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Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Enunciado 1: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - ;
II - ;
III - .
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A teoria adotada genericamente no código civil é a teoria Natalista, sendo o início da personalidade o nascimento com vida. No concernente ao nascituro, a teoria adotada é a condicionalista, na qual o feto, ao ser concebido, já titulariza alguns direitos, geralmente de caráter extrapatrimoniais, no entanto a personalidade só se completa na sua plenitude após o nascimento com vida.
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Capacidade de direito = capacidade genérica
Capacidade de fato (ou de exercício) = capacidade em sentido estrito (medida do exercício da personalidade)
Capacidade específica = legitimidade (ausência de impedimentos jurídicos circunstanciais para a prática de determinados atos)
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P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
(...)
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Yasmim Vieira Lima, discordo de sua afirmação, tendo em vista que o Código Civil, regra geral, adotou a teoria Natalista, pois, embora o nascituro tenha alguns direitos assegurados, a personalidade civil começa do nascimento com vida. Tanto é assim, que a resposta correta é a assertiva "D" e não a "C". Não se nega que há controvérsia doutrinária sobre o tema, tanto que existem três teorias sobre o tema: Natalista; Personalidade Condicional; e Concepcionista.
Eu, se fosse doutrinadora, diria que o Código Civil adotou a "Teoria Natalista Mitigada", pois, apesar de ainda não ser pessoa, o nascituro possui determinados direitos ligados à personalidade.
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Capacidade de direito ou de gozo é aquela que não pode ser recusada ao indivíduo, pois é ínsita a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres. A capacidade de direito se inicia com o nascimento com vida. Obs. importante. O Código Civil adotou, como regra, a teoria NATALISTA.
Capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, cujo critério será aferido, sob o prisma jurídico, pela aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. Em regra, adquiri-se quando se completa 18 anos. Pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício. (Arts. 3º, 4º e 5º do Código Civil).
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-diferenca-entre-capacidade-de-fato-e-maioridade-civil-questoes-polemicas/6581
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A personalidade tem duplo sentido técnico no CC/2002: o da personalidade jurídica ou civil (ótica patrimonial) e o dos direitos da personalidade (ótica existencial)...
No aspecto patrimonial pensa-se no relacionamento com outrem, em deveres para cumprir com o outro e direitos que este deve respeitar (a personalidade civil é a aptidão genérica que qualquer sujeito tem para titularizar direitos e obrigações na ordem civil - o que não significa que ele poderá exercê-los pessoalmente), enquanto que o aspecto existencial não precisa de alteridade, pensa-se apenas na própria pessoa (os direitos da personalidade são atributos inerentes à própria condição humana, que qualquer um tem, pelo simples fato de ser humano - são atributos carregados com a pessoa, independentemente de outro sujeito), e sem caráter econômico...
Em relação ao sentido patrimonial (personalidade civil/jurídica), adota-se a teoria natalista (Art. 2º, CC - nascimento com vida), mas em relação ao sentido existencial (direitos da personalidade), adota-se a teoria concepcionista, porque a lei põe a salvo os direitos do nascituro... Assim, o nascituro (concebido, mas não nascido) já é titular de direitos da personalidade, embora não tenha personalidade jurídica; em relação aos direitos patrimoniais, terá mera expectativa, apenas (pois ainda não nasceu com vida), mas é titular de direitos da personalidade (Ex.: vida, integridade física, imagem, etc...).
Obs.: surgiram 3 teorias sobre o início da personalidade (natalista, concepcionista e personalidade condicionada) na égide do CC/16 porque naquele tempo só existia a ótica patrimonial!
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Gab: D.
Capacidade de direito (gozo): Toda pessoa tem (ilimitada).
Capacidade de fato (exercício): Limitada (critérios de idade e saúde).
Capacidade de gozo + capacidade de fato = capacidade plena.
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CAPACIDADE JURÍDICA: é a aptidão para adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente. Significa dizer que as relações jurídicas ( celebrar contratos, casar, adquirir bens, etc) podem ser realizadas pelas pessoas plenamente capazes ou por intermédio de terceiros pelos incapazes.
