SóProvas


ID
3088822
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Normas constitucionais não autoaplicáveis são aquelas que

Alternativas
Comentários
  • Desde Rui Barbosa que se conhece, entre nós, a distinção entre normas que são e as que não são autoexecutáveis. Rui difundiu a doutrina norte -americana que cogita dos self-executing provisions e dos not self-executing provisions. As self-executing são as normas imediatamente aplicáveis, por regularem diretamente as matérias, situações ou comportamentos de que cogitam. As not self-executing dependem de elaboração de lei ordinária para que possam operar mais intensamente no plano das relações sociais.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. 12ª Edição. Pág 77.

  • GABARITO: C

    Normas constitucionais não autoaplicáveis são aquelas que dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.

  • Achei confusa a questão, marquei a letra A, tendo em vista que as referidas normas necessitam de lei reguladora para produzirem TODOS os seus efeitos, porém com a entrada em vigor da Constituição as mesmas já produzem certos efeitos, como a revogação de leis contrárias e proibição de criação de leis contrárias.

  • Em adição ao comentário do Henrique Rejaili, elas também podem ser utilizadas no controle de constitucionalidade.

  • Questão clara e objetiva, se não são auto aplicáveis é porque dependem de outra norma, detalhe da letra A: como uma norma pode ter eficácia desde 1988 se foi entrada em vigor em 2018? a questão A por si só se exclui. As demais se entregam fácil quando dizem que não dependem.

    Força e Honra, desiste não, pois aprovação é seu próximo passo.

  • Normas não executáveis (não auto-aplicáveis), exigem a complementação do legislador para produzirem efeitos práticos, ou seja, as normas não auto-aplicáveis ou não auto-executáveis são aquelas que importam em um desdobramento, necessitam da atividade do legislador para complementar-lhes o sentido, para completar-lhes a existência.

  • As normas de eficácia limitada são desprovidas de eficácia social. Diz-se que essas normas não são autoaplicáveis, possuem aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida. São normas que dependem de outra norma para produzirem efeitos. O que as difere das normas de eficácia contida é a dependência de outra regra para que produza resultados sociais. Enquanto as de eficácia contida produzem efeitos imediatos, os quais poderão ser restringidos posteriormente, as de eficácia limitada dependem de outra norma para produzirem efeitos.

    Gabarito C

  • Os comentários que defendem a "clareza" ou "facilidade da questão" não merecem guarida dos concurseiros mais atentos. Afinal, não se pode rasgar o raciocínio correto apenas para acertar uma questão. Imbecilização tem limites. A questão possui dois itens corretos, A e C.

    As normas de eficácia limitada ou reduzida são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática (aqui o raciocínio do item C);

    Por outro lado, as normas de eficácia limitada também são dotadas de EFICÁCIA JURÍDICA: pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis; vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização; condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação da lei pelo Poder Judiciário. (aqui o raciocínio, também correto, da letra A).

    Àquele que marcou a letra A, não se sinta menosprezado pelos comentários que relativizam o conhecimento. Vocês também estão certos.

    Sigam em frente, com força e fé!

  • Olá Victor Zanocchi.

    Entendo sua chateação com toda essa "Imbecilização sem limites"... Mas, parte do seu pensamento está equivocado, explico..

    A doutrina clássica dividia as normas em:

    Autoaplicáveis/autoexecutáveis: são completas, produtoras de plenos e totais efeitos, sem necessidade de regulamentação, a partir da entrada em vigor da Constituição.

    Não autoaplicáveis: (não autoexecutáveis, isto é, não têm plena eficácia, exigindo, portanto, complementação, a partir de norma infraconstitucional). Por essa razão, esta, exigi a complementação do legislador para produzir efeitos. Essa classificação não é aceita no Brasil, pois o entendimento é que todas as normas são autoaplicáveis.

    Nesse sentido, o doutrinador José Afonso da Silva afirma que as normas de eficácia limitada produzem um mínimo efeito jurídico: o de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. 

