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ID
3087028
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Uma empresa tributada pelo lucro real e que está enquadrada na não cumulatividade para fins de apuração e recolhimento de PIS e COFINS registrou, hipoteticamente, as seguintes operações:

•  Aquisição de insumos durante o mês de dezembro de 2018, de matéria-prima, isto é, insumos para sua produção, no valor de R$ 70.000,00; e

•  Nesse mesmo mês, obteve uma receita bruta de vendas de mercadorias no valor de R$ 250.000,00.


O valor do COFINS sobre Receitas – dedução de vendas, em Reais, será:

Alternativas
Comentários
  • A pessoa jurídica tributada pelo lucro real sujeita à incidência não cumulativa da

    COFINS poderá (faculdade) descontar créditos decorrentes de:

    I - bens adquiridos para revenda;

    O crédito é compensado no momento do pagamento.

    BC=Faturamento-Exclusões=R$ 250.000-R$ 0=R$ 250.000

    COFINS=R$ 250.000*7,6%=R$ 19.000

    Gab. E

  • Lembrando:

    Lucro Presumido: não recuperável

    - PIS cumulativo - 0,65%

    - COFINS não cumulativa - 3,00%

    Lucro Fiscal ou Lucro Real: recuperável

    - PIS não cumulativo - 1,65%

    - COFINS não cumulativa - 7,60%

  • INCIDÊNCIA CUMULATIVA (base de cálculo é a Receita Operacional Bruta)

    PIS/Pasep 0,65%

    Cofins 3%

    instituições financeiras Cofins 4%

    INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA (permitida a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos)

    PIS/Pasep 1,65%

    Cofins 7,6%

  • Questão sobre a contabilização do PIS/COFINS sobre Receitas – na dedução de vendas.

    Costumamos tratar de forma conjunta o PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) uma vez que ambos são contribuições sociais, que convergem em diversos aspectos, como base de cálculo, fato gerador, sujeitos etc.

    As leis que regulam a cobrança dessas contribuições são, respectivamente, lei 10.637/02 e a lei 10.833/03. Segundo as normas, as alíquotas variam de acordo com o enquadramento para fins de apuração da empresa: cumulativo ou não cumulativo.

    Conforme Montoto¹, a não cumulatividade de PIS e COFINS está associada ao regime de Imposto de Renda da empresa. Se a empresa optar pela modalidade lucro real, o regime será o não cumulativo. Caso contrário, poderá contabilizar o PIS e COFINS pelo regime cumulativo. Vejamos uma tabela com as diferenças:




    O enunciado da questão nos informa que a empresa está enquadrada na forma de tributação pela não-cumulatividade e pelo lucro real, então deveremos aplicar as alíquotas de 1,65% e 7,6% para PIS e COFINS, respectivamente.

    Aplicamos a alíquota do COFINS sobre a receita bruta, conforme lei 10.833/03:
    Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

    § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)


    Feita a revisão, já podemos calcular COFINS sobre Receitas:

    COFINS sobre Receitas: 250.000 x 7,6% = 19.000

    Gabarito do Professor: Letra E

    ¹ Montoto, Eugenio Contabilidade geral e avançada esquematizado® / Eugenio Montoto – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.