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JUSTIFICATIVAS
A e D: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. (REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016)
B: Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
C: A peça defensiva deverá tratar de toda matéria de mérito possível, mesmo que se estabeleçam teses contraditórias, em razão do princípio da eventualidade ou da concentração.
E: Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
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a) Errada
“Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente (...)" (STJ - REsp 588.202, 1ª Turma, relator ministro Teori Zavascki, julgado em 10 de fevereiro de 2004).
b) Errada
CPC - Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
c) Errada
O princípio da eventualidade determina que sejam deduzidas todas as teses de defesa cabíveis, ainda que contraditórias. Como exemplifica Ernane Fidélis dos Santos: “nunca devi; se devi, já paguei; se não paguei, fui perdoado; e se não fui perdoado, se não paguei, a dívida está prescrita” (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 12. Ed. Rev. Atual. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 1., p. 45)
d) Certa - Segue o raciocínio explicado na alternativa "a".
e) Errada
CPC - Art. 492.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Com base neste dispositivo, há vários julgados declarando a nulidade de sentença condicional.
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Pessoal, com toda sinceridade do mundo... NÃO ENTENDI A LETRA D
Bruno poderá desencadear o procedimento de cumprimento de sentença em desfavor de Antônio se o juiz julgar improcedente o pedido, reconhecendo a existência de obrigação de Bruno desfavoravelmente a Antônio.
Por favor me ajudem a entender como o juiz julgou improcedente o pedido e reconheceu a existência da obrigação de bruno, se o pedido autoral era JUSTAMENTE para reconhecer a existência da relação jurídica? Vejamos o enunciado:
"Antônio propõe ação declaratória em desfavor de Bruno com o intuito de ver reconhecida unicamente relação jurídica entre ambos".
Se alguém puder me ajudar a esclarecer, ficarei extremamente grato.
Att. Gustavo.
-------------- Edição depois do comentário do professor e da procuradora Amanda (por sinal, muito obrigado, já ajudaram bastante)
Pessoal, mas mesmo assim ficou uma pulga atrás da orelha. Como pode o juiz reconhecer na mesma decisão que existe relação jurídica de bruno desfavoravelmente a antônio se o pedido foi UNICAMENTE para reconhecer a obrigação de bruno. Isso não seria aumento objetivo da lide?
Mais uma vez, obrigado pela colaboração de todos.
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letra D tá em hebraico
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Acho que ninguém entendeu essa direito! :(
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Para quem ficou com dúvida na alternativa D:
Antônio propõe ação declaratória em desfavor de Bruno com o intuito de ver reconhecida unicamente relação jurídica entre ambos.
Ou seja, Antônio é o autor, Bruno é o réu. O fato da ação ser para reconhecer unicamente uma relação jurídica não impede que seja uma ação de conhecimento para reconhecer que Bruno deve alguma coisa ao Antônio (por exemplo reconhecer que há uma relação jurídica de credor/devedor), porque depois o Antônio vai poder cobrar o Bruno em cumprimento de sentença.
O que a alternativa D diz: Bruno poderá desencadear o procedimento de cumprimento de sentença em desfavor de Antônio SE o juiz julgar improcedente o pedido, reconhecendo a existência de obrigação de Bruno desfavoravelmente a Antônio.
Ou seja, SE o juiz julgar o pedido de Antônio, que é o autor, como improcedente E, na mesma decisão, o juiz reconhecer que existe uma relação jurídica mas que o autor Antônio é quem deve alguma coisa ao réu Bruno => o Bruno já pode usar essa mesma sentença para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença e obrigar o Antônio a cumprir o que está devendo.
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É só lembrar que as ações declaratórios tem natureza dúplice, nas quais a incidência do princípio da congruência com relação ao pedido autoral sofre mitigações, posto que o juízo tem liberdade em reconhecer o modo de ser da relação jurídica (arts 19 e 20 do CPC) independentemente do interesse das partes.
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O comentário da Procuradora Amanda Camargo é excelente. Só assim pra eu entender essa alternativa criptografada. Obrigada, Amanda!
