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ID
3088819
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina, o poder constituinte originário é autônomo porque

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Referimo-nos às características da incondicionalidade e ilimitação do poder constituinte originário. Referimo-nos que os aspectos ideológicos ou as fontes substanciais da sociedade são seus limites, entretanto, não existe um limite formal, pois estamos de um poder inicial, logo, sem regras formais anteriores que estabelecem o que ele pode ou não fazer e como deve ser feito. Os doutrinadores adjetivam o poder constituinte originários da seguinte forma: inicial: por inaugurar a ordem jurídica do Estado ou fazer uma releitura das normas recepcionadas; autônomo; ilimitado formalmente; incondicionado.

    Fonte: FROTA, David Augusto Souza Lopes. Poder Constituinte: originário e derivado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5686, 25 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70517. Acesso em: 18 out. 2019.

  • O Poder Constituinte originário é AUTÔNOMO pois cabe apenas a ele escolher a “ideia de direito” que irá prevalecer dentro de um Estado. A estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

    Fonte: Ciclos

  • A alternativa "a" resta equivocada, uma vez que o Poder Constituinte Originário não deve submissão, tampouco respeito a qualquer Poder ou ordem jurídica anterior a ele. A alternativa "b" resta equivocada porque o Poder Constituinte Originário não pode gerar um status de definitivo a normas constitucionais, que podem ser alteradas pelos processos formais e informais de alteração das Constituições, bem como, é lógico, por nova emanação do Poder Constituinte Originário. A alternaiva "c" resta correta porque, com efeito, o Poder Constituinte Originário rompe com qualquer ordem jurídica. É um Poder político, de fato, que pode criar um novo Estado, uma nova ordem jurídica. A letra "d" está equivocada porque a ideia de uma estruturação da nova Constituição fora do Poder Constituinte Originário revela-se despida de sentido. A letra "e" também resta equivocada, até porque tornar uma ordem jurídica substancial não é papel do Poder Constituinte Originário. A classificação Poder Constituinte formal (normatizado, positivado) e Poder Constituinte Material (que antecede ao formal, consubstanciado nos valores escolhidos pelo Poder Constituinte Originário) não se presta a explicar como funciona a autonomia do Poder Constituinte Originário (as etapas do Poder Constituinte não dizem respeito à sua autonomia). Logo, o gabarito é letra C. #istoaquiéFlamengo!!!

  • GABARITO: C

    A não deve submissão, mas respeito à ordem jurídica anterior.

    O poder constituinte originário é juridicamente ilimitado: porquanto não tem de respeitar os limites

    impostos pelo direito antecessor;

    B é o ato de criação que confere a um conjunto de normas o estado constitucional definitivo.

    O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição,razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.

    C rompe completamente com a ordem jurídica existente, instaurando um novo ordenamento constitucional.

    Toda manifestação do poder constituinte originário possui força suficiente para romper a ordem jurídica

    anterior, ainda que isso não se faça acompanhado da transformação revolucionária de nenhuma estrutura social existente.

    D a estruturação de uma nova constituição poderá ser, ou não, determinada por quem exerce o poder constituinte originário.

    É o poder cujo exercício ocasiona a instauração de novas ordens constitucionais, seja por meio da criação de uma "primeira constituição", seja mediante o rompimento da ordem anterior.

    E qualifica o direito constitucional formal, tornando substancial todo o poder constituinte.

    Em sentido formal, toda vez que mudanças constitucionais ocorrerem sem a observância dos procedimentos necessários.

  • Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:

    a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)

    b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova  será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.

    c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).

    d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).

    e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da . Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);

  • As características do PCO variam de acordo com a concepção adotada, jusnaturalista ou positivista.

    Concepção jusnaturalista (Sieyés)

    Características do PCO:

    Incondicionado juridicamente

    O PCO é incondicionado pelo direito positivo, ou seja, não pode ser limitado por este. Contudo, será limitado pelo direito natural.

    Permanente

    O PCO não se esgota com o seu exercício. Assim, mesmo após a criação da constituição, continuará existindo, permanecendo em seu estado latente, até que seja chamado para elaborar uma nova constituição.

    Inalienável

    O PCO pertence ao povo, seu verdadeiro titular, não pode, por isso, ser transmitido a nenhum outro órgão ou particular, ainda que o seu exercício seja usurpado.

    Concepção positivista (Burdeau)

    As características do PCO para a concepção positivista distinguem-se das características vistas acima. Vejamos:

    Inicial ou primário

    Porque antes ou acima dele não existe nenhum outro poder, tendo em vista que é o PCO que dá origem à constituição

    Autônomo

    Porque cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer dentro do Estado.

    Incondicionado

    Porque ele não se sujeita a nenhuma condição, formal ou material.

    Define como as normas serão elaboradas e colocadas na constituição.

    Ilimitado

    O PCO é um poder ilimitado, independente e soberano? Sim. Porque é autônomo e incondicionado, sendo assim, ilimitado, independente e soberano.

