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ID
3087061
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à contabilidade patrimonial e industrial, a Lei n° 4.320/64 estabelece que a dívida fundada compreenderá

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320 - Gabarito letra D

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.                 

    Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros

  • B) os créditos da Fazenda Pública, por natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária.

    DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ( ART. 39, § 2º DA LEI 4.320/64)

    C) as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    CRÉDITO ESPECIAL E CRÉDITO SUPLEMENTAR (ART. 41 DA LEI 4.320/64)

    E) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

    DÍVIDA FLUTUANTE (ART. 92 DA LEI 4.320/64)

  • GABARITO LETRA 'D'

    A os compromissos por empenhos não cumpridos em exercícios anteriores, mesmo que aprovados pelo executivo, justificados por créditos adicionais. ERRADA

    Não encontrei na lei nada claro sobre esta alternativa, mas segue artigo (Lei 4.320) a título de conhecimento:

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.                  

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.              

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.                 

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.              

    § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do .        

    B os créditos da Fazenda Pública, por natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária. ERRADA

    Seria Dívida Ativa ( art. 39 LEI 4.320/64)

    C as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ERRADA

    SERIA CRÉDITO ESPECIAL E CRÉDITO SUPLEMENTAR (ART. 41 LEI 4.320/64)

    D os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos. CERTA art. 98 Lei 4.320

    E os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. ERRADA

    Seria a dívida flutuante (art. 92 Lei 4.320)

  • Possui redação parecida com o artigo 29, inciso I LC 101/2000

  • Em relação à contabilidade patrimonial e industrial, a Lei n° 4.320/64 estabelece que a dívida fundada compreenderá compromissos para amortização em prazo SUPERIOR a 12 meses.

    A Lei 4.320 afirma isso em seu artigo 98:

    “Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos".    

    A LRF também afirma esse mesmo entendimento:

    “Art. 29. [..]
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; [...]
    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento".

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Não há um conceito na Lei 4.320/64 que trate exatamente sobre esse caso. Por se tratar de compromissos por empenhos não cumpridos em exercícios anteriores, pode ser entendido talvez como restos a pagar se a questão fosse mais objetiva nesse sentido. Atentem que restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas segundo o art. 36 da Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro):

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".


    B) ERRADO. Os créditos da Fazenda Pública, por natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária são relacionados ao conceito de dívida ativa previsto no art. 39, §2º,  da Lei 4.320/64:

    Art. 39, §2º - “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais".   


    C) ERRADO. As autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento se referem ao conceito de crédito especial ou suplementar previstos no art. 41 da Lei 4.320/64:

    “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


    D) CORRETO. Trata-se do conceito de dívida fundada apresentado na introdução da resposta desta questão.


    E) ERRADO. Trata-se do conceito de dívida flutuante previsto no art. 92 da Lei 4.320/64:

    “Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".