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GABARITO LETRA D
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 568645, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)
Tema
873 - Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Tese
Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
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Letra C (ERRADA): Com a promulgação da Lei 12.431/2011 surgiu a possibilidade de compensar débitos tributários perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios.
Letra E (ERRADA): Informativo 858: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)
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No tocante a alternativa C, é importante lembrar que a compensação foi julgada inconstitucional (§§9º e 10º do art 100 da CF) julgado abaixo:
A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC 62/2009). O Plenário do STF, ao julgar a ADI 4.357 e a ADI 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por RPV.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511.] = , rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013 Vide , rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015
Porém o art. 105 do ADCT autorizou essa compensação apenas para os débitos com a fazenda publica inscritos até 25/03/2015.
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado
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“ (…) é pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor. (…) No presente caso, o acórdão recorrido, ao autorizar o fracionamento da execução para o pagamento de custas mediante RPV, divergiu da orientação firmada por esta Corte, uma vez que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal. (…) Dessarte, a execução das custas processuais não pode ser feita de modo independente, devendo ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito. Isso porque o art. 100, §8º, da Constituição, com a redação dada pela EC 62/2009, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não podendo a liquidação das custas ser feita de forma apartada.”
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Em resposta ao ADRIANO MAIA DOS REIS.
Considero que a questão não fixou parâmetro temporal suficiente para validar a aplicação do art. 105 da ADCT. LOGO, considero que a letra C (também poderia ser gabarito da questão), pois é sabido que a compensação foi julgada INCONSTITUCIONAL.
QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO PLEITEANDO NULIDADE.
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GABARITO: D
Sobre o fracionamento da execução do precatório há duas excepcionalidades, segue:
(...) Na hipótese de precatório de natureza alimentar, quando o seu beneficiário, originário ou por sucessão hereditária, possuir 60 anos de idade, ou mais, for portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, definida em lei. Nesse caso, segundo disposto no §2º, do art. 100, da CF, ele poderá receber parte dos seus valores de forma adiantada, admitido o fracionamento para receber a quantia final, dentro da ordem dos precatórios alimentares.
Para o STF, também é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, visto que há o direito de o advogado executar de forma autônoma seus honorários, para além de os mesmos não se confundirem com o principal, até porque o titular do precatório é distinto dos titular dos honorários, e a regra do art. 100, §8º aplica-se na hipótese de crédito atribuído a um mesmo titular.
De igual modo, não viola o art. 100, §8º, da CF, o fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor. Neste caso, as execuções promovidas pelos litisconsortes nascem fracionadas, de modo que se deva considerar cada litigante autonomamente, que, por sua vez, receberá o que lhe for devido individualmente, segundo a sentença proferida. (...)
(Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 449)
*Atentar que, como alertado pela colega Marcela, o STF pacificou entendimento contrário ao disposto na doutrina do Harisson Leite em relação aos honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples, entendendo inviável o seu fracionamento, segue ementa:
(...) Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. (...) STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).
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Apesar de toda a discussão sobre a letra "c", interpretei da seguinte forma: o credor está sim autorizado a fazer compensação, qual o motivo do impedimento? O que não pode é a Fazenda impor a compensação como os dispositivos da CF, declarados inconstitucionais, abriam espaço. Mas compensação voluntária. qual o problema? Portanto, ocorrendo o trânsito e julgado, conforme o art. 170-A, do CTN, dispõe e autorização legal, é permitido sim.
Inclusive, vejamos a seguinte Súmula:
Súmula n 461 - STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
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Marquem como desatualizada!
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Pessoal, a letra C está falando da possibilidade de o credor do precatório compensar o mesmo com eventuais débitos tributários que ele tenha perante a FP. Isso é possível. O que foi julgado inconstitucional foi o direito da FP compensar seus créditos tributários com o precatório unilateralmente, antes de pagar o precatório ao credor.
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ATENÇÃO!!!! NÃO CONFUNDIR: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).
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Atualizando a polêmica letra "c"
Sancionada em 14 de abril de 2020, a Lei n° 13.988/2020 representa avanços nos questionamentos acerca da compensação tributária por meio de precatórios. O que os contribuintes procuravam saber é se a referida nova norma possibilita ou não a utilização de precatórios para a quitação de débitos inscritos na dívida ativa da União.
Nesse aspecto, a resposta é positiva. É possível, sim, utilizar créditos provenientes de precatórios para quitar dívidas contraídas junto à Fazenda Pública. Essa possibilidade, na verdade, foi instituída com a promulgação da , em 2011, e não há na Lei do Contribuinte Legal ou na — que foi publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para regulamentar a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União — qualquer instrumento que impeça o usufruto desse direito.
O artigo 57, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020, inclusive estabelece que “o devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado”.
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A questão
exige do candidato conhecimento sobre o art. 100 da Constituição Federal, bem
como entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema precatórios.
Trata-se de assunto importante que pode ser cobrado tanto em questões de
Direito Financeiro como em Direito Constitucional.
