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Municípios integram a FEDERAÇÃO:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Stf: re 313.060
a competência constitucional dos municípios não teria o alcance de, a pretexto de legislar sobre interesse local, estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências entre os entes da federação, atribui à União ou aos Estados. A relatora ponderou que não houve, nessa matéria, a previsão de competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios, dando provimento ao recurso extraordinário.
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Dúvida: norma= regra + princípios. A questão fala “restrito aos princípios”? E as regras ?
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Deve-se tomar muito cuidado com a expressão "ampla liberdade para instituição de normas em defesa de seu interesse local" contida na letra "a". Afinal, se essa liberdade encontra limites na CR e na CE, por óbvio que não é tão ampla assim.
Por outro lado, a restrição aos município em matéria de legislação de interesse local não se encontra apenas nos princípios da CR e CE. A legislação nacional ou estadual que traga normas gerais deve, por óbvio, ser respeitada. Nesse sentido:
"O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). (...) 4. Em que pese a inevitável mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo. Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da forma que entende ser devida a execução da necessidade de sua respectiva população. Tal diploma reflete, sem dúvida alguma, uma forma de compatibilização desejável pela sociedade, que, acrescida ao poder concedido diretamente pela Constituição, consolida de sobremaneira seu posicionamento no mundo jurídico estadual como um standard a ser observado e respeitado pelas demais unidades da federação adstritas ao Estado de São Paulo. 5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) ... " [STF - , rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145, PLENO]
Ao que parece, só se poderia utilizar o termo "AMPLA" liberdade como forma de não condicionar a iniciativa municipal em disciplinar assuntos de interesse local à existência de norma federal ou estadual. É dizer que o município, no que tange ao seu interesse local, não necessita esperar ação legislativa federal ou estadual para, só depois, atuar.
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Basta lembrar do disposto no artigo 29, "caput", in fine, CF: "O Município..., atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado..." e no artigo 30, inciso I, CF: "Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local";
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GABARITO:A
A questão trouxe os limites do próprio caput do art. 29, perceba:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Na verdade, esta é uma questão de Controle de Constitucionalidade.
Embora os Municípios sejam entes federados autônomos, suas leis precisam estar em consonância com as Constituições dos respectivos Estados. Ou seja, além da Constituição Federal, as leis municipais não podem contrariar a Constituição de seu Estado.
O artigo 125, § 2º,da Constituição Federal, diz o seguinte:
§ 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Por outro lado, as Leis Orgânicas de cada município não possuem status constitucional. É este o motivo, aliás, pelo qual vemos tantos municípios com leis novas que contrariam suas antigas Leis Orgânicas.
Por isso que um município detém liberdade para legislar sobre assuntos de interesse local, encontrando limites restritivos nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na respectiva Constituição Estadual, mas não em sua Lei Orgânica.
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Alguém entendeu o erro da C?
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Além da CF e da CE, uma Lei municipal obviamente não pode contrariar também a Lei Orgânica do respectivo município.
Em razão disso, entendo que a alternativa "c" seria a correta.
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Eu acredito que a questão deveria ser anulada.
Percebam que o enunciado pede a resposta de acordo com a CF e a DOUTRINA, assim, não basta os analisar tão somente os preceitos constitucionais como os colegas estão fazendo nos comentários.
Obviamente, como defende talvez a totalidade da doutrina (pela escassez do tempo, não vou colocar autores...), as normas subdividem-se em regras e princípios. Assim, não basta a observância apenas aos princípios, deve-se atentar também às regras, por mais que a CF remeta apenas àqueles!
A alternativa A assevera que os Municípios possuem "ampla liberdade", desde que respeitados os princípios da CF e CE, todavia, como dito, a observância não se deve apenas aos princípios, mas também às regras; ademais, deve-se observar também a própria Lei Orgânica municipal. Daí o erro da alternativa A!
Quanto a assertiva C, creio que ela está correta. O Município realmente tem liberdade limitada na produção de suas normas, pois deve observar os LIMITES (regras e princípios) existentes na CF, CE e LO. Vejam que essa alternativa é bem mais ampla quanto aos limites impostos.
As pessoas comentam as questões apenas com base na CF, sendo que o próprio enunciado delimita a interpretação também à doutrina... vai entender.
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Por isso bom conhecer a BANCA, não basta estudar. Ao meu entender o município não possui AMPLA liberdade, pois se tem limite na CF, CE e LEI ORGÂNICA, já diria que é relativa liberdade....... Mas vida que segue.
