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LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
GAB. A
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Essa resposta está, para mim, incompleta.
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Ao final de um bimestre, os Poderes promoverão, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
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Em 2019 a Vunesp faz uma questão incompleta assim. Não é difícil, mas que está incompleta, está.
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Uma coisa é o procedimento, outra é o motivo. A alternativa não está incompleta, pois somente pede o procedimento, que é a limitação de empenho e movimentação financeira em trinta dias. O motivo é a verificação de que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
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"Compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo de recebimentos". Estamos falando da execução orçamentária.
A Administração Pública precisa gerenciar bem esse fluxo, para que não haja insuficiência de caixa (que justificaria uma operação de crédito por ARO) ou para garantir que as metas de resultados fiscais sejam alcançadas.
Por falar em metas de resultados fiscais, existe um mecanismo interessante que pode ser utilizado durante a execução orçamentária.
Quando o ente perceber, ao final de um bimestre, que a arrecadação da receita pode não ser suficiente para cumprir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (LRF, art. 9).
Ou seja: esse mecanismo é a limitação de empenho e movimentação financeira.
Era isso que a questão queria saber!
Gabarito: A
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Pode até estar correta, mas está incompleta sim! Basta interpretar, pois na lei tem o condicionante "Se" e a banca o omitiu.
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A questão
trata da Execução Orçamentária e do
Cumprimento das Metas, conforme na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF –
LC n° 101/2000).
Observe o art. 8, LRF: “Até trinta dias
após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso
I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso".
No caso da União, o Poder
Executivo estabelece essa programação e o cronograma através de Decreto,
conforme art. 9, Decreto Federal nº 93.872/86.
Segue o
art. 9, LRF:
“Se
verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".
Para responder, tem que ficar
atento ao comando da questão: “A programação orçamentária e financeira (art. 8, LRF) consiste na compatibilização do fluxo de
pagamentos com o fluxo de recebimentos, visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa (cumprimento de metas de
resultados – art. 9, LRF) ...". A banca cobrou qual procedimento para
auxiliar no controle do fluxo de pagamento e recebimentos, para manter o
equilíbrio das contas públicas. Então, a resposta estaria no art. 9, LRF.
Atenção!! Pode ocorrer o controle sem
haver a limitação de empenho, pois só haverá esse contingenciamento se
tiver uma frustração na arrecadação da receita. Se não houver a queda na
arrecadação, os empenhos podem ser realizados conforme programados, de acordo
com o art. 47, Lei nº 4.320/64. Porém, a banca exigiu o conhecimento do art.
9, LRF. Portanto, gabarito
alternativa A.
Seguem comentários das outras alternativas
(todas ERRADAS):
B) a
liquidação da despesa seria postergada até a volta do equilíbrio no bimestre em
análise.
A LRF não trata do estágio da liquidação, e
sim do estágio do empenho para limitação, conforme art. 9, LRF.
C) a ordem de pagamento seria emitida
após a verificação de saldo com receitas orçamentárias efetivas.
A LRF não trata do estágio do pagamento, e
sim do estágio do empenho para limitação, conforme art. 9, LRF.
D) a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
A banca utilizou o art. 50, I, LRF, que
encontra-se na parte da Escrituração e Consolidação das Contas.
Portanto, não tem conexão com a situação descrita na questão.
E) estabelecimento de metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário, e montante da dívida pública.
A banca utilizou o art. 4, §1º, LRF, que
trata do Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO). Portanto, não tem conexão com a situação descrita
na questão.
Gabarito do professor: Letra
A.
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Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias....
A alternativa da ideia de que os Poderes e o MP promoverão a limitação de empenho ao final de todo bimestre.
Está incompleta.
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Enunciado estranho... não colocou a condição "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, ..."
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Questão feita para neguinho não gabaritar.