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) A sentença declaratória de relação jurídica constitui título executivo judicial, possuindo, portanto, eficácia executiva. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O fato do réu ser rever não o impede de produzir provas, podendo ele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Na contestação, o réu deverá alegar todas as suas teses de defesa, ainda que contraditórias entre si, não havendo que se falar em "venire contra factum propium". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, se o juiz julgar improcedente o pedido formulado por Antônio, de modo a declarar que não existe entre eles a relação jurídica alegada na inicial, mas, no mesmo ato, reconhecer a existência de uma outra relação, em que Bruno (réu) é credor de Antônio (autor), havendo elementos objetivos que permitam a execução imediata da sentença, Bruno poderá promovê-la nos próprios autos. Acerca do tema, tratado no art. 20, do CPC/15, que dispõe que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito", explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118). Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o ordenamento jurídico não admite a sentença condicional, afirmando o parágrafo único, do art. 492, do CPC/15, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Pode se deduzir então que as sentenças meramente declaratórias podem gerar processo de cumprimento de sentença contra o próprio autor, correto?
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cespe sendo cespe
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Comentários sobre a alternativa D
Continuação:
Compare abaixo a mudança na redação da previsão do título executivo judicial:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:CPC 1973
I — a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: CPC 2015
I — as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa;
Diante da alteração na redação acima, alguns autores defenderam que a sentença meramente declaratória não mais seria título executivo judicial. Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, p. 640.
A doutrina majoritária, no entanto, está se formando no sentido de que o CPC 2015 prevê que a sentença meramente declaratória é sim título executivo judicial, desde que reconheça a exigibilidade de uma obrigação. É a conclusão, por exemplo de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 872).
No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015.
Fonte: Dizer o direito
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Comentários sobre a alternativa D:
O que importa é o conteúdo e não a classificação da sentença
Para analisar se uma sentença possui ou não exequibilidade, não se deve levar em consideração a natureza da decisão (se condenatória, constitutiva, meramente declaratória etc.), até mesmo porque estas classificações são objeto de polêmicas doutrinárias que nunca se resolvem.
Assim, para se examinar se uma sentença possui ou não exequibilidade, o que importa é analisar o conteúdo da decisão, ou seja, se ela, em seu conteúdo, reconhece que a parte deverá cumprir uma prestação de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia. Se possuir esta determinação, deve-se considerá-la como título executivo.
Nem toda sentença declaratória é título executivo
Vale ressaltar que nem toda sentença declaratória possui eficácia executiva, mas apenas aquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham, em seu bojo, os pressupostos de certeza e exigibilidade. Desse modo, somente as sentenças declaratórias que forem certas e exigíveis é que podem ser consideradas como título executivo. Importante esclarecer que não há problema se a sentença for certa e exigível, mas não for líquida. Isso porque na ausência de liquidez, a parte poderá fazer a prévia liquidação para, então, executá-la.
Inutilidade de nova ação judicial se já há uma sentença declaratória
Outro argumento para se reconhecer exequibilidade para a sentença declaratória está no fato de que seria uma enorme perda de tempo e de gastos exigir que a parte que já possui em seu favor uma sentença declaratória fosse obrigada a ingressar com nova ação, desta feita para obter uma sentença condenatória.
Além disso, esta segunda demanda seria inútil, considerando que, se a primeira sentença já declarou a existência do direito, a nova sentença a ser prolatada não poderia nem mesmo contrariar esta conclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:
(...) 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. (...)
STJ. 1ª Turma. REsp 588.202/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/02/2004.
Fonte: Dizer o direito
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avise a CESPE que Aramaico é língua morta.
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O sujeito pega leve, não pede a condenação, e acaba executado???
Se ele pedisse a condenação, a sentença julgaria a improcedência do pedido e, não havendo reconvenção, ficaria por isso.
Algo de errado não está certo...