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Dentro do possível, o Município pode fazer tudo. kkkkkk. Cada uma.
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Gabarito letra A:
Federalismo de segundo e terceiro grau: de acordo com a doutrina, no brasil existe uma tríplice estrutura do Estado Brasileiro (União, Estados e Municípios), contudo quanto a auto-organização, os municípios devem obedecer a duas ordens constitucionais: a CF e a CE, por isso a adoutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho classifica como federalismo de segundo grau.
Lembrando que a CESPE considera o federalismo como sendo de terceiro grau.
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Que interessante!! A Vunesp entende que o Município encontra limites na Constituição Federal e Estadual, mas não precisa respeitar a sua própria Lei Orgânica
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socorro, não precisa respeitar a lei orgânica? que escorregada horrível da vunesp, meu deus!
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Plínio Márcio,
interpretei como você e acertei a questão.
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A questão deveria ser classificada em Língua Portuguesa!! A banca quer definir o que é “ampla”, “relativa”, “limitada”, etc...?
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Estado.
Sobre o assunto, é correto afirmar que o Município tem ampla liberdade para
instituição de normas em defesa de seu interesse local, somente encontrando
como limites restritivos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição Estadual. Conforme leciona Giovani da Silva Corralo (2009, p.
184), a administração própria significa que nenhuma outra esfera de governo ou
de função estatal tem o poder de controlar o conteúdo das ações municipais,
salvo as situações extremas de intervenção do Estado
no Município ou pela via judicial, no caso de ilegalidade. Diante dessa
perspectiva é que devem ser apreendidas as competências constitucionais na
esfera administrativa conferidas aos Municípios.
A
autonomia, contudo, não se confunde com independência total. A exemplo, a
jurisprudência do STF nos ensina que “O Município é competente para legislar
sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e
desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos
demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).[RE 586.224, rel.
min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.].
Gabarito
do professor: letra a.
Referências:
CORRALO da Silva Giovani.
Município- Autonomia na Federação Brasileira. Curitiba, Juruá Editora, 2009.
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Eu acho que a ideia por trás da ausência da Lei orgânica na resposta diz respeito à possibilidade do Município alterar sua própria lei orgânica, trazendo uma certa liberdade sobre ela, o que não acontece com a CF e CE, que é imposta ao Município sem qualquer alternativa. Além da previsão constitucional do Art. 29.
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Constituição faz ressalvas apenas da constituição federal e estadual em relação as competências de legislar dos municípios, não fala em nada de lei orgânica. Aliás o próprio município pode mudar a sua lei orgânica, então logicamente ela não entra no rol de limites restritivos, já que ela própria tem que observar a constituição federal e estadual tmb. O que ficou estranho nessa questão é essa ampla liberdade ou relativa liberdade.
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Se é AMPLA LIBERDADE não deveria ter limites.. VUNESP ta subvertendo o conceito de de AMPLA LIBERDADE!! rs
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Em um Estado Federado, como o Brasil, a AUTONOMIA dos entes da federação é a regra.
No âmbito municipal, a autonomia do Município abrange sua capacidade para elaborar suas próprias leis, detendo ampla liberdade para assuntos de interesse local, inclusive prevalecendo sobre lei federal ou estadual em caso de conflito. Creio seja esse o sentido da "ampla liberdade" que consta na alternativa A da questão.
Quanto às limitações, a Autonomia dos entes sofre limitações pelas normas de observância obrigatória, classificadas em (i) princípios constitucionais sensíveis, (ii) princípios constitucionais extensíveis e (iii) princípios constitucionais estabelecidos.
Esses últimos, os princípios constitucionais estabelecidos, podem ser expressos, implícitos ou decorrentes.
Os princípios constitucionais estabelecidos expressos, em breve resumo, impõem aos entes da federação a observância de determinadas normas.
Assim, os princípios constitucionais estabelecidos expressos limitam a autonomia dos entes da federação ao determinarem a observância de certas normas, como no caso dos Municípios, em que a CF (artigo 29, caput) determina que o Município, ao reger-se por lei orgânica, deve atender aos princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado.
Creio seja mais ou menos esse o raciocínio.
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A banca quis cobrar a literalidade da CF, mas não soube redigir bem a questão. Quem tentou interpretar acabou errando
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Ver Estatuto das Cidades...
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Vale lembrar:
Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. STF. 2ª Turma. RE 1052719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917).