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LRF
Art. 19.
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União [...];
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira [...];
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Gab. C
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GABARITO LETRA 'C'
Não serão computadas como DESPESAS COM PESSOAL as despesas:
A com gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza. ERRADA (art. 18 da LRF)
B relativas a mandatos eletivos. ERRADA (art. 18 da LRF)
C de indenização por demissão de servidores ou empregados. (inc. I do §1º do art. 19 da LRF)
D relativas a cargos, funções ou empregos militares. ERRADA. (art. 18 da LRF)
E com inativos e pensionistas. ERRADA. (art. 18 da LRF) obs.: os inativos só não computa como despesa de pessoal SE forem custeados por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, compensação financeira (art. 201 § 9º CF) e demais receitas diretamente arrecadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit finaceiro, AINDA QUE por intermédio de fundo específico. (inc. VI do §1º do art. 19 da LRF)
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A LRF define o que deve e o que não deve ser computado no cálculo das despesas com pessoal. Vejamos (se prepare para um monte de texto. Se quiser, pule para a tabelinha ao final):
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n. 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; (compensação financeira entre o RGPS e RPPS)
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Art. 19, § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Um bom jeito de visualizar o que entra e o que não entra na despesa total com pessoal é por meio de um quadro comparativo. Aqui está ele:
Repare que as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados não são computadas na despesa total com pessoal. Isso porque a LRF é sempre a favor da redução da despesa total com pessoal. Por isso, ela dará todos os incentivos do mundo para um ente reduzi-las!
Portanto, se o ente tiver que pagar uma gorda indenização por ter demitido um servidor, ele não precisa se preocupar. Essa indenização não entrará no cálculo das despesas com pessoal.
Veja que o nosso gabarito é a alternativa C. Todas as outras alternativas estão no artigo 18 da LRF.
Gabarito: C
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Trata-se de uma questão sobre despesa pública cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Atentem para o que consta no art. 18 da LRF:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares
e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
Logo, as alternativas a, b, d e “e" apresentam hipóteses de gasto
com pessoal.
A alternativa “c" apresenta a resposta da questão, pois os gastos com
indenização por demissão de servidores ou empregados não serão computados no
limite da despesa com pessoal segundo o art. 19, § 1º, I, da LRF:
“Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;"
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".