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Segundo o STF, a concessão de aposentadoria é hipótese de ato complexo.
SF2020
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Servidor público. Aposentadoria. Ato complexo. Súmula Vinculante 3. Controle Externo pelo TCU. Decurso superior a cinco anos. Violação da ampla defesa e do contraditório.
A concessão de aposentaria ou de pensão é ato complexo, o qual somente se aperfeiçoa com o registro perante o TCU. Inicia-se a partir de sua homologação pelo Tribunal de Contas o prazo decadencial (cinco anos) para a Administração rever o ato (Lei 9.784/1999, art. 54). O STF vem firmando a posição de que, se o controle da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria não for realizado no referido período, o beneficiário da aposentadoria passa a ter direito à defesa no processo perante o TCU. Precedentes. Assim, conduta unilateral da Administração de determinar alteração no ato da aposentadoria no sentido de redução dos proventos — revestidos de nítido caráter alimentar — sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o devido processo legal. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., ApReeNec 0021338-59.2014.4.01.3400, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 1°/08/2018.Boletim Informativo de Jurisprudência nº 445.
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Apenas complementando:
a) ato simples – basta uma única manifestação de vontade. Essa manifestação pode ser singular (única autoridade) ou colegiada.
b) ato compostos - duas manifestações de vontade no mesmo órgão, em patamar de desigualdade. A primeira é principal e a segunda é secundária. Ex. atos dependentes de visto do chefe – não são vontades autônomas, pois uma delas é meramente instrumental, pois se limita à verificação de legitimidade do ato.
c) atos complexos – duas manifestações de vontade, em órgãos diferentes, em patamar de igualdade. Ex. nomeação de dirigente de agência reguladora, concessão de aposentadoria.
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GABARITO: E
O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-abr-10/toda-prova-natureza-juridica-atos-concessivos-aposentadoria
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bizu que aprendi e ajudou muito
ATO COMPLEXO
Lembra de ato sexual
um ato com 2 vontades
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Depois que aprendi esse bizu do ato sexual, nunca mais errei esse tipo de questão hahahaha
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um macete para lembrar: TODO COMPLEXADO É DIFERENTE
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GABARITO LETRA 'E'
Complexo: 2 ou mais órgãos e 1 ato.
Aposentadoria do servidor público é um ato complexo: manifestação de vontade do órgão ao qual o servidor está vinculado + aprovação do Tribunal de Contas → logo, referido ato é classificado como ATO COMPLEXO, só está perfeito e acabado quando o Tribunal de Contas aprovar!
Outro ex.: nomeação de Ministro, este é indicado pelo presidente da República. Após, a indicação o candidato ao cargo deve passar por uma sabatina no Senado Federal para enfim tomar posse.
Assim, contemplamos que todos os atos do Tribunal de Conta que restringe direitos deve observar o contraditório prévio, SALVO a não concessão de aposentadoria.
"(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. “Nessa última hipótese, deverá ser concedido o contraditório e a ampla defesa”.
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gabarito Letra D
--- > Quanto à formação de vontade; atos simples, complexos e compostos.
> Ato composto existe dois atos, um principal e outro acessório
>Ato complexo; existe um único ato. GABARITO.
Exemplo de atos complexos:
Segundo a jurisprudência do STF, o ato de aposentadoria de servidor público estatutário é um ato complexo. Isso porque, nos termos do art. 71, III da Constituição Federal, a legalidade dos atos de aposentadoria editados pela Administração deve ser apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas. Assim, de acordo com o entendimento do STF, antes da manifestação do Tribunal de Contas para fins de registro, a formação do ato de aposentadoria ainda não está completa, ou seja, o ato ainda não é um ato perfeito, formado.
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GAB: E
Vontade do Órgão 1 + Vontade do Órgão 2 = UM ÚNICO ATO ----> ATO COMPLEXO
"O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria."
(Prova do 12º concurso para provimento de cargos de juiz federal substituto de primeira instância na 2ª Região).
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GABARITO: E
O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-abr-10/toda-prova-natureza-juridica-atos-concessivos-aposentadoria
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Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público somente se efetiva após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa.
