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ID
3088957
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu,

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu (A)

     

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; (B)- GABARITO

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (C)

     

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. (D)

     

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. (E)

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    Provocada;

    Só passivo chama os demais devedores.

    a)            Do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    b)           Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c)            Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Paulo, em razão da solidariedade.

    STJ. Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estado e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.

  • Chamamento ao processo =O devedor solidário chama ao processo os demais devedores solidários.

  • Macete que vi aqui no QConcursos: o chamamento ao processo serve pra chamar o jumento que aceitou ser fiador.

  • GABARITO, LETRA 'B'

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (Art. 130 a 132 CC)

    A - do afiançado, na ação em que o fiador for autor.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: 

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    B - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    inc. II art. 130.

    C - dos demais devedores simples, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 130.III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

    D - do afiançado, na ação em que o fiador for réu, desde que a citação seja promovida no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 

    E - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, desde que a citação do chamado que residir em lugar incerto seja promovida no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 131. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. 

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  • CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Legitimado: RÉU

    Quem pode ser chamado:

    1) AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

    2) DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    3) DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento.

    Prazo para efetuar chamamento: 30 dias contados da citação.

    GAB. B

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".





    Gabarito do professor: Letra B.

  • Complementando o macete colocado por Bruno C.:

    O chamamento ao processo serve pra chamar o jumento que, SOLIDARIAMENTE, aceitou ser FIADOR.

    1) AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

    2) DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    3) DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento.

  • É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    1) do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    2) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles.

    3) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • NCPC:

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    b) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) ERRADO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 

    e) ERRADO: Art. 131. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

  • a) e d) INCORRETAS. Só será possível chamar o afiançado nas ações que o fiador for réu, desde que a citação daquele seja promovida dentro do prazo de 30 dias!

    b) CORRETA. É possível chamar os demais fiadores quando um deles for réu.

    c) INCORRETA. Só é possível chamar ao processo os devedores solidários.

    e) INCORRETA. A citação do chamado a citação do chamado que residir em lugar incerto será promovida no prazo de 2 meses.

    Confira os dispositivos com as alternativas correspondentes:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; (A)

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; (B → gabarito da questão)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (C)

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. (D) 

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. (E)

  • É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    b) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) ERRADO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 

    e) ERRADO: Art. 131. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.