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ID
3088861
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos atributos dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    a) ERRADO, é prescindível previsão expressa, pois a presunção de legitimidade decorre diretamente do regime jurídico administrativo, pautado do Direito Público

    b) ERRADO, podem ser executados diretamente (sem necessidade de prévia autorização judicial) pois decorrem do atributo da Autoexecutoriedade. Cuidado --> só pode ocorrer se houver previsão em lei, ou em situações de urgência. Geralmente, tais atos são praticados em decorrência do exercício do Poder de Polícia.

    c) ERRADO, o ato só será passível de produzir efeitos (eficácia) se, primeiramente, tiver todos seus elementos de formação

    d) CORRETA

    e) ERRADO, o ato produzirá efeitos até que seja declarado nulo pelo Poder Judiciário ou revogado pela Administração (por motivos de conveniência e oportunidade)

    (fonte: Alexandrino e VP, 2017, pg. 530-563)

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    os atributos são:PATI

    Presunção de: legalidade (de acordo com a lei)/ veracidade (fatos verdadeiros)/ relativa (juris tantum ->cabendo o ônus da prova ao particular)

    Autoexecutoriedade

    Tipiciade (para M.S.Z.P.)

    Imperatividade

  • Acredito que a D também está errada, pois neste caso não há transferência alguma do ônus, haja vista que, a priori, ele pertence justamente a quem invoca.

  • Letra D: DI PIETRO: Regra, a parte interessada é que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato. No entanto, inverte-se também o ônus da prova, não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar que os  fatos  em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros; porém isto não libera a Administração de provar a sua verdade, tanto assim que a própria lei prevê, em várias circunstâncias, a possibilidade de o juiz ou o promotor público requisitar da Administração documentos que comprovem as alegações necessárias à instrução do processo e à formação da convicção do juiz.

  • Atributos dos atos administrativos

    Presunção de legitimidade e veracidade:

    Presume-se que os atos administrativos são legítimos e verdadeiros. O ato está totalmente de acordo com a lei.

    Autoexecutoriedade:

    A administração executa seus atos sem precisar do poder judiciário.

    Tipicidade:

    Todo ato administrativo precisa estar previsto em lei

    Imperatividade:

    A administração pública aplica seus atos sem se preocupar com a vontade de quem recebe o ato

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Atos administrativos:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), o ato administrativo "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública".

    A) ERRADO, pois a presunção de legitimidade não depende de lei expressa, "mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado" (DI PIETRO, 2018).  
    B) ERRADO, de acordo com a  autoexecutoriedade a própria Administração pode executar certos atos administrativos, independentemente de ordem judicial. "Tal o que acontece com as interdições de atividades ilegais, com os embargos e demolições de obras clandestinas, com a apreensão e a inutilização de gêneros impróprios para o consumo, com retenção e remoção de veículos (...) e outros atos de polícia administrativa" (MEIRELLES, 2016).
    C) ERRADO, uma vez que o ato deve conter todos os elementos de sua formação para produzir efeitos. Conforme indicado por Meirelles (2016), "a exequibilidade ou operatividade é a possibilidade presente no ato administrativo de ser posto imediatamente em execução". O atributo da exequibilidade é característico dos atos concluídos e perfeitos, tendo em vista que enquanto não se cumprir a tramitação exigida para sua formação e não forem satisfeitas as condições impostas para sua operatividade ou não se realizarem os requisitos complementares para sua perfeição, o ato não será exequível, ainda que seja eficaz (MEIRELLES, 2016). 
    D) CERTO, conforme indicado por Carvalho Filho (2018), "efeito da presunção de legitimidade é autoexecutoriedade (...) outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade". 
    E) ERRADO, tendo em vista que o ato produzirá efeitos até que a Administração revogue por conveniência ou oportunidade ou que seja declarado nulo pelo Poder Judiciário. 
    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MEIRELES, Hely Lopes de. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    Gabarito: D
  • Na presunção de LEGITIMIDADE===cabe a inversão da prova!!! #semprecai

  • Gabarito: D

  • "não prescinde" é dupla negativa?

    "não prescinde"= imprescindível?

    "não prescinde" = "necessita"?

  • Pois é, essa ''dupla negativa'' me ferrou.

  • a) A presunção de legitimidade não prescinde (logo, exige) de norma legal expressa que garanta ao ato esse atributo (presunção) específico.

    Prescinde - que não é necessário, é desnecessário.

    Não prescinde (não é desnecessário) --> (~ ^ ~ ), logo, é necessário (exige-se previsão em lei).

    Leia-se: "A presunção de legitimidade (presunção de que o ato está em conformidade com lei) não dispensa (ou seja, exige) a existência de lei expressamente nesse sentido".

    Na realidade, a presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. Logo, para que seja garantida a eficiência da administração, há um atributo universal (presente em todo ato administrativo), que é a presunção de legitimidade e veracidade.

