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LRF
Art. 2 IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira.
GAB. E
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b. errada
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
CF. ART. 201. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (LEI ORDINÁRIA).
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Nos Estados, serão deduzidos da RCL:
Aqui está a legislação para você conferir:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
Gabarito: E
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A rigor a B também estaria certa. Não?????????
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Gab. E
Joao G., o B é mesmo incorreto, a matéria não é tratada pela LDO, mas pela própria constituição no § 9º do art. 201.
LRF. Art. 2º (...)
IV - Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
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B
a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira tratadas pela LDO. Previstas na CF. errado
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A questão trata da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
Segue o art. 2, IV, LRF: “IV - receita corrente líquida: somatório
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores
transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal,
e as contribuições mencionadas na alínea a do
inciso I e no inciso II do
art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
b) nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e
nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema
de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição
(CF/88).
§ 1º - Serão computados no cálculo
da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - Não serão considerados na
receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que
trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3º - A receita corrente líquida
será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".
Observe, também, o art. 201, §9º, CF/88: “Para fins de aposentadoria,
será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e
destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os
critérios estabelecidos em lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019)".
Seguem comentários de cada
alternativa:
A)
as contribuições previdenciárias do Estado, bem como a cota parte do Município,
também deduzido das contribuições previdenciárias.
ERRADA. De acordo com o art. 2, IV, LRF, alíneas “b" e “c", a lei não menciona as contribuições
previdenciárias do Estado e nem dedução delas da parcela constitucional.
A cota parte do Município é deduzida,
conforme alínea “c".
B) a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira tratadas pela LDO.
ERRADA. De acordo com o art. 2, IV, LRF, alínea “c", a lei faz
referência ao art. 209, §9º, CF/88, que não fala que as compensações financeiras serão tratadas
pela LDO. Esse dispositivo da CF/88 menciona que serão tratadas por lei e não especificamente pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
C) as despesas de custeio, correntes e
patrimoniais, bem como as parcelas entregues aos Municípios.
ERRADA. De acordo com o art. 2, IV, LRF, alíneas “b" e “c", a lei não menciona as despesas de
custeio, correntes e patrimoniais. A cota
parte do Município é deduzida, conforme alínea “c".
D) da taxa de administração por conta da
gestão da cota parte, distribuída aos Municípios.
ERRADA. De acordo com o art. 2, IV, LRF, alíneas “b" e “c", a lei não menciona taxa de
administração por conta da gestão da cota parte, distribuída aos Municípios.
E) as parcelas entregues aos Municípios
por determinação constitucional.
CERTA. Está literal
conforme art. 2, IV, LRF, alínea “b".
Gabarito do professor: Letra E.