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a) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
b) Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
c) Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
d) Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. GABARITO
e) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Essa questão era para estar na matéria de direito civil...
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Ex. Art 148:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DOLO DE TERCEIRO CONFIGURADO - BOA-FÉ DOS CONTRATANTES - PREJUÍZO A AMBOS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AVENÇA - ANULAÇÃO DECLARADA.
Verificando-se que o contrato está viciado em razão de dolo de terceiro, sem conhecimento de qualquer dos contratantes, e constatando-se que em razão dessa fraude ambos sofreram prejuízo tal que inviabiliza a manutenção da avença, impõe-se ao magistrado reconhecer o defeito e declarar nulo o contrato.
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Dolo Bilateral não anula o negócio jurídico.
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A questão trata do dolo.
A) o dolo acidental só leva à anulação do negócio jurídico, sem indenização por
perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo.
Código
Civil:
Art.
146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
O
dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Incorreta
letra “A”.
B) nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes
a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui
omissão dolosa, não havendo a necessidade de prova que sem ela o negócio não se
teria celebrado.
Código
Civil:
Art.
147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado.
Nos
negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, havendo a necessidade de prova que sem ela o
negócio não se teria celebrado.
Incorreta
letra “B”.
C) pode ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro apenas se parte a
quem aproveite dele tivesse expresso conhecimento; em caso contrário, ainda que
subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos
da parte a quem ludibriou.
Código
Civil:
Art.
148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a
parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário,
ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as
perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Pode
ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem
aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário,
ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as
perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Incorreta
letra “C”.
D) o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo
for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com
ele por perdas e danos.
Código
Civil:
Art.
149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo
for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com
ele por perdas e danos.
O
dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo
for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com
ele por perdas e danos.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) se ambas as partes procederem com dolo, cada uma delas pode alegar o dolo da
outra para anular o negócio, ou reclamar indenização, sendo permitida a
compensação de dolos.
Código
Civil:
Art.
150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular
o negócio, ou reclamar indenização.
Se
ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o
negócio, ou reclamar indenização, não sendo permitida a compensação de
dolos.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.
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Não confundir o dolo bilateral, que não pode ser alegado por uma parte contra a outra, haja vista a vedação de se valer de sua própria torpeza, com o caso da SIMULAÇÃO: na simulação, por envolver ato NULO, questão de ORDEM PÚBLICA, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, uma parte pode alegar tal vício face a outra.
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Esta na matéria de Direito Civil Susan Siqueira
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Já li esses artigos 200x e não me arrependo justamente por questões como essa...A cabeça automaticamente te leva à resposta!
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
b) ERRADO: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
c) ERRADO: Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
d) CERTO: Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
e) ERRADO: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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GABA d)
Código Civil
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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O Dolo do representante legal decorre da culpa in eligendo, pois enquanto o incapaz não pode escolher seus pais, quem é maior pode escolher quem vai representá-lo, de maneira que puxa para si a responsabilidade solidária.
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Apenas e concurso público não combinam
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148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
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Dolo Acessório/ Acidental
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Dolo Negativo/Dolo por Omissão/ Reticência/ Omissão Dolosa
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Do Dolo Decorrente da Conduta de Terceiro
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Negócio Celebrado entre A e B.
Terceiro C (agindo com dolo);
B: Não sabia (não anula)
B: Sabia (anula)
C – Responde por perdas e danos.
Dolo do Representante Legal - Convencional/Voluntário
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Dolo Recíproco/ Bilateral
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.