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RESPOSTA E
>>Acerca da classificação dos atos administrativos, julgue o item abaixo. Os atos administrativos classificam-se, quanto à formação da vontade administrativa, em atos simples, compostos e complexos, constituindo a aposentadoria de servidor público exemplo de ato administrativo complexo. (CERTO)
#sefaz.al #questão.respondendo.questões #tre-al
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Ato Simples ex: exoneração de servidor, decisão de recurso pelo carf
Ato Complexo ex: nomeação dos ministros de tribunais superiores, portarias ministeriais, registro de aposentadoria
Ato Composto ex: Homologação, aprovação, visto, nomeação de cargo em comissão
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Ato Complexo = Sexo
1 único ato
2 ou mais orgãos
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lembrando que é um ATO COMPLEXO E VINCULADO!!
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Gabarito: E
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Para uma Banca é composto, para outra é complexo... assim vai!
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A questão indicada está relacionada com o Supremo Tribunal Federal.
• Aposentadoria:
Segundo Odete Medauar (2018), no setor público, a aposentadoria pode ser entendida como "a cessação do exercício das atividades junto a órgãos ou entes estatais, com o recebimento de retribuição denominada provento". O servidor aposentado é caracterizado como inativo.
A única alternativa correta é a letra E.
E) CERTO, conforme indicado pelo ConJur (2014), "o ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria". O ato complexo é aquele que só se forma quando forem conjugadas vontades de órgãos diversos, já o ato composto é formado pela vontade de um órgão e ratificado por outra autoridade.
Referências:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
NATUREZA jurídica dos atos concessivos de aposentadoria. ConJur. 10 abr. 2014.
Gabarito: E
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>>>"O ato complexo é um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos." <<<<
Ato composto: é aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos. No ato composto, temos dois atos: o principal e o acessório ou instrumental
Ato enunciativo: é o ato pelo qual a Administração Pública declara um fato ou profere uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza consequências jurídicas. Ex.: certidão, atestado, visto, parecer, etc.
Ato simples: é aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele unipessoal ou colegiado. Não importa o número de agentes que participa do ato, mas sim que se trate de uma vontade unitária.
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ATO SIMPLES
1 ato = 1 orgão
ATO COMPLEXO
1 ato = 2 órgãos distintos (APOSENTADORIA)
ATO COMPOSTO
1 ato principal = 2 ou mais secundários (LICITAÇÃO - adjudicação e homologação)
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Ato simples: Um ato + Um órgão + Uma vontade.
Ato composto: Dois atos + Um órgão + Duas vontades.
Ato complexo: Um ato + Dois órgãos + Duas vontades.
Dica 01.: "Todos" os atos geram apenas um ato, exceto o ato composto (composto = dois atos).
Dica 02.: Aposentadoria = Ato complexo.
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Vale acrescentar que nos termos da Súmula vinculante 3, "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.".
A Súmula em questão possui uma exceção, que é para os casos em que o TCE analisa a legalidade do ato de concessão inicial da aposentador após 5 anos, sendo necessário a intimação do beneficiário para que se manifeste.
Este tema foi cobrado pelo Cespe na prova do TJCE2018.
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A aposentadoria é um ato administrativo complexo, ou seja, necessita para sua formação da manifestação de vontade dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
gab. E
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ato complexo.
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Letra E
Bizu: Aposentar é algo complexo
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Lembrar que aposentadoria é ATO COMPLEXO. Um ato, duas vontades de entidades distintas.
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Complexo ok.
Mas ao final esta errado. "e só se aperfeiçoa com o registro do ato no tribunal de contas." Se for servidor de outro lugar ?
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No ato composto há uma vontade principal e uma segunda vontade acessória, dependente da primeira vontade. Ex: um ato que depende de visto, de homologação, que são vontades ratificadoras em relação à primeira.
Saliente-se que a jurisprudência do STF pacificou um entendimento de que a aprovação (diferentemente da homologação e do visto, que são atos vinculados) é um ato discricionário (analisa o mérito administrativo), por isso começou-se a entender que a aprovação seria um ato absolutamente independente, por isso, o ato que dependa de aprovação é um ato complexo, porque se somam vontades independentes de órgãos independentes.