CAPACIDADE JURÍDICA se divide em capacidade de direito e capacidade de fato.
Ex.: uma criança de 8 anos de idade possui capacidade de direito, mas não possui capacidade de fato, vez que não lhe é possível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico.
O Código Civil brasileiro adotou a teoria natalista, contudo relacionou, em alguns pontos, com a teoria concepcionista.
A - a capacidade de direito somente é atribuída aos que completarem dezoito anos.
ERRADO. Capacidade de direito, também dita de aquisição ou de gozo, é a capacidade reconhecida indistintamente a qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Capacidade de direito exprime a ideia genérica e potencial de ser sujeito de direitos. Ou seja, se é pessoa, tem capacidade de direito.
B - a capacidade de fato confunde-se com a capacidade de direito, sendo atribuída a todos em decorrência da personalidade.
ERRADO. Capacidade de fato é diferente de capacidade de direito. A capacidade de fato é a aptidão para praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos jurídicos da vida civil. É devido a capacidade de fato que temos a distinção de pessoas absolutamente e relativamente incapazes.
C - o feto é sujeito de direitos, possuindo capacidade de direito e de fato, mesmo que nasça morto.
ERRADO. O feto não possui capacidade de fato.
Nascituro é aquele que já está concebido, mas ainda não nasceu, ou seja, ainda está no ventre materno.
O art. 2° do CC estabelece que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, sendo que a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro.
D - ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.
CORRETA. A personalidade é adquirida com o nascimento com vida.
Os requisitos para o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa humana são nascimento e vida.
E - os direitos da personalidade não alcançam o natimorto.
ERRADO. O natimorto titulariza os direitos da personalidade, por exemplo o direito à imagem e ao nome. Enunciado 1 da Jornada de Direito Civil: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como o nome, imagem e a sepultura.
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Flávio Tartuce, em suas aulas recentes afirma que não é possível afirmar que o CC adotou a teoria natalista em seu art.2º. Para o ilustre professor, questões que repliquem a literalidade do mencionado artigo devem ser encaradas como verdadeiras, mas para Tartuce para a doutrina moderna e a jurisprudência do STJ a teoria concepcionista deve ser a adotada.
. Morte do pai do nascituro - cabe dano moral antes do nascimento do nascituro;
. Caso Rafinha Basto X Vanessa Camargo - REsp 1.487.089/SP;
. O STJ tem posição consolidada de que cabe indenização por seguro DPVAT em favor do nascituro;
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Nascimento com vida: personalidade jurídica + capacidade de direito (ou de gozo).
Todavia, apenas com a capacidade de direito (ou de gozo), não se pode praticar sozinho todos os atos da vida civil (é o que acontece, por exemplo, no caso de uma criança de 2 anos de idade). Dependendo, assim, de assistência ou representação. Para o exercício de todos os atos da vida civil, faz-se necessária a conquista da capacidade de fato ou de exercício (em regra: 18 anos, porém há exceção).
- A personalidade começa do nascimento com vida (teoria natalista – literalmente considerada no art. 2°, do CC/02) e se encerra com a morte da pessoa.
- Em relação ao art. 2°, do CC/02, ressalta-se a sua parte final: “... mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Logo, lembrem-se que o nascituro tem direitos – inclusive, alguns direitos também alcançam o natimorto (como o direito de ser sepultado, o direito ao nome...).
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Caramba... 2019 e ainda tem gente copiando o Código Civil errado!
Vá e leia direto no site do planalto pra não ler coisa errada de colegas aqui.
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Letra D
Art. 2º do Código Civil.
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a) a capacidade de direito somente é atribuída aos que completarem dezoito anos. ERRADA
A capacidade de direito é o mesmo que personalidade jurídica ou civil (adquire quando nasce).
A capacidade de fato é que diz respeito a possibilidade de se praticar os atos da vida civil pessoalmente (arts. 3º e 5º do Código Civil).
b) a capacidade de fato confunde-se com a capacidade de direito, sendo atribuída a todos em decorrência da personalidade. ERRADA
A capacidade de direito é o mesmo que personalidade jurídica ou civil (adquire quando nasce).
