SóProvas


ID
3088273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Texto 1A9-I


      Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual. Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto.

      Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%.

      A empresa apresentou defesa, alegando a decadência do referido lançamento, mas o pedido foi negado definitivamente pelo órgão de julgamento da administração tributária. Inscrito em dívida ativa o crédito decorrente do lançamento à alíquota de 20%, a Procuradoria-Geral do estado ajuizou execução fiscal. Contudo, o estabelecimento empresarial onde funcionava a empresa de bebidas havia sido adquirido por empresa de calçados, não tendo a empresa de bebidas comunicado esse fato ao fisco. Com isso, não foi possível a citação da empresa de bebidas, pois, à época da execução, a empresa de calçados já funcionava no domicílio declarado pela empresa de bebidas à administração tributária.

Na situação hipotética apresentada no texto 1A9-I, o redirecionamento da execução fiscal

Alternativas
Comentários
  • Deu pra acertar por causa das alternativas, mas é sacanagem esse tipo de questão.

     

    Em 2012, a sociedade empresária "ABC" deixou de pagar determinado imposto, tornando-se inadimplente com o Fisco. Em 2013, João tornou-se sócio-gerente da sociedade empresária "ABC". Em 2014, a sociedade empresária "ABC" fechou suas portas sem observar as formalidades legais, ou seja, foi dissolvida de forma irregular. Em 2015, o Fisco ajuizou execução fiscal contra a referida sociedade empresária, não tendo, contudo, encontrado ninguém no endereço onde ela funcionava. A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (súmula 435-STJ). A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte:

     

    É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

     

    1ª corrente: NÃO. Posição da 1ª Turma do STJ. AgRg no AREsp 729285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015.

     

    2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STJ. REsp 1520257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564). ta prevalecendo (stj ja afetou p/ repetitivos tema 962) 

  • O CESPE anulou uma questão de 2016 que cobrava isso, justamente por haver divergência na jurisprudência. Talvez anulem essa também.

  • Gabarito - "C".

    Enunciados de Súmulas do STJ:

    430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • há divergência!!! primeira posição, NÃO. Posição da 1ª Turma do STJ. AgRg no AREsp 729285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015. 2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STJ. REsp 1520257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564). (fonte: DOD).

    #pas

  • LETRA E - ERRADA

    Segundo o art. 133 do CTN, a empresa de calçados não responde pelas dívidas da empresa de bebidas, pois não continuou na exploração do mesmo ramo de atividade.

    REVISANDO...

    Na sucessão de empresas o adquirente só responde se continuar no mesmo ramo, e mesmo assim, responde: (i) integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade (art. 133, I, CTN); (ii) de forma subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 meses, a contar da alienação, nova atividade NO MESMO OU EM OUTRO RAMO de atividade (art. 133, II, CTN).

  • Fonte: Dizer o direito

    É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

    1ª corrente: NÃO. Posição da 1ª Turma do STJ.

    A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

    Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1597018/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/08/2016.

    2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STJ.

    Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade por ocasião do fato gerador do crédito tributário.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1611500/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/03/2019.

  • Essa questão é excelente para fazermos uma revisão de vários pontos da matéria. Vamos analisar o enunciado.

    Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual.¬  temos um caso de elusão fiscal, ou seja, dissimulação, a partir de meios lícitos, para evitar pagar tributo.

    Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto.  A Súmula 360 do STJ diz: “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”

    Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%.  A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Norma antielisão: CTN, art. 116, parágrafo único).

    A empresa apresentou defesa, alegando a decadência do referido lançamento, mas o pedido foi negado definitivamente pelo órgão de julgamento da administração tributária. Inscrito em dívida ativa o crédito decorrente do lançamento à alíquota de 20%, a Procuradoria-Geral do estado ajuizou execução fiscal.  assunto de aulas futuras

    Contudo, o estabelecimento empresarial onde funcionava a empresa de bebidas havia sido adquirido por empresa de calçados, não tendo a empresa de bebidas comunicado esse fato ao fisco.  veja que a questão NÃO fala que a empresa de calçados comprou a empresa de bebidas. Ao que tudo indica, a compra foi do “espaço físico”. O Fisco não tem mais conhecimento de onde está a empresa de bebidas.

    Com isso, não foi possível a citação da empresa de bebidas, pois, à época da execução, a empresa de calçados já funcionava no domicílio declarado pela empresa de bebidas à administração tributária.  novamente: o Fisco não sabe onde está a empresa de bebidas.

    Analisado o enunciado, vejamos cada alternativa no intuito de saber para quem deve ser o redirecionado a execução fiscal.

    a) ao eventual sócio-gerente atual da empresa de bebidas não é permitido, pois não se pode presumir a dissolução irregular da empresa apenas por ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação ao fisco.

    INCORRETO. É possível, sim, presumir a dissolução irregular da empresa se esta mudar de endereço e não comunicar ao Fisco. É o que diz a Súmula 435 do STJ.

    STJ. Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    b) ao escritório de advocacia que prestou orientação jurídica à empresa de bebidas é permitido, haja vista interesse comum na ocorrência do fato gerador, nos termos do CTN.

    INCORRETO. Não há nenhuma relação do escritório de advocacia com a ocorrência do fato gerador.

    c) a eventual sócio-gerente da empresa de bebidas é permitido, desde que este tenha ostentado essa condição ao tempo da dissolução irregular e da ocorrência do fato gerador, cumulativamente.

    INCORRETO. Não foi definido pelo STJ se há necessidade de haver as duas condições cumulativamente: se sócio-gerente no momento do fato gerador e no momento da dissolução irregular. (Esse era o gabarito inicial que foi anulado posteriormente pela Banca). Veja notícia do STJ sobre o caso:

    SEÇÃO DECIDIRÁ SOBRE REDIRECIONAMENTO DE

    EXECUÇÃO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE

    (NOTÍCIAS STJ – 19/9/2017)

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade.

    O tema a ser julgado pelos ministros é o seguinte:

    “À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”

    Fato gerador

    Os ministros determinaram ainda a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema no território nacional. Até o momento, 278 demandas foram sobrestadas e aguardam o julgamento do repetitivo. Segundo a ministra Assusete Magalhães, que propôs a afetação, é preciso pacificar a questão, já que há decisões conflitantes a respeito do assunto.

    No caso escolhido como representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional pretende redirecionar a execução contra o sócio, ao argumento de que mesmo que ele tenha entrado no quadro social após o fato gerador do tributo, detinha poderes de administração à época em que foi configurada a dissolução irregular da sociedade, sendo cabível sua inclusão no polo passivo da execução.

    A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

    d) a qualquer sócio de capital da empresa de bebidas é permitido.

    INCORRETO. Apenas os sócios que exercem a função de gerente podem ser atingidos.

    CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    e) à empresa de calçados é permitido, uma vez que esta adquiriu o estabelecimento empresarial da empresa de bebidas.

    INCORRETO. A empresa de calçados responderia pelos tributos devidos se tivesse adquirido fundo de comércio e tivesse continuado com a exploração da atividade, o que não foi o caso (se a questão não deixa explícito, não podemos concluir algo nesse sentido).

    CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Resposta: ANULADA

  • ATENÇÃO: Tema Repetitivo 962 DO STJ. No julgado recentíssimo (Informativo 719), o STJ firmou a seguinte tese:

    “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, DELA REGULARMENTE SE RETIROU E NÃO DEU CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR, conforme art. 135, III do CTN.” Fiquem atentos à parte final!

    Portanto, com o novo entendimento do STJ, não é legítimo o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente, pelo simples fato dele ter exercido a administração da empresa ao tempo do fato gerador e, se retirado regularmente.