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ID
3088249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 10/4/2014, um contribuinte pagou, à alíquota de 3%, o ISSQN referente à prestação de serviços médicos em determinado município. Posteriormente, verificou que, de acordo com a legislação tributária aplicável, ele deveria ter recolhido o tributo à alíquota de 2% na referida data, razão pela qual solicitou administrativamente, em 10/4/2016, a restituição do valor pago a mais. No entanto, em 2/2/2018, o pedido foi indeferido pela administração. Inconformado, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 10/5/2019.


Nessa situação hipotética, a ação de repetição de indébito deve ser julgada

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito E

     

    CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

     Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário

     

    LC 118/05 Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação (No caso em tela o ISS), no momento do pagamento antecipado (ou seja, 10/4/2014)  de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

     

    Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional  para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    (se lascou, no dia 10/5/2019 já prescreveu...5 anos e 1mês)     

     

    João ainda tem alguma possibilidade de resguardar seu direito? 
    SIM. Em tese, ele poderá, ainda, ajuizar ação anulatória buscando desconstituir a decisão administrativa que negou o seu pedido. Esta ação é disciplinada pelo art. 169 do CTN:   


     
    Assim, não se deve confundir o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que versa sobre o direito que o contribuinte possui de pleitear a restituição (repetição/compensação) diretamente na via judicial, daquela contemplada no art. 169, que cuida do prazo extintivo de ação anulatória, na qual o contribuinte se insurge contra decisão administrativa do Fisco.

  • pedido de repetição de indébito: 5 Anos(judicial ou administrativamente)

    Se solicitar o pedido pela via ADM e for negado: antes dos 5 anos --- pode entrar ação de indébito no judiciario

    depois dos 5 anos --- a ação no judiciário é a anulatória da ADM

    (2 anos após a decisão denegatória)

    tem o contribuinte 5 anos (ART. 168 do CTN), contados da data do pagamento indevido, para ingressar com pedido de restituição de indébito, seja na via administrativa, seja na via judicial. Tendo optado pela via judicial, conta ele com 5 anos, da data do transito em julgado da decisão condenatória do Fisco, para promover o cumprimento de sentença (art. 168 do CTN combinado com Súmula 150 do STF).

    se a primeira iniciativa do contribuinte foi buscar o direito na via administrativa e a decisão do Fisco tiver sido no sentido de denegar o direito a restituição, o prazo prescricional que começa a correr é o de dois anos para propositura da ação judicial de anulação dessa decisão. Trata-se aqui do prazo prescricional previsto no art. 169 do CTN que se refere, não ao pedido de restituição em si, mas ao direito de ingressar com ação judicial objetivando a desconstituição (cassação) da decisão administrativa. Então, obtendo a anulação almejada, tem o contribuinte 2 anos para iniciar a execução deste julgado (art. 169 do CTN combinado com Súmula 150 do STF).

    Neste ponto, deve ser esclarecido que a execução da anulação judicial da decisão administrativa representa, em verdade, a retomada do processo administrativo tributário de restituição de indébito, aquele mesmo que obteve a decisão denegatória objeto da anulação. Isso porque, a ação anulatória mencionada no art. 169 tem como objeto a desconstituição da decisão administrativa para que, em seu lugar, pronuncie-se novamente a Administração. Perceba-se que não é a ação anulatória que avança diretamente sobre o indébito. Esse papel de discutir se um débito é devido ou indevido cabe à ação de restituição prevista no art. 165 e 168 do CTN, que tem natureza condenatória, ao passo que aquela, a anulatória, tem natureza meramente desconstitutiva.

    Ainda que o art. 169 do CTN mencione apenas a denegação administrativa do pedido de restituição, como causa da propositura de ação anulatória, a jurisprudência entende ser este artigo também aplicável para contagem da prescrição nos casos de não homologação, pelo Fisco, de pedido de compensação ou de indeferimento de habilitação de crédito. Nesse sentido, foram as manifestações do STJ no AgRg no REsp 148307 /PE e REsp 1.180.878/RS. Ora, em qualquer destas situações, há denegação administrativa de direito creditório do contribuinte. Então, deve ele estar atento ao mesmo prazo de 2 anos para propositura de ação anulatória, tendo a partir do trânsito em julgado desta, outros 2 anos para iniciar a sua execução (ou seja, outros 2 anos para retomar a repetição/compensação administrativa denegada). fonte: www.jota.info

  • Resposta: E

    Pessoal, a resposta da questão versa sobre a Súmula 625 do STJ que afirma o seguinte:  O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional  para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    Assim sendo, ainda que haja o pedido de restituição, a prescrição da ação de restituição de indébito está em andamento desde a data do pagamento indevido (10/04/2014), de forma que a pretensão prescreveu em 10/04/2019, um mês antes da propositura da aludida ação.

    OBS: não pode confundir a prescrição da ação de repetição de indébito com o prazo prescricional para interposição de ação após a decisão denegatória administrativa. Nesse caso, depois da decisão administrativa negando o direito do contribuinte, ele possui 2 anos para ajuizar a ação de repetição, mas tal prazo deve estar em consonância com aquele refente ao momento do pagamento indevido, isto é, 5 anos.

    OBS: pedido de restituição ou compensação administrativo, como dito, não interrompe a prescrição, diferentemente da "suscitação de dúvidas" pelo contribuinte no âmbito de processo administrativo.

  • Em 10/4/2014, um contribuinte pagou, à alíquota de 3%, o ISSQN referente à prestação de serviços médicos em determinado município. Posteriormente, verificou que, de acordo com a legislação tributária aplicável, ele deveria ter recolhido o tributo à alíquota de 2% na referida data, razão pela qual solicitou administrativamente, em 10/4/2016, a restituição do valor pago a mais. No entanto, em 2/2/2018, o pedido foi indeferido pela administração. Inconformado, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 10/5/2019.

