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Lei 4320 - Gabarito letra D
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros
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B) os créditos da Fazenda Pública, por natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária.
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ( ART. 39, § 2º DA LEI 4.320/64)
C) as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
CRÉDITO ESPECIAL E CRÉDITO SUPLEMENTAR (ART. 41 DA LEI 4.320/64)
E) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
DÍVIDA FLUTUANTE (ART. 92 DA LEI 4.320/64)
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GABARITO LETRA 'D'
A os compromissos por empenhos não cumpridos em exercícios anteriores, mesmo que aprovados pelo executivo, justificados por créditos adicionais. ERRADA
Não encontrei na lei nada claro sobre esta alternativa, mas segue artigo (Lei 4.320) a título de conhecimento:
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do .
B os créditos da Fazenda Pública, por natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária. ERRADA
Seria Dívida Ativa ( art. 39 LEI 4.320/64)
C as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ERRADA
SERIA CRÉDITO ESPECIAL E CRÉDITO SUPLEMENTAR (ART. 41 LEI 4.320/64)
D os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos. CERTA art. 98 Lei 4.320
E os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. ERRADA
Seria a dívida flutuante (art. 92 Lei 4.320)
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Possui redação parecida com o artigo 29, inciso I LC 101/2000
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Em relação à contabilidade patrimonial e industrial, a Lei n° 4.320/64 estabelece que a dívida fundada compreenderá compromissos para amortização em prazo SUPERIOR a
12 meses.
A Lei 4.320 afirma isso em seu artigo 98:
“Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio
orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos".
A LRF também afirma esse mesmo entendimento:
“Art. 29. [..]
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; [...]
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento".
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Não há um conceito
na Lei 4.320/64 que trate exatamente sobre esse caso. Por se tratar de compromissos
por empenhos não cumpridos em exercícios anteriores, pode ser entendido talvez
como restos a pagar se a questão fosse mais objetiva nesse sentido. Atentem que
restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de
dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas segundo o art. 36
da Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro):
“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas
não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas".
B) ERRADO. Os créditos da Fazenda
Pública, por natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária são relacionados
ao conceito de dívida ativa previsto no art. 39, §2º, da Lei 4.320/64:
Art. 39, §2º - “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda
Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais
créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos
compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia,
de contratos em geral ou de outras obrigações legais".
C) ERRADO. As autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento se referem ao
conceito de crédito especial ou suplementar previstos no art. 41 da Lei
4.320/64:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública".
D) CORRETO. Trata-se do conceito de dívida fundada apresentado na introdução da
resposta desta questão.
E) ERRADO. Trata-se do conceito de dívida
flutuante previsto no art. 92 da Lei 4.320/64:
“Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da
dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".