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ID
3088024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O TCE/PA apreciará, para fins de registro, a legalidade

Alternativas
Comentários
  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Competência dos Tribunais de Contas para:

    CF/88 Art. 71, III. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    1) TCs APRECIAM, para fins de registros, a legalidade de admissão de pessoal, em caráter EFETIVO.

    (CESPE/ANVISA/2007) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos praticados pela ANVISA que invistam servidores em cargos de provimento efetivo.(CERTO)

    (CESPE/TCE-RO/2013) Em consonância com o princípio da legalidade, compete ao TCE/RO apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, exceto as nomeações para cargo de provimento em comissão.(CERTO)

    2) TCs NÃO apreciam, para fins de registros, nomeações para cargo de provimento em COMISSÃO:

    (CESPE/TCE-PE/2017) A legalidade do ato de admissão de uma pessoa para o provimento de cargo em comissão na administração pública direta e indireta deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas da União, para fins de registro.(ERRADO)

    (CESPE/INSS/2008) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de cargos comissionados nas autarquias federais.(ERRADO)

    (CESPE/BRB/2011) O Tribunal de Contas do DF não dispõe de competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das nomeações para cargo de provimento em comissão.(CERTO)

    3) TCs APRECIAM, para fins de registros, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões:

    (CESPE/TCE-PB/2018) O controle da administração pública pelos tribunais de contas compreende, para fins de registro, a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, salvo os de nomeações para os cargos em comissão, bem como os atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões.(CERTO)

    4) TCs NÃO apreciam, para fins de registros, os atos acima, se forem melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório:

    (CESPE/MPC/PA/2019) No que diz respeito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete ao TCE/PA apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, incluindo-se as melhorias posteriores de qualquer espécie.(ERRADO)

    (CESPE/MPC-PA/2019) O TCE/PA apreciará, para fins de registro, a legalidade da concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.(CERTO)

    Gabarito: Alternativa C.

    "Se a caminhada está difícil, é porque você está no caminho certo."

  • Letra (c)

    Art 71, III, da Constituição Federal. Essa norma constitucional confere às Cortes de Contas a competência para “apreciar”, para “fins de registro”, a legalidade “das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”. Trata-se de competência de controle, inconfundível com a competência de administração ativa atribuída a órgãos públicos para conceder, por atos próprios, aposentadorias, reformas ou pensões.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn