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ID
3088213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Caso a Associação de Servidores do Estado do Pará proponha ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum dos associados,

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO. COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA. 1. Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais. 2. Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008;

    RMS 24.196/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/0/2008, p. 46). 3. Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes.

    4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1505359/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

  • POLÊMICA.

    A concomitância entre ACP e Ação Popular gera reunião e não extinção do processo. Nesse sentido:

    "(...) a concomitância de uma ação popular e uma ação civil pública não geraria a extinção, mas, sempre que possível, a reunião dos processos para julgamento conjunto"

    (Direitos Difusos e Coletivos, Zanetti Jr e Leonardo Garcia. Juspodivm, p. 284)

  • Segundo o art.   , duas ou mais ações são conexas quando entre elas houver identidade de partes, de causa de pedir ou de pedido.

    Um único fato pode gerar lesão a interesse difuso, coletivo e individual homogêneo. Ex: derramamento de óleo no mar - causa lesão a interesse difuso (dano ambiental) e a individuais (dos pescadores impedidos de exercer a profissão por determinado tempo).

    Neste caso embora haja necessidade de ações distintas, com objetos distintos, entre elas haverá conexão, decorrente da identidade de causa de pedir (o derramamento de óleo).

    Como regra, a conexão gera a reunião de processos para julgamento conjunto (art.  ), fixando a competência por prevenção (art.  , ). Porém, a competência para julgar Ação Civil Pública é territorial absoluta, portanto, não poderá deslocar o processo para comarca distinta daquela em que o dano ocorreu ou deveria ocorrer. Dessa forma, a reunião dos processos ocorrerá perante o juízo da ACP e não por prevenção; a menos que ambos estejam tramitando na mesma comarca.

    Quanto à litispendência, temos que ela ocorre quando uma ação repete outra já em curso, ou seja, quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art.  ,  e  , do ). Neste sentido, o art.   prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts.  e  ). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art.  ) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art.   , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual.

    Ressalte-se ainda que, pode haver litispendência entre ações coletivas (duas Ações Civis Públicas p.e.). E por fim, pode haver litispendência entre uma ACP e uma Ação Popular, desde que entre elas haja identidade de causa de pedir, pedido, de ocupante do pólo passivo e de titulares do direito material tutelado.

    Fonte: 

  • Gabarito oficial: B

    Confesso que não compreendi a resposta dada como correta, pois não há, salvo engano, a figura da litispendência entre ações individuais e coletivas.

    O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pela associação, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?

    SIM. Segundo o STJ, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva (STJ. 2ª Seção. REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009).

    Assim, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida, ou seja, até que se decida se a gratificação é devida ou não.

     

    Imaginemos, no entanto, que o juiz recebeu a ação coletiva, mas não determinou a suspensão das ações individuais. O que acontece neste caso?

    Em princípio, a ação coletiva e as ações individuais continuarão tramitando.

     

    Mas não há, neste caso litispendência?

    NÃO. As ações coletivas não induzem (provocam litispendência para as ações individuais (art. 104 do CDC).

    Mas o resultado da ação coletiva irá beneficiar os autores das ações individuais? Suponha que a ação coletiva seja julgada antes das ações individuais e a sentença seja procedente. Esta decisão poderá ser executada pelos autores das ações individuais?

    Depende. A lei determina o seguinte:

    Os autores das ações individuais deverão ser avisados que foi proposta uma ação coletiva com o mesmo pedido.

    Depois de serem avisados, os autores individuais terão que fazer uma opção no prazo de 30 dias:

    1) Poderão escolher continuar com a ação individual: neste caso, não poderão ser beneficiados com eventual decisão favorável no processo coletivo.

    2) Poderão pedir a suspensão da ação individual: neste caso, os efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva beneficiarão os autores das ações individuais.

    Fonte: Dizer o Direito

    Por outro lado, eu encontrei esse julgado que fala o contrário:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO. COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA. (AgRg no REsp 1505359 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0143320-9)

    Caso os colegas entendam de forma diferente, peço que me corrijam ou me mandem uma mensagem.

    Bons estudos a todos!

  • B - STJ reconhece litispendência entre ações coletivas com partes distintas.

    O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.

    A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer litispendência entre ações propostas por entidades de defesa do consumidor contra um banco.

    No caso, o Instituto de Defesa da Cidadania propôs uma ação pedindo que o banco fosse condenado a pagar diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. O banco apontou a existência de outras duas ações idênticas em curso, também propostas por entidades em defesa do consumidor.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, não reconheceu a litispendência por entender que as ações foram interpostas por pessoas jurídicas diversas, sem risco de execução dúplice.

    Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu pela existência de litispendência, já que, conforme destacou, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.

    O ministro ressaltou também que o acórdão proferido pelo tribunal de origem manifestou entendimento contrário ao do STJ, na medida em que expressou ser irrelevante a existência de outras demandas coletivas propostas por outros legitimados, mesmo tendo o voto vencido, proferido pelo relator originário, afirmado a identidade entre elas. A turma, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.726.147

    bons estudos

  • Não concordo com mo Gabarito, porém, por exclusão, é a única que sobra.

  • Gabarito B (mas questão bem questionável)

    A ACP da questão tutela direito individual homogêneo. Já a Ação Popular tutela apenas DIREITOS DIFUSOS. Como pode uma a ACP que tutela direito individual homogêneo ter o mesmo objeto que uma Ação Popular?

    Além disso, segundo o nosso colega Daniel Filho, há polêmica sobre a consequência na hipótese de litispendência entre duas ações coletivas, sendo mais consentâneo com o microsssistema de tutela coletiva a reunião dos processos e não a extinção da última ação coletiva ajuizada.

  • A) eventual ação individual proposta posteriormente por servidor do estado do Pará com o mesmo objeto e idêntica causa de pedir acarretará em extinção do processo sem resolução do mérito, devido à litispendência. ERRADO

       Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    C) eventual execução individual, caso servidor do estado do Pará seja beneficiado pela sentença genérica, deverá ser ajuizada no foro em que for proferida decisão da ação civil pública. ERRADO

           Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (Boletim nº 25 da Jurisprudência em Teses do STJ.)

  • Gabarito: B

    Vamos indicar para o comentário do professor, pois entendo que cabe recurso, conforme os comentários dos colegas Talles, Daniel Filho e Adrenalina DP.

  • Atualizar o material:

    A letra B está de acordo com entendimento recente do STJ que reconhece litispendência entre ações coletivas, ainda que tenham partes distintas.

    Senão vejamos: https://www.conjur.com.br/2019-mai-22/acoes-coletivas-partes-distintas-nao-impede-litispendencia

  • LITISPENDÊNCIA:

    AÇÕES INDIVIDUAIS:

    • mesmas partes;
    • mesmo pedido;
    • mesma causa de pedir.

    AÇÕES COLETIVAS:

    • mesmos beneficiários;
    • mesmo pedido;
    • mesma causa de pedir.

    A litispendência constitui pressuposto processual negativo, o qual obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas, evitando julgamentos contraditórios. O mesmo raciocínio é aplicado no caso das ações coletivas, sendo que, em relação à identidade das partes, a litispendência deve ser aferida através dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo exame dos autores da demanda, os quais podem ser diferentes. No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido são idênticos, porém não há elementos para se afirmar peremptoriamente a exata coincidência entre os substituídos pelo Sindicato (todos os integrantes da categoria) e os associados substituídos nestes autos pela Associação autora (STJ, RO 164/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2016).