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Pra acertar essa o cara tem que fazer comunicação telepática com a banca
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me dá até um alivio em saber que ninguém entendeu
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) A sentença declaratória de relação jurídica constitui título executivo judicial, possuindo, portanto, eficácia executiva. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O fato do réu ser rever não o impede de produzir provas, podendo ele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Na contestação, o réu deverá alegar todas as suas teses de defesa, ainda que contraditórias entre si, não havendo que se falar em "venire contra factum propium". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, se o juiz julgar improcedente o pedido formulado por Antônio, de modo a declarar que não existe entre eles a relação jurídica alegada na inicial, mas, no mesmo ato, reconhecer a existência de uma outra relação, em que Bruno (réu) é credor de Antônio (autor), havendo elementos objetivos que permitam a execução imediata da sentença, Bruno poderá promovê-la nos próprios autos. Acerca do tema, tratado no art. 20, do CPC/15, que dispõe que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito", explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118). Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o ordenamento jurídico não admite a sentença condicional, afirmando o parágrafo único, do art. 492, do CPC/15, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Obrigado amanda carmargo.
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Pra quem ficou com dúvida na alternativa D:
Antônio propõe ação declaratória em desfavor de Bruno com o intuito de ver reconhecida unicamente relação jurídica entre ambos.
Ou seja, Antônio é o autor, Bruno é o réu. O fato da ação ser para reconhecer unicamente uma relação jurídica não impede que seja uma ação de conhecimento para reconhecer que Bruno deve alguma coisa ao Antônio (por exemplo reconhecer que há uma relação jurídica de credor/devedor), porque depois o Antônio vai poder cobrar o Bruno em cumprimento de sentença.
O que a alternativa D diz: Bruno poderá desencadear o procedimento de cumprimento de sentença em desfavor de Antônio SE o juiz julgar improcedente o pedido, reconhecendo a existência de obrigação de Bruno desfavoravelmente a Antônio.
Ou seja, SE o juiz julgar o pedido de Antônio, que é o autor, como improcedente E, na mesma decisão, o juiz reconhecer que existe uma relação jurídica mas que o autor Antônio é quem deve alguma coisa ao réu Bruno => o Bruno já pode usar essa mesma sentença para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença e obrigar o Antônio a cumprir o que está devendo.
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A alternativa D é a resposta correta. As ações declatórias possuem caráter dúplice, o que significa dizer que, havendo improcedência do pedido do autor, é possível que o réu busque a satisfação de obrigação reconhecida em face do autor, independentemente de pedido expresso nesse sentido. É a inteligência do artigo 515, I, do CPC:
"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".
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Antônio propõe ação declaratória em desfavor de Bruno com o intuito de ver reconhecida unicamente relação jurídica entre ambos.
Ou seja, Antônio é o autor, Bruno é o réu. O fato da ação ser para reconhecer unicamente uma relação jurídica não impede que seja uma ação de conhecimento para reconhecer que Bruno deve alguma coisa ao Antônio (por exemplo reconhecer que há uma relação jurídica de credor/devedor), porque depois o Antônio vai poder cobrar o Bruno em cumprimento de sentença.
O que a alternativa D diz: Bruno poderá desencadear o procedimento de cumprimento de sentença em desfavor de Antônio SE o juiz julgar improcedente o pedido, reconhecendo a existência de obrigação de Bruno desfavoravelmente a Antônio.
Ou seja, SE o juiz julgar o pedido de Antônio, que é o autor, como improcedente E, na mesma decisão, o juiz reconhecer que existe uma relação jurídica mas que o autor Antônio é quem deve alguma coisa ao réu Bruno => o Bruno já pode usar essa mesma sentença para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença e obrigar o Antônio a cumprir o que está devendo.
(EXPLICAÇÃO DA COLEGA PROCURADORA AMANDA CAMARGO)
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DESTA QUESTÃO DE ÓTIMO NÍVEL, PODEMOS EXTRAIR AS SEGUINTES IDEIAS:
1-Na ação declaratória, há sim formação de título executivo.
2- O réu revel pode intervir no processo e sim produzir provas, mas recebera´o processo no estado em que se encontre, ou seja, não pode mais praticar os atos processuais anteriores a que teria direito em seu benefício.
3- A elaboração de todas as teses cabíveis é um direito do réu, ainda que estas sejam contraditórias entre si. Tal direito decorre do princípio da eventualidade. Logo, não se pode dizer que a sentença deverá ser procedente em desfavor do réu.
4- Se a sentença for improcedente, o réu pode sim passar ao cumprimento de sentença exigindo obrigação que seja desfavorável ao autor.