    FONTE: CADERNOS SISTEMATIZADOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL I 2019

  • Por inicialidade deve ser entendido que o poder constituinte originário inaugura um novo ordenamento jurídico, porquanto as normas constitucionais consistem em fundamento de validade, comum e direto, das normas legais, de sorte que a Constituição deflagra o processo de produção do Direito Positivo.

    Por ilimitação, deve ser entendido que o poder constituinte originário não é submetido a restrições prescritas pelo Direito Positivo.

    Por incondicional, deve ser entendido que o poder constituinte originário não é sujeito a formas e modos de exteriorização previstos pelo Direito positivo.

  • Em que pese a letra C seja amplamente aceita, já vi em inúmeras provas essa letra C ser relativizada pelo princípio da proibição ao retrocesso. Grosso modo, a nova ordem não pode instituir a volta à escravidão ou romper com outros direitos fundamentais básicos. Tomar cuidado com isso.

  • Rompe com as cláusulas pétreas da antiga CF? Acho que não.
  • A meu ver e, com todo respeito, a letra "c", apontada como gabarito da questão, traduz a característica do Poder Constituinte Originário INICIAL e não autônono. Por autônomo entende-se a característica que confere ao Constituinte Originário liberdade para definir o conteúdo na nova Constituição.

    Ao menos, foi isso que li no material do estratégia.

    Me corrijam se cometi algum engano.

  • Não sei qual "doutrina" foi essa que a VUNESP elegeu, mas nas poucas que li até hoje, o que consta na alternativa C (gabarito) é justamente o significado da característica INICIAL ostentada pelo PCO. #tádificilcompetircomarealidade

  • Gab. C

    Pensem o seguinte: quando falar em PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, lembre-se que ele é o fodão, tudo pode. É Strongman da parada hahaha. O Thanos do vingadores. kkk

    Avante guerreiros !! Deus Vult

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (GENUÍNO OU DE 1.º GRAU)

    ■ Conceito

    O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.

    Lenza,Pedro, Direito Constitucional Esquematizado 2019, pg 309.

  • A meu ver, a Vunesp confundiu as bolas aí!

    [...] afirma-se que o poder constituinte tem por característica ser:

    a) inicial: pois sua obra (constituição) é a base de uma nova ordem jurídica;

    b) juridicamente ilimitado: porquanto não tem de respeitar os limites impostos pelo direito antecessor;

    c) incondicionada: sua manifestação não está sujeita a qualquer regra de forma ou de fundo;

    d) autônomo: a estruturação da constituição é decidida pelo próprio constituinte originário.

    Poderia ser adicionado, ainda, a permanência, pois a nação não fica submetida à constituição que elaboraram, podendo estabelecer uma nova constituição.

  • Gabarito errado. Tal questão deveria ter sido anulada.

    O gabarito (Letra C) dá o conceito da característica de PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO INICIAL, que nada tem a ver com a característica de AUTÔNOMO. Vejamos:

    Inicial: O Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado.

    Autônomo: Tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição. Destaque‐se que muitos autores tratam essa característica como sinônimo de ilimitado.

  • Gabarito - Letra C.

    Características - PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO/GENUÍNO/INICIAL/DE 1º GRAU

    a) Inicial: não há nada antes ou maior.

    b) Autônomo: o poder constituinte determina a estrutura da nova Constituição.

    c) Incondicionado: não se submete a nenhuma norma jurídica no que se refere à forma ou ao conteúdo. A própria Assembleia constituinte decide o procedimento adotado para aprovar a CF. isso vale também para a escolha do conteúdo. Quando ele atua há uma ruptura com o ordenamento anterior.

    d) Ilimitado: não encontra limites.

    e) Permanente: não se esgota com a edição da nova Constituição.

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral do Poder Constituinte, à luz da doutrina. Conforme a doutrina, o poder constituinte originário é autônomo porque rompe completamente com a ordem jurídica existente, instaurando um novo ordenamento constitucional.


    Embora parte da doutrina faça uma distinção nítida entre as características de “inicial" e “autônomo", por exemplo: para LENZA, o Poder Constituinte Originário é a) inicial, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior; e b) autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário; uma outra parte da doutrina; para outra parte da doutrina não há nítida distinção entre essas características. Para CANOTILHO, o P.C.O é um poder autónomo, visto que a ele e só a ele compete decidir se, como e quando, deve 'dar-se' uma constituição à Nação.


    Dentre as assertivas, a que mais se enquadra nos conceitos doutrinários é a de letra c.

    Gabarito do professor: letra c.

    Referências:

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 91.

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ªed. São Paulo. Saraiva, 2015

  • 1.          Poder Constituinte Originário: É o poder responsável pela elaboração de uma nova Constituição dentro do Estado.

