SóProvas


ID
3088921
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cessará, para os menores, a incapacidade

Alternativas
Comentários
  • gabarito E

     

    CC

     

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Apenas o exercício de emprego publico EFETIVO faz com que a incapacidade cesse.

  • Somente instrumento PÚBLICO.

  • Resposta "E", letra da lei. Art. 5°, V.

    Letra A incorreta pois a concessão dos pais, ou de um na falta de outro, é somente mediante instrumento público.

  • A) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. ERRADA

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    B) pelo casamento ou pela união estávelvoltando o menor para a condição de incapaz no caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, salvo se da relação resultou filhos. ERRADA

    A posterior separação ou divórcio faz com que a pessoa volte a ser incapaz?

    R: NÃO. A sentença que decreta separação ou divórcio possui efeitos ex nunc.

    A anulação do casamento faz com que a pessoa volte a ser incapaz?

    R: SIM. Em havendo nulidade ou anulação do casamento, a emancipação perde seus efeitos e a pessoa volta à sua condição de incapaz. Segundo Pontes de Miranda, a sentença que anula ou declara nulo o casamento possui efeitos ex tunc. A única exceção se daria no caso do casamento putativo. É o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves.

    A união estável também gera a emancipação?

    R: NÃO. Isso porque geraria insegurança jurídica considerando a dificuldade de prova.

    C) pelo exercício de emprego público efetivo, cargo comissionado ou função de confiança na Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, bem como nas entidades do terceiro setorERRADA

    Art.5º (...)

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    Obs.: O Terceiro Setor é formado por instituições de direito privado, sem fins lucrativos, e que buscam, dentro de suas finalidades, o alcance do bem-estar social. Essas entidades são constituídas de forma voluntária, pela união que pessoas que comungam de um mesmo interesse; exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas do Estado, recebendo fomento do poder público, e que não integram a administração pública em sentido formal.

    D) pela colação de grau em curso de ensino superior, ensino técnico de nível médio ou qualquer outra formação que assegure ao menor condições de empregabilidade. ERRADA

    Art.5º (...)

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    E) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. CORRETA

    Art. 5º (...)

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Fontes:

    Código Civil

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/01/emancipacao-direito-civil-o-que-voce.html

    https://nossacausa.com › as-caracteristicas-do-terceiro-setor

  • CONTINUAÇÃO.

    Obs.: não sei se entendi/expliquei corretamente o erro da alternativa C, pois também consta nas minhas anotações da aula do professor Bruno Zampier (Curso Isolado de Direito Civil do Supremo TV), que o exercício de emprego público deve ser entendido como emprego, função ou cargo junto à administração pública, sendo irrelevante se o cargo é efetivo ou não, pois o critério diz respeito à maturidade.

    É importante mencionar que esse critério previsto no inciso III do artigo 5º do Código Civil, trata-se de uma remanescência do Código anterior, cuja maioridade era alcançada aos 21 anos, pois a Lei nº8.112/90 estabelece que a idade mínima para investidura em cargo público é de 18 anos.

  • Gab E

    Resuminho:

    Cessará incapacidade:

    1.emancipação voluntária - concessão dos pais.

    (se tiver 16 anos completos/instrumento público/independe de homologação judicial)

    2.emancipação judicial - por sentença.

    (se tiver 16 anos completos)

    3.casamento - com autorização de ambos os pais. (emancipação legal)

    *com 16 anos pode se casar (ambos os sexos)

    *se divorciar, não volta ser incapaz.

    4.exercício/emprego público efetivo - não é qualquer (emancipação legal)

    5.colação de grau/ensino superior (emancipação legal)

    6.estabelecimento (emancipação legal)

    7.relação de emprego (emancipação legal)

    8.menor com 16 anos completos/economia própria (emancipação legal)

  • Como a colega Thais comentou sobre casamento de pessoa com 16 anos, só lembro aos colegas que, com o advento da Lei 13.811/2019, que alterou o artigo 1.520 do CC, MENOR DE 16 ANOS NÃO PODE CASAR EM NEHUMA HIPÓTESE.

  • EMANCIPAÇÃO- Art. 5 CC

    É o mecanismo que possibilita que o menor relativamente incapaz torne-se plenamente capaz. É, pois, uma antecipação da capacidade de fato (e não da maioridade!).

    Emancipação voluntária parental

    ·        Concessão de ambos os pais ou um deles na falta do outro.

    ·        Desnecessidade de homologação judicial.

    ·        Necessidade de instrumento público.

    ·        Precisa de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    ·        Idade mínima: 16 anos.

    Emancipação judicial:

    ·        Por sentença.

    ·        Desnecessidade de instrumento público.

    ·        Precisa de registro no Cartório de Registro Civil Das Pessoas Naturais (art. 107, §1º, LRP).

    Emancipação legal: se dará independentemente do registro. O registro é dispensado.

    ·        Emancipação legal matrimonial (casamento): o casamento implica emancipação do menor.

    ·        Emancipação pelo exercício de emprego público efetivo;

    ·        Emancipação por colação de grau em curso de ensino superior;

    ·        Emancipação por estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;

    ·        Emancipação legal do militar: É possível que o menor militar, que tenha ao menos 17 anos, e esteja prestando o serviço militar, seja emancipado.