5- A sentença deve ser certa, e não condicional.
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Tem questão que a gente até fica feliz de errar.
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STJ:
“Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente (...)"
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Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
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item b: súmula 231 do STF
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Sobre a assertiva "D" fica a dúvida: essa decisão não seria nula por violar os limites objetivos da lide, afinal a demanda foi proposta para questionar eventual obrigação de Bruno em favor de Antônio, não obrigação de Antônio em favor de Bruno?
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Comentário da prof:
a) A sentença declaratória de relação jurídica constitui título executivo judicial, possuindo, portanto, eficácia executiva.
b) O fato do réu ser revel não o impede de produzir provas, podendo ele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
c) Na contestação, o réu deverá alegar todas as suas teses de defesa, ainda que contraditórias entre si, não havendo que se falar em venire contra factum propium.
d) De fato, se o juiz julgar improcedente o pedido formulado por Antônio, de modo a declarar que não existe entre eles a relação jurídica alegada na inicial, mas, no mesmo ato, reconhecer a existência de uma outra relação, em que Bruno (réu) é credor de Antônio (autor), havendo elementos objetivos que permitam a execução imediata da sentença, Bruno poderá promovê-la nos próprios autos.
Acerca do tema, tratado no art. 20, do CPC/15, que dispõe que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Explica a doutrina:
"A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I)".
(SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118).
e) Ao contrário do que se afirma, o ordenamento jurídico não admite a sentença condicional, afirmando o parágrafo único, do art. 492, do CPC/15, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".
Gab: D
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Sobre as justificativas colocadas pelos colegas, possuo uma dúvida.
É disposto no enunciado que a ação foi proposta exclusivamente para se ter a declaração de existência de uma relação jurídica. Sobre a d), se o juiz julga improcedente o pleito (assim, julgando que não existe a relação), como poderia gerar uma obrigação, em virtude dessa relação dita inexistente? Não seria o caso de uma sentença com vício extra petita? Afinal, não foi colocado no enunciado que Bruno realizou qualquer pedido.
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A leitura do artigo 515, I, CPC ajuda a compreender esta questão.
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essa eu errei com gosto
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As ações declaratórias têm natureza dúplice. Logo, julgado improcedente o pedido formulado pelo autor, haverá a declaração de existência de relação jurídica favoravelmente ao réu.
O problema é que nem toda sentença declaratória de improcedência, a despeito do seu caráter dúplice, declarará a existência de um direito do réu, exercitável por uma pretensão.
Pense-se em ação declaratória de existência de dívida, em que o autor pede o reconhecimento de que o réu lhe deve R$ 10.000,00. O simples fato de o pedido ser julgado improcedente faz com que se declare, dado o caráter dúplice da ação, que o réu não deve R$ 10.000,00 ao autor, não sendo necessário que ele proponha reconvenção, pedido contraposto ou mesmo ação autônoma.
Mas, por óbvio, tal sentença não declarará que o réu tem um crédito de R$ 10.000,00 contra o autor, já que isso importaria em julgamento extra petita (o caráter dúplice da ação declaratória deve ser analisado à luz do pedido formulado).
Mas pense-se na hipótese de o autor, locador de um imóvel, ajuizar ação revisional de alugueis contra o réu, locatário, cujo pedido fora julgado improcedente (essa sentença de improcedência tem natureza declaratória). Mesmo assim, o autor passa a notificar o réu para que o pagamento seja realizado com o valor que seria devido após a revisão. O réu, inconformado, pode requerer o cumprimento de sentença, a fim de que o autor cumpra a obrigação de não fazer reconhecida pela sentença, qual seja, a de não reajustar o valor dos alugueis. Isso se extrai do seguinte precedente do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DOS PROVIMENTOS DECLARATÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1.- A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475 -N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.3.-Recurso Especial improvido. (REsp 1309090/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014)".
Assim, embora a questão seja muito mais complexa do que a banca deu a entender, a D é a assertiva que melhor se adequa à legislação.
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A LETRA D FOI EXTRA PETITA
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Depois de quase 200 questões só hj...buguei e nem sei em que idioma esta