Ex: a aposentadoria do servidor é um ato complexo, pois depende da manifestação de vontade do órgão ao qual o servidor está vinculado e da aprovação do Tribunal de Contas.
Quando o órgão te aposenta e você vai para casa, crente de que está aposentado, você não está. Essa aposentadoria só irá se aperfeiçoar efetivamente quando o Tribunal de Contas aprovar o ato de aposentadoria anterior. Caso essa aposentadoria não seja aprovada, o Tribunal de Contas não está anulando o ato de aposentadoria que te concedeu o direito, e, sim impedindo que esse ato se aperfeiçoe.
A decisão do Tribunal de Contas que não aprova a aposentadoria, não a anula, mas impede que o ato de aposentadoria se aperfeiçoe e, por isso, não depende de contraditório. Esse é o teor da súmula vinculante nº 03. Leia-se:
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (ato complexo).
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Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre a questão:
É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.518 DISTRITO FEDERAL.
O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração” (MS nº 25.072/DF, Relator p/ o acórdão o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/07).
Gabarito: E
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ato complexo = sexo
vamos dar os créditos ao professor Thallius do estratégia, e sua putaria pedagógica...
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Concessão de aposentadoria (ato complexo) = concessão inicial pelo órgão a que está vinculado o servidor + registro perante o TCU.
APÓS O REGISTRO NO TCU --- TCU pode anular a concessão ilegal no prazo de 5 anos (assegurados AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO)
ANTES DO REGISTRO NO TCU --- TCU pode rejeitar a concessão inicial ilegal SEM AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO (pois o ato complexo ainda não foi consumado!!!)
NESSE SENTIDO, SÚMULA VINCULANTE nº 3 do STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
ENTENDIMENTO DO STF EXCEPCIONA ESSA REGRA!!! SE O TCU DEMORAR 5 ANOS PARA APRECIAR A CONCESSAO INICIAL, EXIGE-SE AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO.
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Boa tarde,guerreiros!
APOSENTADORIA
>Ato complexo,que depende de registro no T.C para se tornar perfeito e acabado.
>O prazo decadencial somente começa a correr a partir da formação completa do ato,ou seja,a partir da manifestação do T.C
Outros exemplos de ato complexo
>investidura
>nomeação de ministro
Ato Complexo = Sexo
1 único ato,2 ou mais órgãos(a depender da brincadeira ( ͡° ͜ʖ ͡°)
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Tesão de questãoooo
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Pessoal, lembrando a mudança de entendimento recentíssima que o STF promoveu, no tocante à aposentadoria. Não está diretamente relacionado à questão, mas é interessantíssimo entender a alteração!
"A nova tese: Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
A partir de agora, após o prazo de cinco anos desde a chegada do processo na Corte de Contas, o Tribunal não poderá mais negar o registro.
Vale dizer: a contar do dia em que o processo de registro chega ao Tribunal de Contas, há um prazo máximo de cinco anos para apreciação da legalidade da aposentadoria. Se o Tribunal não apreciar o processo nesse prazo, haverá uma “concessão tácita” do registro de aposentadoria."
Retirei os trechos do seguinte link: estrategiaconcursos .com .br / blog/tribunais-de-contas-tem-cinco-anos-para-apreciar-concessao-de-aposentadoria/ (tirem os espaços)
É muito importante o domínio desse tema.
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Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
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Comentário preconceituoso:
sEXO pra VELHO é COMPLEXO. (Aposentadoria = Ato Complexo, precisa da real anotação do TC.)
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Adorando esse mnemônicos kkkkkkkk
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Graças ao Thallius Moraes questão dada! Usou o mesmo exemplo que a banca rs
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GABARITO LETRA E
O ato complexo se forma pela conjugação de vontades de mais de 1 órgão, não havendo hierarquia entre os atos. O STF entende que o registro de aposentadoria pelo TCU é um ato complexo porque o ato só estará confirmado quando o TCU examinar e confirmar a aposentadoria.
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Ressalto, contudo, que há uma tendência do STF em mudar esse entendimento no sentido de considerar tal ato como composto.