A capacidade de fato diz respeito a possibilidade de se praticar os atos da vida civil pessoalmente.
c) o feto é sujeito de direitos, possuindo capacidade de direito e de fato, mesmo que nasça morto. ERRADA
A capacidade de direito (personalidade jurídica ou civil) é a aptidão genérica abstrata para ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica, que é adquirida quando nasce com vida;
A capacidade de fato diz respeito a possibilidade de se praticar os atos da vida civil pessoalmente, independentemente de um terceiro.
O natimorto tem proteção aos direitos da personalidade.
d) ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos. CORRETA
A personalidade jurídica é a aptidão genérica abstrata para ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica e é adquirida quando nasce (nascimento com vida).
Nascer com vida: é ser separado do corpo da mãe e respirar autonomamente (basta 1 respiração).
e) os direitos da personalidade não alcançam o natimorto. ERRADA
Os direitos da personalidade são conjunto de atributos inerentes ao ser humano e são protegidos desde a concepção.
Obs.: o natimorto não adquire personalidade jurídica, mas tem proteção aos direitos da personalidade.
Fonte: minhas anotações das aulas do curso Isolado de Direito Civil do Prof. Bruno Zampier (Supremo TV).
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A questão trata de capacidade e
personalidade.
A) a capacidade de direito somente é atribuída aos que completarem dezoito
anos.
Código
Civil:
Art.
1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art.
5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A
capacidade de direito é atribuída a todos. A capacidade de fato é
atribuída ao se completar a maioridade.
Incorreta
letra “A”.
B) a capacidade de fato confunde-se com a capacidade de direito, sendo
atribuída a todos em decorrência da personalidade.
Código
Civil:
Art.
1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art.
5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A
capacidade de fato não se confunde com a capacidade de direito, sendo
atribuída àqueles quando completam a maioridade ou são emancipados.
Incorreta
letra “B”.
C) o feto é sujeito de direitos, possuindo capacidade de direito e de fato,
mesmo que nasça morto.
Código
Civil:
Art.
2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porém só adquire
capacidade de direito e personalidade a partir do nascimento com vida.
Incorreta letra “C”.
D) ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire
personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.
Código Civil:
Art.
2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ainda que
ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade
jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) os direitos da personalidade não alcançam o natimorto.
Código Civil:
Art.
2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Enunciado
I da 1º Jornada de Direito Civil:
Art. 2º. A
proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne
aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
Os direitos da personalidade alcançam o
natimorto.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.
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Capacidade de direito
É a capacidade genérica, adquirida juntamente com a personalidade. Trata-se de atributo inerente à condição humana, podendo ser compreendida como a aptidão para contrair direitos e deveres na ordem jurídica, na qualidade de sujeito.
Capacidade de Fato
A capacidade de fato se traduz na possibilidade de pessoalmente praticar e exercer os atos da vida civil.
Capacidade Plena
Capacidade de direito + capacidade de fato = capacidade plena.
fonte: Curso MEGE
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Cuidado!
Direitos da personalidade e personalidade civil são institutos distintos!
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Eu fiquei em dúvida na D por causa do "transmitindo direitos", aí acabei marcando a E por imaginar que como nasceu morto, não teve direitos, mas na verdade ele enquanto nascituro teve seus direitos resguardados
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A questão trata de capacidade e personalidade.
A) a capacidade de direito somente é atribuída aos que completarem dezoito anos.
Código Civil:
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A capacidade de direito é atribuída a todos. A capacidade de fato é atribuída ao se completar a maioridade.
Incorreta letra “A”.
B) a capacidade de fato confunde-se com a capacidade de direito, sendo atribuída a todos em decorrência da personalidade.
Código Civil:
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A capacidade de fato não se confunde com a capacidade de direito, sendo atribuída àqueles quando completam a maioridade ou são emancipados.
Incorreta letra “B”.
C) o feto é sujeito de direitos, possuindo capacidade de direito e de fato, mesmo que nasça morto.
Código Civil:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porém só adquire capacidade de direito e personalidade a partir do nascimento com vida.
