A pessoa jurídica tributada pelo lucro real sujeita à incidência não cumulativa da
PIS poderá (faculdade) descontar créditos decorrentes de:
I - bens adquiridos para revenda;
O crédito é compensado no momento do pagamento.
BC=Faturamento-Exclusões=R$ 250.000-R$ 0=R$ 250.000
PIS=R$ 250.000*1,65%=R$ 4.125
Gab. B
No regime da não cumulatividade, você pode facultativamente aproveitar créditos dos seguintes itens:
- Insumos utilizados diretamente na produção
- Mercadorias/bens destinado a revenda
- Aluguéis de prédios e máquinas (apenas de pessoa jurídica)
- Energia elétrica
- Benfeitorias em imóveis de terceiros
- Valor da contraprestação paga em arrendamentos
- Bens incorporados ao ativo intangível
- Armazenagem de mercadoria e frete
O valor apurado dos créditos não deve figurar na DRE. Na DRE, na parte que consta PIS/COFINS sobre vendas, você deve colocar o valor bruto apurado em cima da receita bruta.
O valor dos créditos é considerado apenas para fins de Imposto a recolher.
Na questão:
Receita bruta de 250.000
Insumos usados na produção 70.000
PIS bruto = 1,65% x 250.000 = 4.125
Créditos de PIS = 1,65% x 70.000 = 1.155
PIS a Recolher = 4.125 – 1.155 = 2.970
Portanto, se a questão perguntar sobre PIS/COFINS a RECOLHER considere o valor dos descontos também;
Por outro lado, se a questão perguntar sobre o PIS/COFINS sobre vendas considere apenas o valor BRUTO, sem os descontos.
Atente-se: O valor do IPI NÃO faz parte do PIS/COFINS, logo você deve retirá-lo. Outrossim, você deve abater da receita bruta o valor devoluções de vendas!