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2 ou + órgãos > um único ato administrativo (sexo), complexo.
orgao vinculado o servidor + TCU = aposentadoria, ou seja, um documento que manifesta a vontade de dois órgãos publicos.
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TCU + INSS = APOSENTADORIA.->> DOIS ORGÃOS!
ATO COMPLEXO.
SÓ LEMBRAR DE SEXO!
Dois orgãos que manisfestam uma única vontade.
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Autor: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo
A questão indicada está relacionada com o Supremo Tribunal Federal.
• Aposentadoria:
Segundo Odete Medauar (2018), no setor público, a aposentadoria pode ser entendida como "a cessação do exercício das atividades junto a órgãos ou entes estatais, com o recebimento de retribuição denominada provento". O servidor aposentado é caracterizado como inativo.
A única alternativa correta é a letra E.
E) CERTO, conforme indicado pelo ConJur (2014), "o ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria". O ato complexo é aquele que só se forma quando forem conjugadas vontades de órgãos diversos, já o ato composto é formado pela vontade de um órgão e ratificado por outra autoridade.
Referências:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
NATUREZA jurídica dos atos concessivos de aposentadoria. ConJur. 10 abr. 2014.
Gabarito: E
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lembrar também do efeito prodômico/efeito preliminar, que é o efeito por meio do qual se impõe uma nova atuação administrativa diante do início do ato praticado.
é o caso dos atos compostos e complexos, que apenas se aperfeiçoam diante da segunda manifestação do órgão incumbido.
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Minha contribuição.
a) Ato Simples: Resulta da manifestação de um único órgão (seja singular ou colegiado).
Ex.: Multa do Detran
b) Ato Composto: Resulta de duas manifestações de vontade, dentro de uma mesma estrutura, para a edição de dois atos: um principal e o outro acessório. A aprovação, homologação, ratificação, é condição de exequibilidade.
Ex.: Autorização que necessita da aprovação pelo Chefe imediato.
c) Ato Complexo: Manifestação de dois ou mais órgãos distintos para a edição de um único ato.
Ex.: Aposentadoria de servidor público.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Alerta para mudança recente (março/2020) de entendimento jurisprudencial na Súmula Vinculante nº 3:
A SV possuía uma exceção
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Fonte: dizer o direito.
Ou seja, a SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.
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Importante destacar o entendimento atual do STF acerca DO PRAZO DE 5 ANOS para análise da aposentadoria (ato complexo) pelo TCU:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
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Nomeação de PGR- Complexo
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LETRA E
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Para alguns, trata-se de ato complexo formado pela manifestação volitiva do órgão administrativo somada à do Tribunal de Contas.374 Significa dizer que a aposentadoria somente se aperfeiçoaria pelo somatório das manifestações de ambos os órgãos. Não nos parece correto semelhante pensamento.
Cuida-se, com efeito, de atos administrativos diversos, com conteúdo próprio e oriundo de órgãos administrativos desvinculados entre si. No primeiro, a Administração, verificando o cumprimento dos pressupostos normativos, reconhece ao servidor o direito ao benefício da inatividade remunerada; no segundo, a Corte de Contas procede à apreciação da legalidade do ato para fins de registro (art. 71, III, CF), o que o caracteriza como ato de controle a posteriori. 375 A jurisprudência mais atual vem consolidando tal entendimento.
Sendo assim, a aposentadoria tem a natureza jurídica de ato administrativo, de caráter funcional, gerador do direito ao afastamento do servidor sem perda da remuneração quando consumado o substrato fático do benefício. Por conseguinte, não se confunde com a manifestação do Tribunal de Contas, a qual estampa ato administrativo de controle.
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Para alguns, trata-se de ato complexo formado pela manifestação volitiva do órgão administrativo somada à do Tribunal de Contas.374 Significa dizer que a aposentadoria somente se aperfeiçoaria pelo somatório das manifestações de ambos os órgãos. Não nos parece correto semelhante pensamento.
