SóProvas


ID
3088936
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar sobre o dolo:

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

    b) Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    c)  Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

     

    d) Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. GABARITO

     

    e) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Essa questão era para estar na matéria de direito civil...

  • Ex. Art 148:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DOLO DE TERCEIRO CONFIGURADO - BOA-FÉ DOS CONTRATANTES - PREJUÍZO A AMBOS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AVENÇA - ANULAÇÃO DECLARADA. 

    Verificando-se que o contrato está viciado em razão de dolo de terceiro, sem conhecimento de qualquer dos contratantes, e constatando-se que em razão dessa fraude ambos sofreram prejuízo tal que inviabiliza a manutenção da avença, impõe-se ao magistrado reconhecer o defeito e declarar nulo o contrato. 

  • Dolo Bilateral não anula o negócio jurídico.

  • A questão trata do dolo.

    A) o dolo acidental só leva à anulação do negócio jurídico, sem indenização por perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Incorreta letra “A”.


    B) nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, não havendo a necessidade de prova que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Código Civil:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, havendo a necessidade de prova que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Incorreta letra “B”.


    C) pode ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro apenas se parte a quem aproveite dele tivesse expresso conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Código Civil:

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Pode ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Incorreta letra “C”.

    D) o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) se ambas as partes procederem com dolo, cada uma delas pode alegar o dolo da outra para anular o negócio, ou reclamar indenização, sendo permitida a compensação de dolos.

    Código Civil:

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização, não sendo permitida a compensação de dolos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Não confundir o dolo bilateral, que não pode ser alegado por uma parte contra a outra, haja vista a vedação de se valer de sua própria torpeza, com o caso da SIMULAÇÃO: na simulação, por envolver ato NULO, questão de ORDEM PÚBLICA, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, uma parte pode alegar tal vício face a outra.

  • Esta na matéria de Direito Civil Susan Siqueira

  • Já li esses artigos 200x e não me arrependo justamente por questões como essa...A cabeça automaticamente te leva à resposta!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    b) ERRADO: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    c) ERRADO: Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    d) CERTO: Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    e) ERRADO: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • GABA d)

    Código Civil

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • O Dolo do representante legal decorre da culpa in eligendo, pois enquanto o incapaz não pode escolher seus pais, quem é maior pode escolher quem vai representá-lo, de maneira que puxa para si a responsabilidade solidária.

  • Apenas e concurso público não combinam

  • 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceirose a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrárioainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

  • Dolo Acessório/ Acidental

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

    Dolo Negativo/Dolo por Omissão/ Reticência/ Omissão Dolosa

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    Do Dolo Decorrente da Conduta de Terceiro

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

               

             Negócio Celebrado entre A e B.

             Terceiro C (agindo com dolo);

                        B: Não sabia (não anula)

    B: Sabia (anula)

                                    C – Responde por perdas e danos.

     

    Dolo do Representante Legal - Convencional/Voluntário

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

     

    Dolo Recíproco/ Bilateral

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.