Analisemos
as assertivas:
A) ERRADO. Em caso de
não alocação orçamentária do valor necessário para cumprimento da obrigação de
pagamento dos precatórios, o art. 100, § 6º da Constituição Federal prevê o
sequestro da quantia respectiva. Desde a ratificação do Pacto de São José da
Costa Rica, a prisão civil por dívidas fica restrita a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
CF, Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de
seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
SV n. 25: É ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
B) ERRADO. Ao
contrário do que consta na alternativa, a Constituição federal veda, como
regra, o fracionamento de precatórios:
CF, Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe
o § 3º deste artigo.
Acrescenta-se que, muito embora exista regime especial de
pagamento de precatório (ADCT) buscando adequar o pagamento das dívidas de
precatórios ao orçamento disponível, não há previsão de fracionamento do RPV
diante da impossibilidade de seu pagamento integral pelo devedor.
C) ERRADO. A
alternativa demanda atenção para que não se confunda a compensação unilateral
de débitos imposta pela Fazenda Pública e a faculdade dos credores de compensá-los.
A possibilidade de utilização de créditos provenientes de
precatórios para quitar dívidas contraídas junto à Fazenda Pública como
faculdade do credor foi instituída pela Lei n. 12.431/11.
Por sua vez, a decisão do STF proferida nas ADI 4.357 e
4.425 considera inconstitucional a “compensação unilateral de débitos em
proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam
sujeitos ao regime de pagamento por RPV".
D) CERTO. O STF fixou a tese de Repercussão Geral nº 148, confirmando
a possibilidade de fracionamento de execução de sentença para expedição de
requisição de pequeno valor em caso de litisconsorte facultativo ativo. Vejamos:
Tema n. 148 - Individualização de créditos de
litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução
contra a Fazenda Pública.
A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do
art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em
execução nos casos de litisconsórcio facultativo.
E) ERRADO. O
erro da questão está em apresentar uma exceção como se fosse uma regra. O termo
“Fazendas Públicas" utilizado no caput do art. 100, como regra, abrange União,
Estados, DF e Municípios, autarquias e fundações.
Somente em casos específicos as empresas públicas e
sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado submetem-se
ao regime de precatórios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 387/,
esclareceu ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia
mista que atenderem os seguintes requisitos:
- prestarem serviço público próprio do Estado e
- terem natureza não concorrencial.
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, j. em 23/3/2017.
Gabarito do Professor: D
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Venho aqui manifestar meio apoio para que em uma PEC futura a Letra A se torne verdadeira
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Letra C
O STF julgou inconstitucional a compensação, mas o regime especial estabeleceu uma compensação que é vigente no momento, como faculdade do credor de precatório. Respeitou a jurisprudência do STF na ADI 4357 estabelecendo a compensação como faculdade do credor e não direito subjetivo do poder público. Hoje é possível a compensação nos termos da jurisprudência do STF, pois estabeleceu a compensação como faculdade do credor e não prerrogativa do Poder Público.
Fonte: Renata Veras (assinante aqui do qc)
Em complemento...
Assim, devido à declaração de inconstitucionalidade, hoje, apenas a compensação prevista no art. 97, §10, II, ADCT remanesce:
a) apenas para os entes que estavam em dia com o pagamento de seus precatórios e
b) só até 01.01.2021 (data limite estabelecida pelo STF, quando a modulação dos efeitos na ADI 4357).
Ou seja, O STF declarou que permanecem válidas, por mais cinco exercícios financeiros, a contar da data do julgamento (25.03.2015), o regime especial de pagamento de precatórios da EC 62/2009 e, por conseguinte, o art. 78 do ADCT.
Em grau de finalização, cumpre-nos informar que está vigente hoje (e pendente de julgamento no STF) o regime especial de pagamento de precatórios das EC’s 94 e 99 (art. 101/105 ADCT). O objetivo da EC 94/2016 foi adequar a sistemática até então vigente no regime de precatórios à decisão do STF acerca da validade de algumas regras introduzidas pela EC 62/2009.
De outro lado, a EC 99/2017 instituiu um “novo regime especial de pagamento de precatórios”, tendo novamente alterado os artigos 101, 102, 103 e 105 da ADCT. Esse novo regime tem validade até 31/dezembro/2024.
Dentre as novidades que nos interessa estão o art. 105 da ADCT que previu que os credores dos precatórios, próprios ou de terceiros, poderão compensar tais créditos com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25.03.2015, tenham sido inscritos em dívida ativa dos Estados, do DF ou dos municípios, observados os requisitos definidos em lei de cada ente.
Assim, nesse novo regime especial, há SIM DIREITO À COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS (e débitos de outras naturezas também) COM PRECATÓRIOS, como DIREITO DO PARTICULAR (e não da Fazenda Pública).
Os requisitos adicionais são:
a) que o débito tenha sido inscrito em dívida ativa dos Estados, do DF ou dos municípios até 25.03.2015,
b) requer-se LEI de cada ente regulamentando o direito à compensação (conforme artigo 170 do CTN)
c) NOVIDADE: mesmo sem a regulamentação, no prazo, previsto no texto constitucional, ficam os credores de precatórios autorizados a exercerem a faculdade da compensação – DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR DE COMPENSAR.
Fonte: C O M foco (assinante aqui do qc)