Incorreta letra “C”.
D) ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.
Código Civil:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) os direitos da personalidade não alcançam o natimorto.
Código Civil:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Enunciado I da 1º Jornada de Direito Civil:
Art. 2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
Os direitos da personalidade alcançam o natimorto.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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LETRA E - ERRADO -
O Enunciado 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil realizada em Brasília pelo Conselho da Justiça Federal, proclama:
“A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
Tal conclusão, reconhecendo a proteção de direitos extrapatrimoniais não apenas ao nascituro mas também ao natimorto, contraria a tese natalista, para a qual este não desfruta de nenhum direito.
FONTE: Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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Macetinho que gravei e nunca mais errei essas questões:
DIGO = DIREITO E GOZO
FAXER = FATO E EXERCICIO
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ATENÇÃO - não podemos mais confundir direitos da personalidade com aquisição da personalidade civil. Modernamente, a doutrina conceitua de forma diferente os institutos.
A discussão das teorias natalistas, concepcionistas atravessa a analise da aquisição da personalidade CIVIL, o início da pessoa natual. (art. 2º, primeira parte). Por outro lado, não há dúvida que os direitos da personalidade (art. 2°, segunda parte) são adquiridos desde a concepção. Ou seja, já há direitos da personalidade mesmo sem o nascimento da pessoa natural.
Por isso o enunciado nº 1 reconhece direitos da personalidade ao natimorto. nesse sentido:
Enunciado 1, Jornada de Direito Civil: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
-
ATENÇÃO - não podemos mais confundir direitos da personalidade com aquisição da personalidade civil. Modernamente, a doutrina conceitua de forma diferente os institutos para melhor explicar o confuso artigo 2º.
A discussão das teorias natalistas, concepcionistas atravessa a analise da aquisição da personalidade CIVIL, o início da pessoa natural. (art. 2º, primeira parte). Por outro lado, não há dúvida que os direitos da personalidade (art. 2°, segunda parte) são adquiridos desde a concepção. Ou seja, já há direitos da personalidade mesmo sem o nascimento da pessoa natural, mesmo antes da pessoalidade civil. Parece estranho, mas a lei é clara quando "põe a salvo".
Por isso o enunciado nº 1 reconhece direitos da personalidade ao natimorto. nesse sentido:
Enunciado 1, Jornada de Direito Civil: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
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Ainda que não haja previsão legal, em vários Estados se admite dar nome ao natimorto em decorrência do direito de personalidade.
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CAPACIDADE DE DIREITO: É A QUANTIFICAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUANTO À AQUISIÇÃO DE DIREITO E DEVERES.
NÃO EXISTE INCAPACIDADE DE DIREITO.
O QUE É PERSONALIDADE JURÍDICA: É a aptidão (a potencialidade) de ter direitos e deveres.
Importante Distinção exsitente dentro da categoria de capacidade de direito, segundo a teoria concepcionista:
PERSONALIDADE FORMAL: aptidão de ter direitos da personalidade.
CAPACIDADE MATERIAL: aptidão de ter direitos patrimonais.
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GAB. D
D - ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.
Personalidade JURÍDICA???????????
O certo não seria Personalidade CÍVIL?????
Vejamos:
Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. Ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser pessoa de direito”.
Assim personalidade jurídica = Capacidade de Direito.
Todo ser humano tem.
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ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos. Certa
ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.
Personalidade JURÍDICA???????????
O certo não seria Personalidade CÍVIL?????
Vejamos:
Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. Ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser pessoa de direito”.
Assim personalidade jurídica = Capacidade de Direito.
Todo ser humano tem.
os direitos da personalidade não alcançam o natimorto. Errada
O Enunciado 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil realizada em Brasília pelo Conselho da Justiça Federal, proclama:
“A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
Tal conclusão, reconhecendo a proteção de direitos extrapatrimoniais não apenas ao nascituro mas também ao natimorto, contraria a tese natalista, para a qual este não desfruta de nenhum direito.
FONTE: Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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Macetinho que gravei e nunca mais errei essas questões:
DIGO = DIREITO E GOZO
FAXER = FATO E EXERCICIO