    Tanto é verdade que parte de seu texto exposto a baixo segue nesse sentido: "...as normas de eficácia limitada também são dotadas de EFICÁCIA JURÍDICA: pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis; vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização; condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação da lei pelo Poder Judiciário...".

    De qualquer sorte, note que as bancas costumam cobrar esses conceitos. Observe que a alternativa se limita em cobrar o conceito dessa classificação. Agora, se fosse com base na posição majoritária, a história seria outra.

    Por esse motivo, entendo que o gabarito da questão está correto.

  • Quem achou a questão fácil é porque não estudou direito.

  • Acho q o erro da letra A é ser uma 'pegadinha' ao citar Constituição.

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

    A meu ver, claramente há duas alternativas corretas ("a" e "c").

  • Acredito que a questão foi elaborada com base teoria americana (normas autoaplicáveis x normas não autoaplicáveis), que inspirou a classificação de José Afonso da Silva (normas de eficácia plena x normas de eficácia contida x normas de eficácia limitada), mas se diferencia desta justamente por considerar a existência de normas constitucionais desprovidas de eficácia (nesse ponto objeto de muitas críticas), o que não é aceito pelo citado doutrinador brasileiro.

    Assim, é importante não confundir as "normas não autoaplicáveis", classificação que tem origem na referida teoria americana, das "normas de eficácia limitada", da classificação de Jose Afonso da Silva.

    Nesse sentido, é incorreto afirmar que "as normas não autoaplicáveis são aquelas que... dependem de lei posterior, mas produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição", mas a assertiva seria verdadeira se a questão se referisse às normas de eficácia limitada.

    Para maiores esclarecimentos, sugiro a leitura do Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • A única resposta correta e objetiva é a letra C, pois se NÃO são autoaplicáveis sempre vão depender de algo.

    Norma plena são autoaplicáveis, não dependem de outra lei nem de legislador para poder produzir efeitos.

  • duas alternativas corretas, A e C

  • Para os que se gabaram de terem acertado a questão e defendem um único gabarito fica a dica: A QUESTÃO PRIVILEGIOU O CONCURSEIRO AVENTUREIRO.

    Qualquer concurseiro mais "casca grossa" já vislumbraria problemas no gabarito na hora da feitura da prova. Mais humildade galera, poderiam até terem escapado na prova objetiva, mas em um concurso mais, digamos, verticalizado, em que a partir da segunda fase os Membros que integram a carreira elaboram as questões e não a banca contratada para a prova objetiva, fatalmente seriam espancados. Pelo nível dos comentários pífios defendendo apenas um gabarito correto, dá para se ter noção que são concurseiros de primeira viagem.

    Aos que vislumbraram problemas no gabarito, marcando a alternativa A, sigam na missão. Estão já em um nível acima nos estudos em relação aos demais.

  • Provavelmente a questão foi baseada na teoria americana de Thomas Cooley. Sendo assim, somente a letra C estaria correta mesmo.

  • Todas as normas possuem eficácia jurídica, mas nem todas possuem eficácia social. No caso da eficácia limitada, ela não possui eficácia social, ou seja, para que possamos exercê-la será necessário uma lei que a regulamentize para que produzam seus efeitos sociais.

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO.

    Questão com duas respostas corretas, tanto a letra A quanto a letra C. É obvio que as normas de eficacia limitadas (não autoaplicáveis) necessitam de regulamentação posterior para que produzam todos os seus efeitos, no entanto, enquanto não se realize essa regulamentação ela já produzira efeitos iniciais. Os efeitos NEGATIVO e o VINCULANTE, servindo como parâmetro para controle da constitucionalidade.

  • Toda norma constitucional produz dois efeitos = eficácia:

    1) impeditiva: impede que entre no ordenamento uma norma contrária ao texto constitucional;

    2) paralisante, pois paralisa os efeitos de qualquer norma existente que seja contrária ao texto constitucional.

    A e C estão corretas.

