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ID
3088237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá 

    a) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que o pedido contrarie enunciado de súmula de tribunal regional federal.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, se houver julgamento liminar de improcedência do pedido e interposição do recurso de apelação, desde que inexista retratação do magistrado.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) julgar liminarmente procedente o pedido, sem a citação do réu, se o pedido estiver de acordo com súmula vinculante do STF.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    d) julgar antecipadamente o mérito em caso de revelia, ainda que o réu tenha requerido a produção de provas.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    e) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, o que dará ensejo à repropositura da demanda pelo autor.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    GAB. LETRA “B”

  • Gabarito: B. Fundamentação: art. 332, parágrafo 4° do CPC. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: §4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
  • a) INCORRETA.  O pedido deve contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) CORRETA. Se houver retratação do magistrado, o processo seguirá normalmente com a citação do réu.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA. Nessa situação, o pedido é julgado liminarmente improcedente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    d) INCORRETA.  O juiz não deverá julgar antecipadamente o mérito se o réu requerer a produção de provas:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    e) INCORRETA. O julgamento de improcedência liminar do pedido dá azo ao trânsito em julgado da sentença, ou seja: o autor não poderá ajuizar uma ação com o mesmo pedido, as mesmas partes e causa de pedir.

    Art. 355 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Considerações:

    Se o autor Apelar:

    Caso não haja retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões. Se houver retratação, ele será citado para apresentar contestação.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

    autor: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8ª Ed., 2017. Pág.: 438

    @alcineide_ _silva

  • Sobre a alternativa "E":

    Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá (...) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, o que dará ensejo à repropositura da demanda pelo autor.

    Na verdade, o julgamento liminar pela improcedência do pedido apenas dará ensejo à interposição de apelação (art. 332, 3º, NCPC), de forma que, "não sendo interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado na forma do art. 241 do CPC, até para que tenha a possibilidade de alegar a coisa julgada em outro processo, se for o caso", conforme Novo Código de Processo Civil para Concursos - CPC, 2016, p. 423.

  • ATENÇÃO : NÃO SÚMULA VINCULANTE DO STF NAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DO ART. 332

    ATENÇÃO : NÃO SÚMULA VINCULANTE DO STF NAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DO ART. 332

  • No que tange à improcedência liminar do pedido, o réu só será citado se for interposta apelação.

    Sem Apelação -> Sem citação!

  • Pedro Paulo, mas existe “súmula do STF”, que abrange, sim, a súmula vinculante. O erro do item C é porque não se pode julgar procedente sem citar o réu. Liminarmente, só é possível a improcedência do pedido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    d) ERRADO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    e) ERRADO: Art. 332. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

  • COPIANDO COMENTÁRIO PARA REVISÃO!

    a) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    d) ERRADO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    e) ERRADO: Art. 332. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

  • Caros colegas,

    Vocês erraram a justificativa da letra C, NÃO É EM ACORDO E SIM DESACORDO:

    c) julgar liminarmente procedente o pedido, sem a citação do réu, se o pedido estiver de acordo com súmula vinculante do STF. ERRADO

    Se você mudar apenas o improcedente, a questão continua errada.

    Há duas formas de corrigir:

    1 - julgar liminarmente procedente o pedido, com a citação do réu, se o pedido estiver de acordo com súmula vinculante do STF. - CERTO

    ou

    2 - julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, se o pedido estiver de DESACORDO com súmula vinculante do STF. - CERTO

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15:

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".

    Ocorrendo o julgamento liminar do pedido, dispõem os parágrafos do mesmo dispositivo legal:

    "§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • B- determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, se houver julgamento liminar de improcedência do pedido e interposição do recurso de apelação, desde que inexista retratação do magistrado.

    COM retratação = prosseguimento do processo + citação do réu

    NÃO retratação + citação do réu para “contrarrazões” prazo de 15DIAS

  • COM retratação =  prosseguimento do processo + citação do réu

    NÃO retratação + citação do réu para “contrarrazões” prazo de 15DIAS

  • Atenção para as palavras PODERÁ e DEVERÁ.

    O juiz PODERÁ julgar pela improcedência liminar do pedido, contudo, após apreciação liminar desse pedido, o juiz DEVERÁ citar o réu para apresentação de contrarrazões dentro do prazo, caso seja interposta apelação da sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido.

  • Considerações:

    Se o autor Apelar:

    Caso não haja retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões. Se houver retratação, ele será citado para apresentar contestação.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

    autor: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8ª Ed., 2017. Pág.: 438

    abraços!

  • Dica de hoje: leia a questão até o final. D:

  • Sentença de improcedência liminar do pedido - cabe apelação com efeito regressivo (volta para o mesmo juiz)

    autor interpôs apelação = cita-se o réu

    o juiz se retratou? continua o processo de onde parou

    o juiz não se retratou? réu deve responder o recurso, apresentando suas contrarrazões em 15d

    autor não interpôs apelação = intima-se o réu sobre o trânsito em julgado

  • a) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que o pedido contrarie enunciado de súmula de tribunal regional federal.

    Improcedência liminar do pedido:

    Pedidos que contrariem

    enunciado de TJ sobre direito local

    enunciado do STF ou STJ

    b) determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, se houver julgamento liminar de improcedência do pedido e interposição do recurso de apelação, desde que inexista retratação do magistrado.

    c) julgar liminarmente procedente o pedido, sem a citação do réu, se o pedido estiver de acordo com súmula vinculante do STF.

    d) julgar antecipadamente o mérito em caso de revelia, ainda que o réu tenha requerido a produção de provas.

    Improcedência liminar do pedido - sentença definitiva = com resolução de mérito. Porém, não há que se falar em revelia nesse momento processual, visto que não houve citação do réu. Ainda, o réu revel pode "entrar no processo" a qualquer momento, e tem direito à produção de provas se ainda houver tempo.

    art 344, Parágrafo único:o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    art 349 Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Neste caso, não incidindo revelia.

    e) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, o que dará ensejo à repropositura da demanda pelo autor.

    Ao julgar liminarmente improcedente o pedido (não havendo retratação ou reforma da sentença) não há que se falar em repropositura da ação, visto que se trata de uma sentença definitiva, ou seja, que faz coisa julgada material. Cuidado para não confundir:

    INDEFERIMENTO DA PI --> coisa julgada formal, sem resolução do mérito --> Vide Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO --> coisa julgada material, com resolução de mérito --> Vide doutrina: É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória

    Última observação:

    A questão não menciona o caso de improcedência liminar do pedido por prescrição e decadência. Mas fica a lembrança: nessa situação o reconhecimento da prescrição ou decadência independe de citação. Demais caso (artigo 487): a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • ATENÇÃO!

    No CPC não há previsão de julgamento preliminar com base em enunciado de súmula ou em entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

    No geral, os casos de julgamento antecipado se dão quando o processo não necessitar de outras provas além das já juntadas com a petição inicial ou contestação, ou quando os pedidos mostrar-se incontroversos ou o réu revel + não necessitar de outras provas.

  • SOBRE A LETRA "D" (ART. 355 CPC) – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO

     O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    • NÃO houver necessidade de produção de outras provas;
    • o réu for revel;
    • ocorrer o efeito previsto no art. 344 CPC (efeitos da revelia);
    • NÃO houver requerimento de prova.
  • Letra B

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    seja forte e corajosa.

  • LETRA B só pode liminar de improcedência.. de procedência necessita da angularizacao da relação processual
  • B

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • não acredito que súmulas do TRF não caibam nas hipóteses...errei por isso...

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  • li li e não entendi nada.