Cuida-se, com efeito, de atos administrativos diversos, com conteúdo próprio e oriundo de órgãos administrativos desvinculados entre si. No primeiro, a Administração, verificando o cumprimento dos pressupostos normativos, reconhece ao servidor o direito ao benefício da inatividade remunerada; no segundo, a Corte de Contas procede à apreciação da legalidade do ato para fins de registro (art. 71, III, CF), o que o caracteriza como ato de controle a posteriori. 375 A jurisprudência mais atual vem consolidando tal entendimento.
Sendo assim, a aposentadoria tem a natureza jurídica de ato administrativo, de caráter funcional, gerador do direito ao afastamento do servidor sem perda da remuneração quando consumado o substrato fático do benefício. Por conseguinte, não se confunde com a manifestação do Tribunal de Contas, a qual estampa ato administrativo de controle.
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E ERREI
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complexo
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Depois que se aposentam a comemoração dos Véio é sexo, complexo..
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No contexto da apreciação e do controle dos atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos, a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de que a concessão de aposentadoria é um ato complexo e só se aperfeiçoa com o registro do ato no tribunal de contas.
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Atos complexos – duas manifestações de vontade, em órgãos diferentes, em patamar de igualdade. Ex. nomeação de dirigente de agência reguladora, concessão de aposentadoria.
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TCU + INSS = APOSENTADORIA.->> DOIS ORGÃOS!
ATO COMPLEXO.
SÓ LEMBRAR DE SEXO!
Dois orgãos que manisfestam uma única vontade.
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Gabarito: E ✔
Atos administrativos que concedem aposentadorias, reformas e pensões são considerados atos complexos pela jurisprudência majoritária do STF.
Tal entendimento se fundamenta na necessidade de registro destes atos administrativos perante o respectivo Tribunal de Contas.
Portanto, o ciclo de formação destes atos exige a manifestação das vontades de dois ou mais órgãos: órgão ‘a’, que concedeu a aposentadoria ao servidor + órgão ‘b’, o respectivo Tribunal de Contas – mediante registro.
Vejam abaixo um julgado nesse sentido (STF/MS 3.881):
O ato de aposentadoria de agentes públicos tem sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como um ato complexo. A despeito da controvérsia que o tema possa originar, é pacífico o entendimento nesta Corte de que, por se tratar de ato complexo, ele apenas se aperfeiçoa após o seu registro junto ao TCU. Assim, apenas após o registro da aposentadoria no TCU é que começaria a correr o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9784 para a anulação do referido benefício.
Bons estudos!
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Atos sujeitos ao REGISTRO junto ao Tribunal de Contas são COMPLEXOS.
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Como é bom estudar, essa não erro mais.
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ATO COMPLEXO> 2 ou mais órgão para pratica de um ATO.
MACETE: SEXO, dois órgão, um ato.
QUEM AÍ CURTI A PUTARIA DIDÁTICA DÁ UMA CURTIDA. (Thallius)
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Sobre a Súmula Vinculante nº 3, há uma importante atualização:
Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A SV possuía uma exceção
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Veja a tese fixada pelo STF no RE 636553/RS:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
Fonte: DOD
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APOSENTADO N TRANSA > SEXO > COMPLEXO
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Ato complexo = Ato com sexo = dois órgãos = 1 só vontade
Ato composto = Uma vontade principal que precisa de uma vontade acessória para dar exequibilidade.
Ato simples = 1 ato só manifestação de vontade.
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O prof. Herbert falou tanto nisso que nunca mais esqueço.
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Ato Complexo = Sexo ---> 1 ato; 2 (ou mais) pessoas!
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- concessão de aposentadoria: complexo
- investidura de servidor público concursado (nomeação + posse): complexo
- nomeação pelo Presidente com sabatina pelo Senado: composto
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Como poderia cair em questão discursiva?
SUPERQUARTA 18/2020: Considere a seguinte situação hipotética: determinado servidor público federal aposentou-se em 10/10/2005, mas o ato de aposentadoria somente foi enviado para homologação pelo tribunal de contas da união (tcu) em 10/10/2007. O tcu, em 10/10/2011, no exercício do controle externo, prolatou acórdão considerando ilegal a aposentadoria. Ao tomar conhecimento do fato, o servidor impetrou mandado de segurança em 10/12/2011 requerendo a declaração de nulidade do acórdão; ele argumentou que estava configurada a decadência, visto que o acórdão havia sido proferido após o decurso do prazo de cinco anos da publicação do ato de sua aposentadoria.
