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ID
3088933
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José comprou um terreno de Joaquim e prometeu a este, além do preço que foi pago, que lhe venderia a cobertura do edifício que iria construir no terreno comprado, em valor a ser futuramente apurado. Tal condição foi colocada expressamente no negócio jurídico, tendo em vista que Joaquim apenas vendeu o terreno porque esperava obter, além do preço, a cobertura do futuro edifício. José, entretanto, após a compra do terreno, mudou de ideia e construiu um estacionamento no terreno comprado. A esse respeito, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC/02, art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Gab. B

  •  "" Tal condição foi colocada expressamente no negócio jurídico, tendo em vista que Joaquim apenas vendeu o terreno porque esperava obter, além do preço, a cobertura do futuro edifício"

    e não estava expresso ?

  • Art. 139, CC. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 140, CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • Achei a questão mal feita por utilizar o termo "condição". Condição é uma palavra com carga jurídica técnica, que significa "evento futuro e incerto". Deu a entender, assim, que no contrato foi estipulado que a venda da cobertura somente ocorreria caso a condição se implementasse. Como ela não se implementou, não haveria que se falar em decretação de anulabilidade, haja vista se tratar de elemento eficacial do negócio jurídico.

    Enfim... essas bancas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A pergunta é: existe algum defeito neste negócio jurídico realizado, a ponto de gerar a sua anulabilidade? Sim e a resposta se encontra no art. 140 do CC, que dispõe que “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante". O enunciado é bem claro ao informar que “Joaquim apenas vendeu o terreno porque esperava obter, além do preço, a cobertura do futuro edifício". Percebam que a razão determinante do negócio foi a venda da cobertura a Joaquim. Sem isso, ele não teria vendido o terreno a José. Incorreto;

    B) Em harmonia com o art. 140 do CC. Vamos entender melhor o dispositivo, que trata do erro sobre os motivos. O motivo não se confunde com a causa do negócio jurídico. A causa de um contrato de compra e venda, por exemplo, é a transmissão da propriedade. Percebe-se que ela é de ordem objetiva. O motivo, por sua vez, é de ordem subjetiva. No enunciado, o motivo de Joaquim ter vendido o terreno foi que José lhe venderia a cobertura. O fato é que, conforme se percebe na leitura do dispositivo legal, o Direito não está preocupado com ele, exceto quando funcionar como razão determinante do negócio jurídico.

    E qual é a consequência jurídica? O falso motivo gera a anulabilidade do negócio jurídico. Esse dispositivo permite que as partes elevem o erro acidental, que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, a status de erro substancial, o que gera a sua anulabilidade. Correto;

    C) Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro. Ambos são vícios de consentimento, que geram a anulabilidade do negócio jurídico. O dolo tem previsão no art. 145 e seguintes do CC. Acontece que no negócio não é anulável pelo dolo, mas sim pelo falso motivo, expresso como razão determinante (art. 140 do CC). Incorreto;

    D) Dentro da escala/escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e a eficácia do negócio jurídico. A anulabilidade e a nulidade são vícios que geram a invalidade dele. Enquanto a nulidade é um vício mais grave, por ofender preceito de ordem pública (art. 426 do CC, por exemplo, que traz o negócio jurídico que se denomina de pacto de corvina), não estando sujeito a prazo decadencial, já que o vício não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), a anulabilidade é um vício considerado não tão grave, por envolver os interesses das partes, sujeito, portanto, a prazo decadencial (arts. 178 e 179, por exemplo). Incorreto;

    E) O falso motivo, expresso como razão determinante, é causa de anulabilidade do negócio jurídico. Incorreto.




    Resposta: B 
  • Letra C não deixa de estar certa também.

  • Jorge Marcelo, a letra C não está certa porque José mudou de ideia APÓS a compra do terreno, conforme parte final do enunciado.

  • Para mim a questão tem que ser anulada.

  • Como o motivo que levou ao negócio é falso se o comprador mudou de ideia depois que assinou o contrato? Para mim a questão teria que ser anulada porque se está diante de um descumprimento contratual, tão-somente. O motivo era verdadeiro, mas o comprador, ao mudar de ideia, descumpriu sua obrigação contratual.

  • QUESTÃO ERRADA. NÃO HOUVE VICIO NO MOMENTO DO CONTRATO, APENAS MERA ALTERAÇÃO DE VONTADE, POR ISSO UMA RESPOSTA ADEQUADA SERIA UMA ALTERNATIVA QUE CONSTASSE "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"

    "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

  • Pra mim não tem porque ficar questionando o fato de a questão dizer que ele mudou de ideia. Pro direito isso é irrelevante. Como o juiz apurar ia se o indivíduo tinha boas intenções quando celebrou o negócio e só depois se tornou do mal? O falso motivo está caracterizado se a declaração de vontade não foi condizente com o que aconteceu de fato. Pouco importa a boa fé subjetiva no momento da celebração, que é algo impossível de constatar.

