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Gabarito A
Transporte Escolar e Isenção do IPVA
Por aparente contrariedade ao artigo 150, II da CF, que veda aos Estados a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do Amapá para suspender, até decisão final da Corte, os artigos 1o ("Ficam isentos da incidência do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de transporte escolar no Estado do Amapá, devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - COOTEM.") e 2o, que atribui competência à Assembléia Legislativa para avaliar os efeitos da referida isenção, todos da Lei Estadual 351/97. Vencido o Min. Marco Aurélio. ADInMC 1.655-AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.9.97 .
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Complementando:
CF, art. 155, §6º, I autoriza que o IPVA tenha alíquotas diferenciadas em razão do tipo e utilização do veículo.
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Não sei se também configura um pensamento válido...mas inicialmente eu tinha marcado o item C (ora..IPVA é imposto de competência estadual; a lei prevê requisitos e, quem cumpri-los, terá direito à isenção - a simples violação à isonomia não pode ser argumento para que a lei seja inconstitucional, já que há de se ter em mente motivos de caráter socioeconômico ou sociopolítico que podem estar presentes - ex.: isentar proprietários de veículos que sejam deficientes físicos).
Entretanto, um dos requisitos previstos na lei é claramente INCONSTITUCIONAL - só vai ter direito for filiado à cooperativa! A Constituição assegura no art. 5º, XX que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". E a lei estadual, de certa forma, tenta compelir a associação à cooperativa, uma vez que só terá direito à isenção aqueles que forem associados (muito provavelmente todo mundo ia correr pra se associar com intuito ÚNICO DE CONSEGUIR ISENÇÃO).
Mudei de ideia, marquei A, e deu certo!
Alguma crítica ou erro, favor também mandar mensagem no privado!
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Essa lei fere a isonomia. Não pode conceder isenção com benefício exclusivo para certas pessoas filiadas à Associação.
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Gabarito Letra A.
É constitucional estabelecer alíquotas distintas - progressividade - em alguns tipos de impostos, dadas as suas caraterísticas. No caso do IPVA a alíquota pode ser diferenciada, mas não há a progressividade como característica.
No caso, poderá ser diferenciada apenas em razão da utilização ou do tipo de veículo, inclusive, poderá ser concedida isenção, como ocorre no caso da presente questão. Essa distinção já foi feita inicialmente. Não pode haver um segundo critério, mas apenas um, ou seja, a isenção pode ser concedida de acordo com a utilização ou do tipo de veículo, que é um critério próprio correlato ao bem, e não condições em razão da própria pessoa (condição existencial não é compatível com a questão patrimonial).
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Em que momento a questão falou em filiação à Cooperativa?
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Não se pode limitar a concessão da anistia apenas aos filiados da cooperativa. A limitação só é permitida caso se enquadre nas hipóteses do artigo 181, II: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
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GAB: A
A + B)
isenção IPVA veículos utilizados para transporte escolar autônomo e anistia de multas pelo não recolhimento desse tributo, desde que os devedores fossem filiados à cooperativa de transportes da capital.
-é inconstitucional lei que condiciona benefício à filiação: 150 II CF + 5 XX CF + 8 V CF
-é constitucional lei que traz valor IPVA diferente em razão uso veículo: extrafiscalidade
C) ente deve observar normas gerais CTN
D) PJ não pode estender isenção: 111 II CTN
E) admite: 181 II c CTN
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"(...) desde que os devedores fossem filiados à cooperativa de transportes da capital"
Não está elencado como justificativa para a instituição da ANISTIA
Art. 181. A anistia pode ser concedida
I - em caráter geral
II - Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Inconstitucional, pois fere o Art. 151, II, da CF ao tratar de forma desigual quem se encontre em situação equivalente
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Portanto, Letra A
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O caso em tela deve ser analisado sob duas perspectivas:
- possibilidade (ou não) de isenção do IPVA
incidente sobre veículos utilizados para transporte escolar autônomo na cidade
O IPVA é um imposto de competência estadual, incidente sobre
a propriedade de veículos automotores, sendo autorizada a adoção de alíquotas
diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo (Art. 155, §6º, II). Sobre
as alíquotas diferenciadas, é comum legislações estaduais que a adotem para
taxis, ônibus, veículos que utilizem determinado combustível menos poluente
etc.
- possibilidade (ou não) de anistia de multas pelo não
recolhimento do IPVA, desde que os devedores fossem filiados à cooperativa de
transportes
O princípio da igualdade ou isonomia tributária, previsto no
art. 150, II, da Constituição Federal, veda o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Na situação trazida pelo enunciado, não se justifica o
tratamento diferenciado em razão de filiação a cooperativa.
Analisemos as alternativas.
A) CERTO. A lei é inconstitucional por violação ao princípio
da isonomia, uma vez que institui tratamento diferenciado entre transportadores
filiados e não filiados à cooperativa, em ofensa ao art. 150, II, da
Constituição Federal.
B) ERRADO. Ao contrário
do que consta na alternativa, é possível, com fundamento no art. art. 155, §6º,
da CF, instituir alíquotas diferenciada de IPVA em razão da utilização do
veículo.
C) ERRADO. Ainda que o
Estado seja competente para legislar sobre IPVA, a opção pela anistia de multas exclusivamente de devedores filiados
à cooperativa de transportes da capital torna a lei inconstitucional.
D) ERRADO. É pacífico no
STF e STJ que não cabe ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo,
ampliar a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir
contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
E) ERRADO. O CTN autoriza
a concessão de anistia limitadamente a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares (Art. 181, II, c).
Gabarito do Professor:
A
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Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá. Inconstitucionalidade. A CF outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o IPVA e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da isonomia e da liberdade de associação.
[ADI 1.655, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-3-2004, P, DJ de 2-4-2004.]
Fonte: www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar
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Vale lembrar que é vedado a U/E/DF/M instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.