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ID
3086893
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, de 50% para a União e 60% para estados e municípios. Na verificação do atendimento destes limites, não serão computadas as despesas

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 19.

     § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária

            III - derivadas da aplicação do disposto no ;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União [...];

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira [...];

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    Gab. C

  • GABARITO LETRA 'C'

    Não serão computadas como DESPESAS COM PESSOAL as despesas:

    A com gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza. ERRADA (art. 18 da LRF)

    B relativas a mandatos eletivos. ERRADA (art. 18 da LRF)

    C de indenização por demissão de servidores ou empregados. (inc. I do §1º do art. 19 da LRF)

    D relativas a cargos, funções ou empregos militares. ERRADA. (art. 18 da LRF)

    E com inativos e pensionistas. ERRADA. (art. 18 da LRF) obs.: os inativos só não computa como despesa de pessoal SE forem custeados por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, compensação financeira (art. 201 § 9º CF) e demais receitas diretamente arrecadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit finaceiro, AINDA QUE por intermédio de fundo específico. (inc. VI do §1º do art. 19 da LRF)

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  • A LRF define o que deve e o que não deve ser computado no cálculo das despesas com pessoal. Vejamos (se prepare para um monte de texto. Se quiser, pule para a tabelinha ao final):

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n. 19;

    VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; (compensação financeira entre o RGPS e RPPS)

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

    Art. 19, § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Um bom jeito de visualizar o que entra e o que não entra na despesa total com pessoal é por meio de um quadro comparativo. Aqui está ele:

    Repare que as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados não são computadas na despesa total com pessoal. Isso porque a LRF é sempre a favor da redução da despesa total com pessoal. Por isso, ela dará todos os incentivos do mundo para um ente reduzi-las!

    Portanto, se o ente tiver que pagar uma gorda indenização por ter demitido um servidor, ele não precisa se preocupar. Essa indenização não entrará no cálculo das despesas com pessoal.

    Veja que o nosso gabarito é a alternativa C. Todas as outras alternativas estão no artigo 18 da LRF.

    Gabarito: C

  • Trata-se de uma questão sobre despesa pública cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Atentem para o que consta no art. 18 da LRF:

    “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

    Logo, as alternativas a, b, d e “e" apresentam hipóteses de gasto com pessoal.

    A alternativa “c" apresenta a resposta da questão, pois os gastos com indenização por demissão de servidores ou empregados não serão computados no limite da despesa com pessoal segundo o art. 19, § 1º, I, da LRF:

    “Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;"

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".