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ID
3088066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a legislação pertinente e o entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca de licitações públicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Vejam outras:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Analista Judiciário

    Uma das atribuições dos órgãos de assessoria jurídica da administração pública é apreciar juridicamente as minutas de contratos, convênios ou acordos administrativos. Nessa hipótese, para a efetivação de ajustes, as minutas devem ser:

    b) previamente examinadas e aprovadas pela própria assessoria jurídica da administração pública.

    ______

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: SERPRO Prova: Analista

    A Lei de Licitações estipula e exige, de forma expressa, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devam ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.(C)

    Bons estudos!!

  • A) Lei n. 8.666, art. 31, II:

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    (...) II - certidão negativa de falência ou concordata (atualmente, com a edição da Lei n. 11.101, o instituto passou a ser nominado de "recuperação judicial") expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    B) Lei 11.079, art. 10, VI:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    (...) VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e 

    C) Lei n. 8.666, art. 59, parágrafo único:

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    D) Informativo 838 do STJ, REsp. REsp 728341/SP:

    Informativo 838: Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. (...)REsp 728341/SP de 2017.

    E) Lei n. 8.666, art.38, parágrafo único:

    Art. 38. (...)

    (...) Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.                      

  • Complementando o a Letra A:

    Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp 309867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).

  • Complementando o a Letra A:

    Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp 309867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).

  • Galera no que se refere à C, o fundamento é o entendimento do STJ, quanto à impossibilidade de se indenizar permissionários de serviços públicos que firmaram contratos sem licitação em data anterior à CF/88.

    Para o STJ a administração pode encerrar esse contrato e assumir o serviço sem necessidade de indenizar o contratado, pois, o ato é inválido frente à CF, bem como há má do contratado, o qual desde a promulgação da Carta, sabe da precariedade e irregularidade do serviço prestado. Ocorre que essa impossibilidade de indenização se dá dentro do procedimento de retomada do serviço, cabendo ao permissionário buscar as vias judiciais ordinárias para pleitear eventual indenização. O art. 59, §ú, da l. 8666, se refere a um contrato nulo, ou seja, teve a licitação e o contrato foi nulo, ao passo que o enunciado da letra C fala na contratação sem licitação.

  • Sobre a letra C:

    Enunciado: A declaração de nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação impossibilita, em qualquer hipótese, a administração de indenizar o contratado.

    Fundamentação: 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da autora. Incidência da Súmula 7/STJ. (AgRg nº Ag 1056922 RS 2008/0118334-6. J. 10/02/2009) 

  • Gab. E - As minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Licitação pública:

    Segundo Carvalho (2015), "a licitação é de um procedimento administrativo prévio às contratações públicas, realizado em uma série concatenada de atos, legalmente distribuídos, culminando com a celebração do contrato". 
    A) ERRADO, de acordo com o art. 31, II, da Lei nº 8.666 de 1992. "Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física". 
    B) ERRADO, no que se refere à parceria público-privada, a abertura do processo licitatório é condicionada a submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    C) ERRADO, de acordo com o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 
    D) ERRADO, conforme indicado pelo ConJur (2017), "a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de considerar que 'o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado, na impossibilidade da contratação da melhor proposta". 
    E) CERTO, com base no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração". 
    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    PREJUÍZO gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido, diz STJ. ConJur. 20 fev. 2017. 

    Gabarito: E
  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Licitações públicas:

    A) ERRADO, de acordo com o art. 31, II, da Lei nº 8.666 de 1992. "Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: II - 




    B) ERRADO, no que se refere à parceria público-privada, a abertura do processo licitatório é condicionada a submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    C) ERRADO, de acordo com o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 
    D) ERRADO, conforme indicado pelo ConJur (2017), "a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de considerar que 'o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado, na impossibilidade da contratação da melhor proposta". 
    E) CERTO, com base no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração". 
    Referência: 

    PREJUÍZO gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido, diz STJ. ConJur. 20 fev. 2017. 

    Gabarito: E
  • GABARITO E

    LEI 8666/93, LEI 11079/04 E INFORMATIVO 838 STJ/SP

    A) Sociedade empresária em recuperação judicial não pode participar de licitação, ainda que demonstre, na fase de habilitação, sua viabilidade econômica. Art. 31, II, (pode apresentar certidão negativa de falência)

    B) Em caso de parceria público-privada, é dispensável a submissão da minuta do edital à realização de consulta pública. Art. 10. VI da lei 11079/04, (abertura do processo licitatório condicionada a submissão da minuta de edital)

    C) A declaração de nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação impossibilita, em qualquer hipótese, a administração de indenizar o contratado. Art. 59, Parágrafo único. (A nulidade não exonera )

    D) Segundo o entendimento do STJ, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação não é presumido. REsp 728341/SP (é presumido).

    E) As minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração. Art. 38, parágrafo único.

  • Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Atenção:

    Segundo o STJ, há PREJUÍZO presumido em caso de dispensa indevida de licitação.

    Agora segundo o STF, adivinha por qual Ministro!!! Ele Mesmo, GILMAR MENDES, segundo ele, não há prejuizo presumido em caso de dispensa indevida.

    “Ao interpretar esse dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal assentou que, para a caracterização de conduta penal relevante, além dos elementos constantes no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, deve-se demonstrar a ocorrência de prejuízo ao erário e o dolo específico do agente em causar o dano.” (AP 683, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017).

  • Meu pai , STJ entende de um jeito , STF entende de outro , Deus é mais.

  • a) Sociedade empresária em recuperação judicial não pode participar de licitação, ainda que demonstre, na fase de habilitação, sua viabilidade econômica. - PODEM PARTICIPAR

    b) Em caso de parceria público-privada, é dispensável a submissão da minuta do edital à realização de consulta pública. - É UMA DAS ETAPAS A SER OBSERVADA

    c) A declaração de nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação impossibilita, em qualquer hipótese, a administração de indenizar o contratado. - SE HOUVER "CONLUIO" COM O LICITANTE, NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO EM CASO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

    d) Segundo o entendimento do STJ, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação não é presumido. - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO = DANO PRESUMIDO

    e) As minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.

  • O enunciado e os comentários estão confundindo o art. 89, que exige prejuízo, com a LIA, na qual o prejuízo é presumido.

  • Atenção ao fundamento da resposta da alternativa A) que consta do informativo 631 do STJ: Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018.

  • Considerando a legislação pertinente e o entendimento do STJ, acerca de licitações públicas, é correto afirmar que: As minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.

  • Por eliminação

  • ITENS CORRIGIDOS (para revisão)

    -> Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, sua viabilidade econômica.

    -> Em caso de parceria público-privada, é obrigatória a submissão da minuta do edital à realização de consulta pública.

    -> A declaração de nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    -> Segundo o entendimento do STJ, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido.

    -> As minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.

  • E) As minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.

    Lei

    n. 8.666, art. 38, parágrafo único:

    Art. 38. (...)

    (...) Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    ATENÇÃO!

    REDAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (Lei 14.133/21)

    Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

    (...)

    IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

  • LETRA D:

    Nova súmula do STJ:

    Súmula 645 - O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. (SÚMULA 645, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

    (DIREITO PENAL - FRAUDE À LICITAÇÃO)