    - A Emancipação antecipa a capacidade, mas não a maioridade.

    - JDC397 A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.

    O art. 73 da Lei n° 4.375/64 estabelece uma cessação especial de incapacidade para finalidade militar apenas, não implicando efeitos em outras áreas: “para efeito de serviço militar, cessará a incapacidade do menor na data em que completar dezessete anos”.

  • Trata a presente questão de importante instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da capacidade, previsto nos artigos 1° e seguintes do Código Civil. Acerca do tema, especificamente, estabelece o artigo 5°. Senão vejamos: 

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    Cessará, para os menores, a incapacidade 

    A) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. 

    Perceba, pela leitura do inciso I, que cessará, para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Veja, pois, que não há possibilidade por instrumento particular com firma reconhecida.

    Assertiva incorreta.

    B) pelo casamento ou pela união estável, voltando o menor para a condição de incapaz no caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, salvo se da relação resultou filhos. 

    Se emancipado validamente em razão do casamento (e registra-se aqui, que o Código Civil não prevê a União Estável), o menor não volta para a condição de incapaz.

    Importante registrar, entretanto, que apenas aquele cônjuge que contraiu um casamento de boa-fé, terá permanecida a validade de todos os efeitos cíveis, e isto inclui a emancipação. O Código Civil de 2002 explicita este ponto de maneira esclarecida: 

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. 

    § 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Assim, somente se o casamento não foi efetivado de boa-fé, tendo, pois, a má-fé por parte dos cônjuges, os efeitos cíveis que esta celebração causou serão anulados.

    Assertiva incorreta.

    C) pelo exercício de emprego público efetivo, cargo comissionado ou função de confiança na Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, bem como nas entidades do terceiro setor.  

    O Código Civil, em seu artigo 5°, inciso II, estabelece a possibilidade tão somente pelo exercício de emprego público efetivo, ou seja, por funcionário nomeado em caráter efetivo (não abrangendo a função pública interina, extranumerária ou em comissão), com exceção de funcionário de autarquia ou entidade paraestatal, que não é alcançado pela emancipação.

    Assertiva incorreta.

    D) pela colação de grau em curso de ensino superior, ensino técnico de nível médio ou qualquer outra formação que assegure ao menor condições de empregabilidade. 

    Conforme visto, dispõe o inciso IV, a possibilidade apenas pela colação de grau em curso de ensino superior, não havendo qualquer previsão sobre curso técnico de nível médio ou qualquer outra formação que assegure ao menor condições de empregabilidade.

    E) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Consoante visto no inciso V, cessa para os menores, a incapacidade, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria, "porque é sinal de que a pessoa tem amadurecimento e experiência, podendo reger sua própria pessoa e patrimônio, sendo ilógico que para cada ato seu houvesse uma autorização paterna ou materna." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Espécies de emancipação:

    A) Emancipação voluntária: Concedida pelos pais mediante instrumento público (independe de homologação judicial, assim como independe da oitiva do MP).

    Obs.: Não exclui, por si só, a responsabilidade civil dos pais no tocante aos atos ilícitos praticados pelo filho.

    B) emancipação judicial: Caso os pais neguem, o relativamente incapaz poderá, por intermédio de um tutor, propor ação em juízo.

    C) Emancipação legal: É viabilizada de forma automática .(art. 5º, § ú., incisos I a V, CCB).

    Hipóteses legais: pelo casamento (não se aplica para união estável); exercício de emprego público efetivo (ainda que em estágio probatório); pela colação de grau em curso superior; estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dela, o menor com 16 anos tenha economia própria.

    Obs.: Acarreta a exclusão da responsabilidade civil dos pais e, uma vez alcançada, não poderá ser objeto de perda (salvo nulidade ou anulação do casamento que fora contraído mediante má-fé do relativamente incapaz).

  • GABARITO:E

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS PESSOAS NATURAIS

     

     

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    II - pelo casamento;

     

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

     

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. [GABARITO]

  • LETRA C - ERRADA -

     

    Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo – segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. 40 Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

     

    FONTE: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

     

     

    LETRA B - ERRADA

     

    Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo).
    39 Em situação contrária, retorna-se à situação de incapacidade. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. A última delas segue o entendimento de que o ato anulável também tem efeitos retroativos (ex tunc), conforme será abordado mais adiante e com o qual se concorda.

    FONTE: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • A) Apenas por instrumento público.

    B) Apenas casamento (união estável não possibilita a emancipação).

    C) Apenas pelo exercício de emprego público efetivo.

    D) Apenas pela colação de grau em curso superior.

    E) GABARITO.

  • GABARITO LETRA E  

    Art. 5º (...)

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • A) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Art. 5º (...)

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    B) pelo casamento ou pela união estável, voltando o menor para a condição de incapaz no caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, salvo se da relação resultou filhos.

    Art. 5º (...)

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento.

    C) pelo exercício de emprego público efetivo, cargo comissionado ou função de confiança na Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, bem como nas entidades do terceiro setor.

    Art. 5º (...)

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo

    D) pela colação de grau em curso de ensino superior, ensino técnico de nível médio ou qualquer outra formação que assegure ao menor condições de empregabilidade.

    Art. 5º (...)

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    IV- pela colação de grau em curso de ensino superior

    E) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Art. 5º (...)

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;