    Instagram @saomeusdireitos

  • Não há motivo para anulação da questão, o falso motivo foi razão determinante do negócio, portanto, condição para realizar a venda e compra. Se o juiz avaliar como passível de perdas e danos é outra história, em uma questão subjetiva poderia até explanar sobre.

  • GABARITO: B

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • O motivo de um negócio jurídico pode ser conceituado como sendo a razão pessoal da sua celebração, estando no seu plano subjetivo. Ensina Zeno Veloso, citando Clóvis Beviláqua, que, “os motivos do ato são do domínio da psicologia e da moral. O direito não os investiga, nem lhes sofre influência; exceto quando fazem parte integrante do ato, quer apareçam como razão dele, quer como condição de que ele dependa”. O motivo, portanto, diferencia-se da causa do negócio, que está no plano objetivo.

    Ilustrando, quando se analisa um contrato de compra e venda, a causa é a transmissão da propriedade. Os motivos podem ser os mais variados, de ordem pessoal das partes: o preço está bom, o imóvel é bem localizado, o comprador quer comprá-lo para presentear alguém etc. Assim sendo, o falso motivo, por regra, não pode gerar a anulabilidade do negócio, a não ser que seja expresso como razão determinante do negócio, regra essa que consta do art. 140 do CC.

  • Cuidado com alguns comentários! O venire só tem utilidade de ser alegado quando não há um expresso negócio jurídico entre as partes; havendo negócio (como, no caso, efetivamente houve), os próprios termos do negócio detêm mais “força” do que o venire para servirem de amparo à proteção da confiança.

    Além disso, o venire não é a mera contradição de conduta. Ele exige mais do que isso: deve haver uma conduta inicial, que gere expectativa legítima na outra parte, e uma conduta seguinte, que desatenda a expectativa gerada.

    No caso em questão, mais do que uma mera conduta que tenha gerado expectativa legítima, houve efetiva contratação, com expressa obrigação da parte no sentido de que faria a construção e de que venderia a cobertura à outra, de modo que o amparo da pretensão da parte lesada deve se dar com base no contrato. Poder-se-ia cogitar da utilização do venire se todas as circunstâncias que envolveram a negociação levassem a crer que o construtor faria o prédio e que venderia a cobertura ao outro, sem jamais ter declarado isso expressamente.

    Trata-se de uma sutil diferença, mas que implica violentamente no distinto tratamento jurídico a ser dado à questão.

  • Trata-se do ERRO QUANTO AO FIM COLIMADO:

    O motivo de um negócio jurídico pode ser conceituado como sendo a razão pessoal da sua celebração, estando no seu  plano subjetivo.

    Diferencia-se, portanto, da causa do negócio (resultado almejado pelas partes), que está no plano objetivo.

    Assim sendo, o falso motivo, por regra, não pode gerar a anulabilidade do negócio, a não ser que seja expresso como razão determinante do negócio, regra esta que consta do art. 140 do CC. Esse dispositivo trata do erro quanto ao fim colimado.

    ***Fonte: Curso EBEJI - Ubirajara Casado

  •  Colegas do QC, estou montando um caderno para compartilhar e assimilar melhor a matéria com casos práticos que vai do Art. 138 a 184 como exemplo da assertiva acima. Fica mais fácil de compreender essa parte chata da matéria, sem decoreba. Poderiam enviar inbox o número da QC. Vamos nos unir e rumo à posse ! Gratidão.

    Q356508     Q522853

    O que é ERRO ?  FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

    Art. 141, CC: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 112.     O CC adotou   a teoria da VONTADE     em detrimento da teoria da DECLARAÇÃO

     Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

  • A) ERRADA. O negócio é viciado pelo erro.

    GAB. B

    Do Erro ou Ignorância

    Falso Motivo.

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    C) ERRADA. Trata-se de erro, e não dolo.

    D) ERRADA. É ANULÁVEL. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    E) ERRADA. "Apenas e concurso público não combinam" ( Fonte: Lúcio Weber ) hahah. além da justificativa do 171CC. haha...

  • Erro Quanto ao Fim Colimado

    Art. 140. O falso motivo (anulação) só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • Questão bizarra!! Como o negócio foi celebrado com falso motivo se o enunciado diz que ele só mudou de ideia APÓS sua celebração???