  • Eu entendo perfeitamente que a letra "A" também pode ser considerada correta. Entretanto, para efeito de prova objetiva, não há qualquer discussão sobre correção da letra "C". Acredito que a questão mereça ser anulada, mas o candidato também precisa ser digamos cauteloso na hora de definir questões assim. Qual das duas respostas não dão azo a qualquer discussão? na minha humilde opinião a letra "C".

  • Sorte que eu tinha me esquecido de outros detalhes, por isso fui sem medo na C! Mas discordo de uma aí que disse que é questão pra '' concurseiro aventureiro''! Muitas vezes o concurseiro '' casca grossa '' como vc disse, por saber muito erra bobeiras! Concurso tem que saber muito sim, mas ao mesmo tempo ser bem objetivo pra não caçar pelo em ovo!

  • BIZUZÃO: Basta saber que as normas de eficácia PLENA e CONTIDA são autoaplicáveis, mas a LIMITADA é não autoaplicável. A alternativa C descreveu uma norma de eficácia limitada.

    "As normas de eficácia limitada NÃO ESTÃO aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance. (aqui está o porquê do erro da LETRA A).

    As normas de eficácia contida e plena ESTÃO aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada".

    Estratégia Concursos

    Façam esse mapa mental! Abraço!

  • A classificação em normas autoaplicáveis e não-autoaplicáveis é da doutrina norte-americana. Essa classificação só possui esses dois tipos, portanto não tem que saber o classificação brasileira de José Afonso da Silva para responder essa questão.

    AUTOAPLICÁVEIS: NÃO PRECISAM DE COMPLEMENTAÇÃO, PRODUZEM TODOS OS EFEITOS IMEDIATAMENTE.

    NÃO-AUTOAPLICÁVEIS: PRECISA DE COMPLEMENTAÇÃO, NÃO PRODUZ EFEITO IMEDIATO.

  • A questão exige conhecimento acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, isto é, da potencialidade de realização normativa dos dispositivos constitucionais. Nesse sentido, normas constitucionais não autoaplicáveis são aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado.  Na tradicional classificação de José Afonso da Silva, correspondem às normas de eficácia limitada, que são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. A resposta mais correta, portanto, seria a de alternativa “c". Contudo, atenção para o fato de que a alternativa “a" também se enquadra como alternativa correta. Isso porque, segundo José Afonso, não há norma constitucional destituída de eficácia, pois todas elas são possuidoras de, ao menos, dois efeitos: 1) positivo – capacidade que toda norma constitucional detém de impedir a recepção das normas anteriores à sua vigência que com ela não guardem compatibilidade; e 2) negativo - capacidade que toda norma constitucional possui de vedar, ainda que implicitamente, ao legislador ordinário, a edição de normas que a contrariem.


    Gabarito da banca: alternativa C.

    Gabarito do professor: alternativas “a" e “c". Questão passível de anulação.

  • questão errada, as normas de eficácia limitada tem efeitos, na medida em que podem ser parâmetro para declaração de inconstitucionalidade
  • Eu errei a questão seguindo a lógica já explicada por alguns colegas: Normas de eficácia limitada desde a sua promulgação já surtem alguns efeitos jurídicos (não completos).

    - São efeitos jurídicos mínimos: negativo e vinculativo.

     Efeito jurídico negativo – Revogam as leis (anteriores) que sejam contrárias a elas; será observada pelas leis que vierem no futuro; Proibição de lei em contrário posterior;

     Efeito jurídico vinculativo - Vinculam o legislador; Ele precisa legislar para que a norma surta os efeitos completos; Obrigação ao legislador ordinário em editar leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional.

  • Normas não-autoaplicáveis são as de eficácia limitada. Essas normas, por sua vez, não produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, apesar de possuírem eficácia jurídica (representa a qualidade da norma produzir, em maior ou menor grau, determinados efeitos jurídicos ou a aptidão para produzir efeitos), logo podemos descartar a letra A.

