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ID
3088135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Lei orçamentária anual (LOA) concedeu aumento de remuneração aos servidores da administração direta da União sem a respectiva previsão na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do STF, a falta de previsão do aumento de remuneração na LDO

Alternativas
Comentários
  • ADI 3599 (STF): "A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo-a tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro".

  • Art. 169 da CF: A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • GAB E

    apenas para complementar.

    (..)

    A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.

    Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.

    fonte: https://www.blogservidorlegal.com.br/diferenca-entre-revisao-geral-anual-e-reajuste-remuneratorio/

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR No 33 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994, DO ESTADO DE MATO GROSSO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 169, CAPUT, PARAGRAFO ÚNICO E INCISOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SUA VIGENCIA. Impossibilidade do confronto da norma em apreco com o caput do art. 169 da Constituição, sem apreciação de matéria de fato, circunstancia bastante para inviabilizar, nesse ponto, a ação direta de inconstitucionalidade. De outra parte, a ausência de autorização especifica, na lei de diretrizes orcamentarias, de despesa alusiva a nova vantagem funcional, não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a instituiu, face a norma do art. 169, paragrafo único, inc. II, da CF, impedindo tão-somente a sua aplicação. Ação declaratoria de inconstitucionalidade não conhecida.

    (ADI 1292 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 15-09-1995 PP-29508 EMENT VOL-01800-02 PP-00291)

  • Não é possível deferir vantagem ou aumento de vencimentos a servidores públicos sem lei específica, nem previsão orçamentária [art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CB/88]

  • Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de (...) inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. [ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]

  • SUPREMO DECIDE QUE REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DEPENDE DE PREVISÃO NA LDO E NA LOA

    Em sessão virtual, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual é necessária a previsão da revisão remuneratória dos servidores nas duas leis que regem o orçamento público.

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) RE 905357, com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada em 28/11/19.

    O relator propôs a seguinte tese de repercussão geral, aprovada pela maioria: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".

  • Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos:
    - haver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e
    - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 


    - Mas o que acontece caso apenas um desses requisitos seja cumprido?
    O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema e decidiu que a ausência  de autorização específica, na lei de diretrizes orçamentárias, de despesa alusiva a nova vantagem funcional, não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a instituiu, face a norma do art. 169, paragrafo único, inc. II, da CF, impedindo tão-somente a sua aplicação [ADI 1.292, j. em 23/08/1995]
    Em outro julgado mais recente:
    Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de (...) inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. [ADI 3.599, j. 21-5-2007]


    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. A lei não será inconstitucional por esse fato, apenas não será aplicada naquele exercício financeiro.

    B) ERRADO. Não basta a previsão na LOA, é preciso constar na LDO também. Se os requisitos, que são cumulativos, não forem cumpridos, o aumento não ocorrerá naquele exercício financeiro.

    C) ERRADO. Mais uma vez: caso os requisitos não sejam cumpridos cumulativamente, o aumento não será concedido naquele exercício financeiro.

    D) ERRADO. Os requisitos são cumulativos, a existência de um não supre a ausência do outro.

    E) CERTO. Conforme jurisprudência do STF, a ausência de autorização na LDO apenas impede a concessão do aumento no exercício financeiro.

    GABARITO DO PROFESSOR: E
  • Gabarito E

    A questão foi elaborada com com base em jurisprudência antiga do STF(ADI3599 julgada em 2007), na qual foi firmado o entedimento no sentido de que uma lei, seja federal, estadual ou municipal, que tenha por objeto o aumento/revisao/reajuste de remuneração de servidores públicos sem a dotação orçamentária prévia em legislação específica, tal situação não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.

    Acredito que esse assunto veio à tona em provas do CEBRASPE em 2019 porque o assunto voltou a ser debatido em sede de repercussao geral (sessão virtual encerrada em 28/11/2019). Não houve discussão sobre a inconstitucionalidade de lei, mas o Plenário do STF decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) RE 905357, com repercussão geral reconhecida.

  • Macete se você não souber de alguma decisão jurisprudencial sobre servidor: GERALMENTE, AS DECISÕES NÃO SÃO FAVORÁVEIS AO SERVIDOR PÚBLICO. DURA REALIDADE. ABÇS.