    A ação de repetição do indébito (via judicial) deve realmente ser julgada improcedente, pois o direito à restituição foi atingido pela prescrição, a qual começou a correr no dia do pagamento antecipado, 10/04/2019 (pois se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação); findando-se no dia 10/04/2019.

    O examinador tentou induzir o candidato a erro ao fazer menção ao pedido administrativo feito em 10/04/2019, o qual não interfere na contagem do prazo prescricional da ação judicial de repetição do indébito. É o entendimento que decorre da leitura da Súmula 625 do STJ, in verbis:

    "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."

    Um dado que também poderia ajudar o candidato na resolução da presente questão seria saber que o legislador deu natureza decadencial ao direitos potestativos de lançar e de pleitear a restituição. Já a ação de repetição do indébito tem natureza condenatória, e está sujeita à prescrição, conforme mencionado na alternativa E, gabarito da questão.

  • Gabarito letra E

    Resumindo:

    O prazo para restituição é de 5 anos contato da data do pagamento (ISS imposto lançado por homologação), porém o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional  para a ação de repetição de indébito tributário (Súmula 625 STJ), por isso prescreveu em 10/04/2019 o direito a restituição.

  • Prazo para restituição - 5 anos da extinção, quando paga (a contar da data do pagamento) -Pedido de compensação/restituição não interrompe a prescrição;

    Ou 5 anos da anulação, quando de decisão judicial - Inconstitucionalidade do tributo não afeta o prazo.

    Negado na adm, pode a ação para anular decisão administrativa denegatória - 2 anos. (Prescrição interrompida com a ação judicial e devolvida pela metade com a intimação à autoridade)

  • Conta da data do pagamento! Ou seja, errei kkkkkkkkkkkk

  • Letra E.

    Ponderação importante:

    1) Não sendo admitido o pedido de restituição na esfera administrativa, caberá ação anulatório de débito fiscal. 

    2) Ação anulatório prescreve em dois anos da decisão administrativa que denegar a restituição do tributo, ficando o prazo de prescrição interrompido a partir do início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação feita ao representante judicial da Fazenda Pública. 

  • Essa é uma questão que precisa de muita atenção.

    Primeiro ponto: o ISS é um tributo por homologação (o contribuinte calculou o imposto e pagou o tributo).

    O artigo 3º da LC 118/2005 – que dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 do CTN – estabelece que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”

    Neste contexto, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto, ou seja, extingue-se no dia 10/4/2019.

    Segundo ponto: tempestivamente, o contribuinte solicitou administrativamente a restituição do valor pago a mais. Ocorre que a Súmula 625 do STJ determina que “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. Significa que, o prazo que o contribuinte tinha para ajuizar ação de repetição de indébito também era 10/4/2019.

    Portanto, a ação será improcedente porque prescreveu o direito de pleitear a restituição.

    FUNDAMENTOS:

    CTN. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    CTN. Art, 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Resposta: E

  • Vocês saberiam me dizer em quais hipóteses a decisão administrativa interrompe o prazo prescricional? Lembro de uma questão que o sujeito passivo impugnou o lançamento do IPTU e o prazo começou a correr da decisão administrativa.

    Agradeço, antecipadamente.

  • Em questões que trazem datas é sempre importante estar atento aos prazos de prescrição e decadência. Para facilitar a compreensão e cálculo, sugiro anotar tais dados em um espaço livre da prova, para melhor visualização.
    10/04/14 – pagto. do ISSQN – 3%
    10/04/16 – solicitação adm. da restituição
    02/02/18 – indeferimento da restituição
    10/05/19 – ação de repetição de indébito

    O Código Tributário Nacional prevê que, em caso de pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, o sujeito passivo terá direito à restituição dos valores, independentemente de ter se oposto ou não inicialmente.
    CTN, Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
    Em caso de pagamento indevido ou maior que o devido, o contribuinte poderá solicitar a restituição administrativamente ou por meio de uma ação judicial de repetição de indébito.

    Quanto ao prazo para pleitear a restituição do valor pago indevidamente, o CTN estabelece em 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (Art. 168, I). Por sua vez, o art. 3.º da LC 118/2005, dando interpretação ao dispositivo, dispõe:
    LC 118/2005, Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
    Considerando que o ISSQN é um tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de 05 anos para a restituição de pagamento indevido de tributos terá início em 10/04/14.

    Mas e a solicitação administrativa feita pelo contribuinte? O prazo ficou suspenso durante os quase 02 anos em que ele aguardou uma resposta da Fazenda Pública?
    Não. A súmula nº 625 do STJ dispõe que “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."
    Como a contagem do prazo prescricional teve início em 10/04/14, 05 anos após, em 10/04/19, o contribuinte perdeu o direito à restituição do valor pago a mais. Sendo assim, deve ser assinalada a alternativa E), que prevê que a ação de repetição de indébito deve ser julgada improcedente, pois o direito à restituição foi atingido pela prescrição.

    Gabarito do Professor: E
  • Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional  para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

  • Rapaz, que sacanagem! O sujeito tenta resolver a situação amigavelmente, a Administração demora e ainda presta um serviço porco... Aí sim, quando fica evidente que a Adm está criando embaraços a resolver a situação, o sujeito recorre ao judiciário. Judiciário nega o pedido porque atribui a demora ao próprio sujeito...

    Como conciliar isso com os princípios de "cooperação", "boa-fé", "amplo acesso à justiça", "resolução consensual dos conflitos", etc? Simplesmente não dá!

  • 1 - Art. 165/CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, NA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    2 - Art. 168/CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    3 - Súmula 625/STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

  • "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."