Com relação a essa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, com base no entendimento do STF, se assiste razão ao impetrante.
A concessão inicial de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, que, para se tornar perfeito e acabado, exige a manifestação do respectivo Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato (art. 71, inciso III, da CF/88).
Consoante ficou estabelecido pelo STF, no início de 2020, em precedente obrigatório de repercussão geral (divergente da jurisprudência até então consolidada), o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para realizar o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do processo administrativo à Corte (art. 1º do Decreto 20.910/32, utilizado por analogia, para garantir a segurança jurídica e a estabilização das relações).
Passados esses 5 anos, considera-se que houve a aprovação tácita da aposentadoria, seguida do consequente registro definitivo, aperfeiçoando-se, nesse momento, o ato administrativo complexo de concessão da aposentadoria, de modo que a Corte de Contas não mais poderá rever tal ato.
No caso ora em tela, desde a chegada do processo administrativo ao TCU até o julgamento pela ilegalidade da concessão da aposentaria, passaram-se apenas 4 anos, de sorte que a Corte ainda possuía atribuição para manifestar-se contrariamente à concessão. Sendo assim, não assiste razão ao servidor impetrante do mandado de segurança
No mais, cumpre registrar que o ato de concessão da aposentadoria do servidor federal não chegou a se tornar perfeito. À vista disso, destaque-se que não há que se falar na incidência do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, cujo termo inicial é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas, que sequer ocorreu, nem expressa e nem tacitamente.
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É Complexo juntar duas vontades em um só ato.
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Aprofundando, atenção para esse recente julgado no que tange ao ato de concessão de aposentadoria:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STJ. 2ª Turma. REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
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a) Ato Simples: Resulta da manifestação de um único órgão (seja singular ou colegiado).
Ex.: Multa do Detran
b) Ato Composto: Resulta de duas manifestações de vontade, dentro de uma mesma estrutura, para a edição de dois atos: um principal e o outro acessório. A aprovação, homologação, ratificação, é condição de exequibilidade.
Ex.: Autorização que necessita da aprovação pelo Chefe imediato.
c) Ato Complexo: Manifestação de dois ou mais órgãos distintos para a edição de um único ato.
Ex.: Aposentadoria de servidor público.
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APOSENTADORIA SERVIDOR
ATO COMPLEXO
Efetivação: aprovação TCU
NÃO garante contraditório/ampla-defesa.
EXCETO: Prazo 5 anos
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Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
E o que mudou com o julgamento do tema 445?
O STF, em 19.02.2020, julgou o RE 636553, com repercussão geral, no sentido de que o prazo fatal para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos Tribunais de Contas é de cinco anos, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas.
Nesse sentido, findo o referido prazo quinquenal sem a apreciação do TCU o ato de aposentação considerar-se-á registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas.
O entendimento de que a concessão de aposentadoria é um ato complexo continua hígido?
Sim. O próprio relator do processo, Min. Gilmar Mendes, deixou claro em seu voto final que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da Administração Pública, e, somente pode ser considerado concretizado, após a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas.
Esse entendimento é extensível para as cortes de contas estaduais?
Sim. Na discussão do julgado o que se firmou é que esse entendimento pode ser aplicado, também, para os Tribunais de Contas estaduais.
A súmula vinculante n. 3 continua hígida?
Sim. Não é necessário a concessão de contraditório e ampla defesa no caso de apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Fonte: ppconcursos
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LETRA E
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GAB E- Ato complexo tem duas vontades
- O "X" da palavra complexo nada mais é que 2 "V", um para cima e outro para baixo. Ou seja, 2Vontandes.
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Gabarito E
De acordo com o entendimento da Suprema Corte a concessão de aposentaria ou de pensão é ato complexo, o qual somente se aperfeiçoa com o registro perante o TCU. Isso significa que dois órgãos devem se “juntar” (órgão público em que o servidor trabalhava + TCU) para formar um único ato: a aposentadoria.