SóProvas


ID
3086896
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar n° 101 de 2000 define o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses como

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 29. 

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Gab. E

  • Apenas complementando:

    Sobre a dívida pública consolidada, as bancas adoram cobrar o artigo 30 , § 7da LRF. Vejamos:

     § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Para revisão: Q379467

    Q215777

    Bons estudos :)

  • a)LRF 101/00 Art. 29 II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    b) lei 4320/64 art 39; § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

    c) wikipédia: Déficit público = variação da dívida do governo + variação do valor dos ativos + variação da moeda. A variação da dívida do governo é equivalente ao gasto público menos a receita pública (cuja fonte principal é geralmente a arrecadação de tributos)

    d) wikipédia : O Necessidade de Financiamento do Setor Público mede o comportamento das receitas e das despesas públicas, apontando os resultados fiscais dentro de um exercício financeiro e apura o montante de recursos que o setor público necessita captar junto ao setor financeiro para fazer face aos seus dispêndis

    e) LRF 101/00 ART 29   I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • Para melhor assimilação do conteúdo, faremos breves comentários sobre todos os institutos citados nas alternativas:

    A) ERRADO. A definição de dívida pública mobiliária, dada no art. 29, II, é de dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

    B) ERRADO. Dívida ativa são os créditos tributários ou não tributários devidos à Fazenda Pública. De forma bem simplória, se um contribuinte não paga o IPVA até o vencimento ou se um servidor não ressarce o prejuízo que causou ao erário, terá seu débito inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança.

    C) ERRADO. A LRF não traz uma definição legal de déficit público, podendo ser verificado quando nas contas públicas existem mais dívidas e despesas sendo pagas do que receitas sendo arrecadadas no país.

    D) ERRADO. A LRF não define ou indica hipóteses de necessidade de financiamento.

    E) CERTO. O enunciado trouxe o conceito de dívida pública consolidada ou fundada, tal como previsto no art. 29, I, da LRF:

    LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
     
    DICA EXTRA: Embora não tenha sido abordado na questão, além do previsto no art. 29, I, da LRF, há outras hipóteses de dívida pública consolidada ou fundada:

    LRF, Art. 29, § 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
    § 3ºTambém integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. 

    Gabarito do Professor: E