    Não é necessária previsão expressa na lei admitindo a presunção, esse atributo é vinculado a todo e qualquer ato administrativo, visto que o ato do agente público é tido como ato da própria pessoa jurídica de direito público, dotada de fé pública e em conformidade com a lei.

    Carvalho Filho: "essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da Estrutura do Estado".

    b) Interdições de atividades ilegais, embargos e demolições de obras clandestinas e outros atos que restringem direitos fundamentais não podem ser executados diretamente pela Administração, necessitando de intervenção judicial.

    O atributo "autoexecutoriedade" permite que determinados atos sejam executados sem intervenção do judiciário, garantindo eficiência à atividade administrativa.

    "Determinados", pois a autoexecutoriedade não está presente em todo ato administrativo.

    Cobrança de dívida ativa - via judicial, não se admite execução direta;

    Apreensão de produto de contrafação (produto falso) - independe de autorização judicial.

    c) A exequibilidade ou operatividade é a possibilidade presente no ato de ser posto imediatamente em execução, ainda que não realizados todos os requisitos para a sua perfeição.

    O ato é válido e eficaz somente depois de presentes os elementos necessários à sua formação.

    Os elementos (Competência/Forma/Finalidade/Motivo/Objeto) são requisitos de validade do ato administrativo.

    d - gabarito) Uma consequência da presunção de legitimidade e veracidade do ato é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato para quem a invoca.

    A inversão do ônus da prova é decorrente da presunção (RELATIVA - admite prova em contrário) de legitimidade e veracidade, visto que:

    Há lei, logo, entende-se que a lei seja válida, eficaz e de acordo com ordenamento jurídico vigente;

    O agente público é dotado de confiança (fé) pública, logo, seus atos são dotados dos atributos de veracidade e legitimidade, até que se prove o contrário (inversão do ônus da prova), como se fossem atos da própria PJ de Direito Público.

    e) Se arguidos vícios ou defeitos que desafiem a sua validade, ficará obstada a execução ou a operatividade do ato.

    Enquanto não declarada sua nulidade, o ato este é considerado eficaz.

  • Letra de D fala sobre o ônus da prova que deve ser comprovado pela parte que alegar vicio da administração. Pois a presunção de veracidade e legitimidade e relativa quando não existir lei expressa sobre o ato praticado. Isso pois a presunção de legitimidade não depende de lei expressa, "mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado" (DI PIETRO, 2018). 

  • "Imprescindível é tudo aquilo que não pode faltar, que é vital, que não se pode prescindir ou recusar. Imprescindível é uma palavra formada pelo prefixo "in", que significa negação, que torna contrário o sentido das palavras, mais a palavra "prescindível" que significa dispensável, descartável."

  • Sobre a letra D, existe uma contradição enorme:

    Quem invoca a presunção de legitimidade? A Administração

    O ônus da prova é transferido para quem invoca a presunção de legitimidade? Não.

    É de quem o ônus da prova, então? De quem não invoca.

    Quem não invoca? O particular.

    Conclusão: o ônus da prova, por força da presunção de legitimidade, invocada pela administração, é transferido para o particular.

  • a presunção de legitimidade está estampada nos atos como um atributo, independentemente de lei expressa

  • Abraços

  • A doutrina costuma falar isso, mas eu não concordo. Porque essa regra é processual, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.

  • Imagine a administração tendo que provar todos os atos administrativos que ela pratica? Isso seria ineficiente. É por esse motivo que existem tais atributos. O ato administrativo goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros e legítimos até que se prove o contrário. Nesse sentido, cabe ao particular comprovar a falsidade das disposições presentes no ato e não à administração.

  • Amaral Procurador vai procurar a estudar mais e para de escrever besteira!

  • Acertei a questão.

    MASSS esse negócio de inversão do ônus da prova é bem esquisito. Explico: Se o particular alegou que o ato não é legítimo ele tem que provar que não é legítimo ué, quem alega tem que provar sempre foi assim, não tem nada de inversão do ônus da prova. Inversão teria se o particular alegasse que o ato não é legítimo e a administração tivesse que provar o contrário...

  • ''na hipótese em que o administrado pretende invalidar o ato administrativo, não há propriamente inversão do ônus da prova, pois o autor da pretensão já possui o ônus primário de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973). '' (R. Oliveira, 2018)

  • Gabarito letra D)

    A Presunção de Legitimidade e veracidade se concretiza pela validade da LEI e da VERDADE.

    Este atributo é relativo "juris tantum", admiti-se prova em contrário, tudo bem?

    Então, respondendo a questão de forma bem objetiva, o PARTICULAR deverá provar que o ato administrativo praticado é inválido.

    Siga em frente. Vai desistir agora? =)

  • Sei que o particular deve provar a irregularidade, alguém pode me ajudar a interpretar essa parte "(...) a transferência do ônus da prova de invalidade do ato para quem a invoca."

    Minha cabeça está queimando