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LC 109/01:
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:(...)
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
(...)
§ 2 As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7 desta Lei Complementar.
(...)
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Resposta: B (Cuidado com as questões de previdenciário, EC 103/2019)
a) A instituição do regime complementar não necessariamente vincula os benefícios do regime próprio ao teto previdenciário do RGPS.
Art. 40 da CRFB/88:
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
b) Os planos de benefícios oferecidos aos participantes de regime de previdência complementar devem ser obrigatoriamente de contribuição definida.
Já respondido.
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c) O servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição do regime complementar estará automaticamente vinculado ao novo regime, independentemente de sua prévia opção.
Art. 40 da CRFB/88:
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
d) A instituição dos planos de benefícios deve ser realizada por intermédio de entidades abertas de previdência complementar.
Art. 40 da CRFB/88:
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
e) Os servidores titulares de cargo efetivo, os titulares de cargo em comissão e os empregados públicos serão beneficiários do regime de previdência complementar instituído pelo ente federado ao qual estiverem vinculados.
Vide resposta a).
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
A instituição do regime complementar não necessariamente vincula os benefícios do regime próprio ao teto previdenciário do RGPS.
A letra "A" está errada porque a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social.
Art. 40 da CF|88 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
B)
Os planos de benefícios oferecidos aos participantes de regime de previdência complementar devem ser obrigatoriamente de contribuição definida.
A letra "B" está certa, observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 40 da CF|88 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
C)
O servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição do regime complementar estará automaticamente vinculado ao novo regime, independentemente de sua prévia opção.
A letra "C" está errada porque somente mediante sua prévia e expressa opção poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 40º da CF\88 § 16 º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
D)
A instituição dos planos de benefícios deve ser realizada por intermédio de entidades abertas de previdência complementar.
A letra "D" está errada, observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 40º da CF|88 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
E)
Os servidores titulares de cargo efetivo, os titulares de cargo em comissão e os empregados públicos serão beneficiários do regime de previdência complementar instituído pelo ente federado ao qual estiverem vinculados.
A letra "E" está errada, observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 40 da CF|88 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O gabarito da questão é a letra "B".
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GABARITO: B. - Com relação à instituição de regime complementar nos regimes próprios de previdência social, assinale a opção correta.
A - ERRADA - A instituição do regime complementar não necessariamente vincula os benefícios do regime próprio ao teto previdenciário do RGPS.
ART. 40, CF, § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
B - CERTO -Os planos de benefícios oferecidos aos participantes de regime de previdência complementar devem ser obrigatoriamente de contribuição definida.
ART. 40, § 15. CF, O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
C - ERRADO -O servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição do regime complementar estará automaticamente vinculado ao novo regime, independentemente de sua prévia opção.
ART. 40,§ 16, CF - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
D ERRADO - A instituição dos planos de benefícios deve ser realizada por intermédio de entidades abertas de previdência complementar.
ART. 40, § 15. CF, O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
E ERRADO - Os servidores titulares de cargo efetivo, os titulares de cargo em comissão e os empregados públicos serão beneficiários do regime de previdência complementar instituído pelo ente federado ao qual estiverem vinculados.
ART. 40, § 13. CF, Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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GABARITO: LETRA B
Art. 40. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
FONTE: CF 1988
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LETRA E
Art 2 II L12618: só para titular de cargo efetivo (diferente de cargo em comissão ou empregado público)
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A Constituição Federal trata dos regimes de previdência complementar dos servidores públicos no art. 40, parágrafo 14 a 16.
A) A instituição do regime complementar não necessariamente vincula os benefícios do regime próprio ao teto previdenciário do RGPS. ERRADO
A alternativa A está incorreta.
Veja o art. 40, § 14, da CF/88:
Art. 40 [...]
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Note que de acordo com o dispositivo os entes federados instituirão o regime de previdência complementar, de modo que os benefícios do regime próprio deverão observar o limite máximo do RGPS.
B) Os planos de benefícios oferecidos aos participantes de regime de previdência complementar devem ser obrigatoriamente de contribuição definida. CORRETO
Trata-se do disposto no art. 40, § 15, da CF/88. Observe:
Art. 40 [...]
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
C) O servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição do regime complementar estará automaticamente vinculado ao novo regime, independentemente de sua prévia opção. ERRADO
Para os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à instituição do regime complementar, a vinculação ao novo regime dependerá de sua PRÉVIA e EXPRESSA opção.
Veja o art. 40, § 16, da CF/88:
Art. 40 [...]
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
D) A instituição dos planos de benefícios deve ser realizada por intermédio de entidades abertas de previdência complementar. ERRADO
Na verdade, a instituição dos planos de benefícios pode ser realizada por intermédio de entidade ABERTA de previdência complementar ou entidade FECHADA de previdência complementar.
Observe o art. 40, § 15, da CF/88:
Art. 40 [...]
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
E) Os servidores titulares de cargo efetivo, os titulares de cargo em comissão e os empregados públicos serão beneficiários do regime de previdência complementar instituído pelo ente federado ao qual estiverem vinculados. ERRADO
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão o regime de previdência complementar para os servidores titulares de cargo efetivo.
Veja o art. 40, §§ 13 e 14, da CF/88:
Art. 40 [...]
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Resposta: B
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A aplicação dessa prova foi anterior à EC 103/19. Queria saber omo o examinador foi vidente e cobrou como gabarito um dispositivo que sequer havia sido publicado.
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Art 2 II L12618: só para titular de cargo efetivo (diferente de cargo em comissão ou empregado público