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ID
3088255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa brasileira de transporte aéreo de passageiros firmou contrato de arrendamento mercantil com fabricante de aeronaves estrangeiras, que disponibilizou os veículos no Brasil sem antecipação da opção de compra.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

Alternativas
Comentários
  • Lei Kandir 87 de 1996

     Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:

    VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

  • Resposta: A

    Arrendamento mercantil ou leasing é o contrato celebrado entre o arrendante e o arrendatário, pessoa física ou jurídica, que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária e com as especificações desta.

     

    Uma das principais características do leasing é que, ao final de cada contrato de arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem pelo valor residual, de devolver o bem arrendado ou renovar o respectivo contrato. O que mais ocorre na prática é a opção de compra pelo arrendatário ao final do prazo.

     

    A Lei Complementar no. 87/96, em seu art 3º, dispõe que não incide ICMS sobre: VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

     

    Ou seja, o arrendamento mercantil, por si só, não é fato gerador do ICMS. Assim, enquanto perdurar o arrendamento, estaremos diante de uma prestação de serviço sujeita apenas à incidência do ISS, hipótese esta que será descaracterizada com a venda do bem, pois nesse momento ocorrerá a sua circulação e por consequência o fato gerador do ICMS.

    (fonte adaptada: )

  • Informativo 758

    Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra na medida em que o arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário se discutia a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional — v. Informativos 629 e 729. O Tribunal assinalou que a incidência do ICMS pressuporia operação de circulação de mercadoria. Assim, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se poderia cogitar de circulação econômica. Dessa forma, sublinhou que caberia à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Frisou que não haveria a aludida incidência sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra. Por outro lado, afirmou que sobre a operação de arrendamento a envolver bem insuscetível de devolução, fosse por circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, incidiria ICMS, porque nessa hipótese o contrato teria apenas a forma de arrendamento, mas conteúdo de compra e venda. Apontou que, nos termos do acórdão recorrido, o caso dos autos seria de contrato de arrendamento mercantil internacional de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. Ademais, enfatizou que o entendimento de que o ICMS incidiria sobre toda e qualquer entrada de mercadoria importada poderia resultar em situações configuradoras de afronta ao princípio constitucional da vedação de confisco (CF, art. 150, IV). Isso porque, no caso de mercadoria que não constitua o patrimônio do arrendatário, o tributo, ao invés de integrar o valor da mercadoria, como seria da natureza do ICMS, expropriaria parcela do efetivo patrimônio da empresa. Salientou que os conceitos de direito privado não poderiam ser desnaturados pelo direito tributário. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator) e Teori Zavascki, que davam provimento ao recurso. O relator aplicava o precedente firmado no RE 206.069/SP (DJU de 1º.9.2006), de modo a garantir a incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria provenientes do exterior, independentemente da natureza do contrato internacional celebrado. O Ministro Teori Zavascki, em acréscimo, pontuava que a natureza e o conteúdo do contrato celebrado no exterior não poderia comprometer a ocorrência do fato gerador do ICMS. RE 540829/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 11.9.2014. (RE-540829)

  • E o IPVA para veiculo automotores alienados? teria a mesma interpretação? Pensei nessa hipotese e errei a questao.

  • Art 3, inciso VIII , lei Kandir

  • Questão belíssima!

  • Gabarito A

    Não ocorre o fato gerador do ICMS no momento da assinatura do contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois inexiste mudança de propriedade da mercadoria.

    STF: “ICMS e leasing internacional. Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra na medida em que o arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem. A incidência do ICMS pressuporia operação de circulação de mercadoria. Assim, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. Dessa forma, cabe à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Não há incidência sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria for passível de restituição ao proprietário e enquanto não for efetivada a opção de compra.

    A Lei Complementar no. 87/96, em seu art 3º, dispõe que não incide ICMS sobre:

    III - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

  • Não incide, somente se houver a opção de compra.

  • COMPLEMENTO:

    TEMA 297 RG: Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

    ACÓRDÃO:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 540829, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

  • Sempre gosto de exemplos para deixar a questão mais clara. Imaginem que a Azul (empresa de aviação brasileira) precisa de um avião de grande porte para operar em nova rota. A empresa decide firmar um contrato de arrendamento com a Boeing ou Airbus (grandes empresas internacionais fabricantes de avião) para utilizar o avião dessas empresas. O contrato pode ser um simples “aluguel” da aeronave ou pode ser um “aluguel” com a opção de compra, ao final do prazo contratual. Se houver apenas arrendamento, haverá incidência apenas do ISS (considera-se apenas o serviço), se houver a opção de compra, incidirá o ICMS.

  • Lembrar da súmula 138 do STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

  • Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

  • O arrendamento mercantil, leasing ou locação financeira, é um contrato de locação no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, devolvê-lo, renovar a locação ou comprar o bem.
    Quanto ao arrendamento mercantil nacional, a LC nº 87/96, que traz normas gerais sobre o ICMS, estabelece:
    LC nº 87/96, Art. 3º O imposto não incide sobre:
    VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
    Já quanto ao arrendamento mercantil internacional, O STF entende que:
    Repercussão Geral, Tema 297: Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
    Feita a introdução necessária, passemos à análise das alternativas.

    A) CERTO. A circulação jurídica de bens é caracterizada pela modificação da titularidade da mercadoria. A incidência do ICMS adota o critério jurídico de circulação, ou seja, não basta o simples deslocamento do bem, é necessário a alteração da titularidade. É por tal razão que não se tributa o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. 
    No caso em tela, a alternativa reflete o entendimento do STF, já citado.

    B) ERRADO. A base constitucional para incidência do ICMS-importação é o artigo art. 155, §2º, IX, a, da CF/88, não havendo usurpação de competência.
    CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
    IX - incidirá também:
    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;  

    C) ERRADO. A incidência tributária depende, tão somente, da ocorrência da hipótese tributária prevista na lei. Os efeitos econômicos, a vontade e capacidade das partes, são aspectos irrelevantes.

    D) ERRADO. Conforme já explicado no comentário a alternativa A), não basta a circulação física, é necessário que haja a troca de titularidade.

    E) ERRADO. Haverá incidência do ICMS se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra prevista no contrato de arrendamento mercantil.

    Gabarito do Professor: A

    DICA EXTRA: É possível identificar três modalidades de leasing: financeiro, operacional e de retorno (lease back). Embora tais informações não sejam relevantes para a resolução da questão, vale a pena revisá-las:




  • o entendimento de que o arrendamento mercantil não é fato gerador do ICMS, o mesmo se encontra descrito no art 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 87/1996. Assim, enquanto perdurar o arrendamento, estaremos diante de uma prestação de serviço sujeita apenas à incidência do ISS, hipótese esta que será descaracterizada com a venda do bem, pois nesse momento ocorrerá a sua circulação e por consequência o fato gerador do ICMS.

  • Lei Kandir 87 de 1996

     Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:

    VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

  • Resposta: A

    Não ocorre o fato gerador do ICMS no momento da assinatura do contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois inexiste mudança de propriedade da mercadoria.

    Fonte: Comentários de colegas do Qc