  • É impressionante como vocês tentam me derrubar, minha amigo

  • Elucidativo o comentário do professor para os que não compreenderam porquê a "A” também está correta:

    “A questão exige conhecimento acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, isto é, da potencialidade de realização normativa dos dispositivos constitucionais. Nesse sentido, normas constitucionais não autoaplicáveis são aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado. Na tradicional classificação de José Afonso da Silva, correspondem às normas de eficácia limitada, que são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. A resposta mais correta, portanto, seria a de alternativa “c". Contudo, atenção para o fato de que a alternativa “a" também se enquadra como alternativa correta. Isso porque, segundo José Afonso, não há norma constitucional destituída de eficácia, pois todas elas são possuidoras de, ao menos, dois efeitos: 1) positivo – capacidade que toda norma constitucional detém de impedir a recepção das normas anteriores à sua vigência que com ela não guardem compatibilidade; e 2) negativo - capacidade que toda norma constitucional possui de vedar, ainda que implicitamente, ao legislador ordinário, a edição de normas que a contrariem.”

  • Por a questão exigir normas não autoaplicáveis o gabarito só pode ser LETRA C,

    pois as normas de eficácia plena e eficácia contida são autoaplicáveis, diferindo a plena que são integrais, imediatas e diretas das contidas que são não integrais, imediatas e diretas. Lembrando ainda que estas podem sofrer restrições: 1) por lei (exemplo clássico: Art. 5º, XII, exercício do trabalho; 2) por outras normas constitucionais (art. 139 CF) e 3) por conceitos éticos-jurídicos (Art. 5º, XXV "iminente perigo público" que atua como uma restrição imposta ao pode do Estado de requisitar a propriedade privada.

    Força, foco e fé!

    Essa vida de concurseiro não é fácil, mas a vitória compensa tudo.

  • PLENA                    CONTIDA                                      LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                              INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                            MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

    1-    Normas de Eficácia PLENA (não restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.

    OBS.: As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.

  • Produzir efeito desde a entrada em vigor da CF é caracteristica da normas plenas..Claro que todas produzem certos efeitos ,mas não será necessáriamente de imediato.
  • PLENA                    CONTIDA                                      LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                              INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                            MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

  • Questão deveria ser anulada. Uma norma constitucional que não tem efeito entrada em vigor, sem nexo.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    Basta saber que as normas de eficácia PLENA e CONTIDA são autoaplicáveis, mas a LIMITADA é não autoaplicável. A alternativa C descreveu uma norma de eficácia limitada.

    .

    "As normas de eficácia limitada NÃO ESTÃO aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance. (aqui está o porquê do erro da LETRA A).

    As normas de eficácia contida e plena ESTÃO aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada".

  • Com todo respeito, essa questão privilegiou quem tem conhecimento mais raso sobre o assunto.

    Pq a norma de eficácia limitada, embora necessite de lei que a regulamente, desde a sua entrada em vigor já produz efeitos negativos e vinculativos. Assim, pela redação da assertiva, a letra A tb está correta.

  • Questão do capiroto, aprendi que mesmo ela sendo de eficácia limitada, quando entra em vigor, já produz efeitos no ordenamento jurídico.

  • Concurseiro que tem, pelo menos, algum nível de estudo e, principalmente, domina a teoria da constituição, notadamente quanto a aplicabilidade, certamente errou essa questão. A alternativa C é correta, mas a A é ainda mais!
  • De fato a letra A também está correta, pois a própria doutrina fala que as normas constitucionais limitadas produzem efeitos mediatos.

  • Gente, a questão pediu o conceito de não-autoaplicável, e não o que são normas de eficácia limitada. Se o enunciado fosse: "Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que" aí caberia perfeitamente o item A. O conteúdo do item A está correto, mas não é o que a questão queria. Por isso não houve alteração do gabarito.

  • Marquei C, mas a A também está correta.
  • As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a

    promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá

    ampliar o seu alcance

  • Não concordo com o gabarito, marquei a Alnternativa A, pois conforme José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia limitada tem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.