    1.1.Natureza: Depende da concepção adotada:

    a) Concepção jusnaturalista: poder jurídico (de direito): Por estar situado acima do ordenamento jurídico, encontra-se subordinado aos imperativos do Direito Natural.

    b) Concepção positivista: poder político (de fato): Por retirar sua força da energia social e não de uma norma jurídica, passando a não existir o direito natural, existindo apenas aquele imposto pelo Estado a partir da Constituição, que é o poder constituinte originário (P.C.O.). Cuidado: Esta é a posição majoritária na doutrina brasileira.

    1.2.Características essenciais: Também variam conforme a concepção adotada.

    Ø Concepção jusnaturalista: O principal teórico do Poder Constituinte, o jusnaturalista Abade Sieyès, aponta as seguintes características:

    a) Incondicionado juridicamente: Não condicionado pelo direito positivo, mas limitado pelo direito natural.

    b) Permanente: Não se esgota após seu exercício, continuando a existir mesmo depois de exercer sua função.

    c) Inalienável: A titularidade desse poder, pertencente sempre ao Povo (ou Nação), não pode ser transferida.

    Ø Concepção positivista: Características:

    a)        Inicial (Ou primário): Por não existir nenhum outro Poder antes ou acima dele.

    b)        Autônomo: Por lhe caber a escolha da ideia de direito a prevalecer no Estado, ou seja, ele terá autonomia para dizer que tipo de Estado será constituído a partir da Constituição que ele vai elaborar.

    c)          Incondicionado: Por não se submeter a nenhuma condição substancial ou formal.

    A partir de tais características, pode-se dizer que o poder constituinte originário na concepção positivista é independente, soberano e ilimitado.

  • Nossa resposta está na letra ‘c’. O Poder Constituinte originário, sendo o responsável pela estruturação de uma nova constituição, não é submisso, tampouco deve respeito, à ordem jurídica anterior. É, pois, considerado autônomo justamente porque é capaz de romper completamente com a ordem jurídica existente, instaurando um novo ordenamento constitucional. Assim, é o PCO quem define o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento. Ressalte-se, por fim, que alguns autores entendem que essa característica (‘autônomo’) é só uma maneira diferente de expressar o fato de o poder ser ilimitado.

  • A letra B seria definição de poder constituinte formal

  • Na moral, a letra C tem mais a ver com a característica de ele ser inicial, enquanto que a letra B tem mais a ver com a característica de o PCO ser também autônomo.

    Questãozinha esquisita. Devem ter pegado algum parágrafo complexo de doutrina e dividido no copia e cola, só pode. As bancas andam muito preguiçosas.

  • Características do PCO:

    Inicial: Inaugura;

    Ilimitado: sem limites materiais

    Incondicionado: a nenhum procedimento

    Autônomo: nenhuma forma;

  • Estranha a redação da questão. O PCO rompe completamente com a ordem constitucional anterior, mas a ordem jurídica abrange mais que constitucional, portanto em regra, o PCO não demole completamente a ordem jurídica vigente, mas parte dela, preservando muito do Direito Penal, Civil, etc.

  • Todo e qualquer bom material dirá que a característica de ser inicial é que confere o rompimento com a ordem jurídica anterior (e não a caráter de ser o PCO autônomo).

    Vejamos esse resumo extraído a partir do livro de Pedro Lenza:

    Poder Constituinte Originário (Genuíno, Inicial, Inaugural ou de 1º Grau)

    Características:

    a) Inicial – instaura a nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    b) Autônomo – a estrutura da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

    c) Ilimitado Juridicamente – não tem de respeitar limites postos pelo direito anterior, com as seguintes ressalvas de concurso público:

    ▪ Princípio do bem comum, do direito natural, da moral, da razão;

    ▪ Padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade (Canotilho);

    ▪ Limitações Políticas – referência a valores éticos, morais, religiosos, culturais que informam a nação e motivam suas ações (Paulo Gonet Branco).

    d) Incondicionado e soberano na tomada de decisões – não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação

    e) Poder de Fato e Poder Político – tem natureza pré-jurídica, sendo que, por esta característica, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela.

    f) Permanente – não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevindo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.

    No entanto, isso não significa que o poder constituinte originário permanente e “adormecido” sairá de um estado de “hibernação” e “latência” a todo e qualquer momento, até porque instauraria uma indesejada insegurança jurídica. Para tanto, deve haver o “momento constituinte”, uma situação tal que justifique e requeira a quebra abrupta da ordem jurídica.

    O comentário de Hemerson Borges, o mais curtido, confirma isso.

    Ele diz:

    "Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:

    a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)

    b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova  será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.

    ..."

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    O poder constituinte originário é autônomo porque tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição. Esse poder rompe com a ordem jurídica anterior, instaurando um novo ordenamento jurídico. O gabarito é a letra C.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • COMPLEMENTANDO:

    Esse tema é muito recorrente em questões de prova, é importante saber diferenciar PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO de PODER CONSTITUINTE DERIVADO.

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ilimitado, inaugural, incondicionado.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR é o que se manifesta por meio das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados membros possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da CF/88.