SóProvas


ID
3088960
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cláudia e Rodrigo eram sócios em uma empresa de marketing. Após muitos anos de sociedade, Cláudia, desconfiada de que Rodrigo estava desviando valores, investiga as contas da empresa e descobre que na verdade ele está vendendo suas ideias para uma empresa concorrente. Diante da situação, Cláudia contrata um advogado e propõe ação para extinguir a sociedade empresária, e Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa.


Considerando a situação hipotética, a medida processual mais adequada para resguardar os interesses de Cláudia é a tutela provisória de

Alternativas
Comentários
  • Gab D.

    Sabemos a resposta, porém a Banca faz uma salada de palavras para lhe pegar na desatenção.

    O ponto chave é esse: "Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa."

    Se já existe a ação a tutela provisória deverá ser a incidental.

  • Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Assino em baixo, caro Gianfrancesco.

  • GABARITO: D

    Diferença entre tutela de urgência antecipada e cautelar:

    Tutela de urgência antecipada: Assegura a efetividade do direito MATERIAL. Ex: necessidade de urgente internação.

    Tutela de urgência cautelar: Assegura a efetividade do direito PROCESSUAL, pois está em risco a efetividade do processo futuro, e não o direito material em si. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dívidas deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para a indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

    OBS: Apenas a tutela antecipada antecedente pode se estabilizar.

    Fonte: Minhas anotações.

    -------------------------------------

    No caso da questão, como o Gianfrancesco comentou, a ação já foi proposta. Assim, a tutela deve ser requerida incidentalmente.

  • Letra D

    Tutela Provisória de urgência cautelar em caráter INCIDENTAL

    Art. 294 e 295, CPC - Possui caráter garantidora do objeto da LIDE.

    A tutela é requerida junto com o pedido principal (aqui está a diferença da tutela de urgência ANTECEDENTE e INCIDENTAL. Na primeira a tutela é requerida antes do pedido principal e na segunda é requerido junto com o pedido principal, pois, no caso em tela há perigode dando do resultado útil do processo, Art. 300, CPC).

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Complementado o comentário do colega Gianfrancesco, que afirmou que se existe ação a tutela provisória deverá ser incidental, é preciso ressaltar que a urgência pode ou não ser contemporânea à propositura da demanda, é dizer, o pedido da tutela de urgência em caráter incidental, cautelar ou satisfativa, pode estar no bojo da petição inicial.

    Fonte: Curso Vorne.

  • Se vc caiu também, faz parte

    "O ponto chave é esse: "Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa.""

  • -Triplo C: Cautelar Contesta em Cinco. (veja o material para entender a referência)

    -Se não contestar, juiz decide em cinco dias.

    -Considerando que, na inicial, o pedido pode ser sumário, o autor tem 30 dias para efetivar o pedido principal. Obs: nos mesmos autos, não incide novas custas. É possível, contudo, que o pedido principal seja feito logo na inicial, ocasião em que não será necessário realizar o aditamento.

    -Atenção! O artigo 309 traz hipóteses de cessação de eficácia. Não podemos confundir! Lá diz que se o autor não efetivar a medida cautelar em 30 dias, ela não terá mais efeito. Imagine se vier na prova: “passados trinta dias, caso não ocorra a efetivação da medida cautelar, há extinção do processo sem resolução de mérito.”. Está errado. Atenção!

    -Outras hipóteses de cessação de eficácia: o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias; o juiz julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    -Cessando a eficácia da medida, não pode pedir novamente, exceto se houver novo fundamento.

    -Indeferida a tutela cautelar, a parte pode entrar com a ação normalmente, apenas não terá a cautelar no início do processo. Atenção! Se o indeferimento for em razão de decadência ou prescrição, será vedado!

    -#Evidênciadispensaurgência!

    -A maioria das questões trata sobre o caput do artigo 311, porém, precisamos lembrar em quais hipóteses desse artigo que cabe liminar (incisos II e III)

    - 1º) alegações comprovadas apenas com documentos

    +

    tese de casos repetitivos ou súmula vinculante;

    2º) pedido reipersecutório

    +

    prova documental adequada do contrato de depósito.

    -Momento em que é deferida: antes ou somente após a manifestação do réu. Os incisos I e IV, que são os que não cabem liminar, só podem, portanto, serem deferidos após manifestação da parte contrária: 1º) abuso de direito de defesa ou protelação da parte; 2º) petição inicial bem instruída e (o principal) o não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Baixe o material completo, ilustrado e gratuito sobre tutela provisória em: https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • RESUMÃO MAROTO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA

    -Classificações, lembrar-se dos três grupos: natureza (cautelar e antecipada), fundamento (urgência e evidência), momento/caráter (antecedente/incidental).

    -Quais tutelas podem ser deferidas antes e durante o processo e quais podem ser deferidas somente durante? Tutelas de urgência podem ser antecedentes e incidentais. Tutelas de evidência só podem ser incidentais.

    -Não há:

    tutela cautelar de evidência.

    tutela de evidência antecedente.

    - incidental independe de novas custas.

    -A tutela provisória conserva eficácia na pendência e revoga a qualquer tempo.

    - A competência para apreciar o mérito é do próprio juízo do pedido principal. Nos recursos, o relator apreciará o pedido.

    -A indenização será liquidada nos próprios autos (não é em autos apartados).

    -A indenização independe da demonstração de má-fé da parte.

    -Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.

    -Concedida a tutela: “Ai, que feliz”, adito em 15 (ou outro prazo maior que o juiz fixar. Devemos ter atenção para esse possível prazo maior.

    -Indeferida a tutela: “Essa não, fico louco”, emendo em cinco (sem ressalvas).

    -AAEE: antecipada antecedente extingue estabiliza. Se, deferida a tutela provisória, não foi interposto recurso (dependendo da questão, pode vir contestação), o processo é extinto sem resolução do mérito, porém, a tutela estável pode ser revista em até dois anos. (leia o material para ver a referência).

    -Não há novas custas no aditamento da inicial.

    -Qualquer das partes pode demandar a outra para rever a tutela estabilizada. Não é apenas o réu ou o autor.

    -Conforme já vimos, a tutela provisória é decisão precária, motivo pelo qual deve ser confirmada na sentença. Contudo, até lá, conserva seus efeitos.

    - NÃO FAZ COISA JULGADA.

    - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.

    restante do resumo no outro comentário.

    material completo e gratuito em https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • eita casca de banana!

  • CARACAAAAA!

     

    JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRAMITANDO. EIS QUE ERA CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL!!! (NÃO ME ATENTEI) :-(

    JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRAMITANDO. EIS QUE ERA CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL!!! (NÃO ME ATENTEI) :-(

    JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRAMITANDO. EIS QUE ERA CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL!!! (NÃO ME ATENTEI) :-(

    JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRAMITANDO. EIS QUE ERA CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL!!! (NÃO ME ATENTEI) :-(

    JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRAMITANDO. EIS QUE ERA CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL!!! (NÃO ME ATENTEI) :-(

     

  • A tutela é incidental porque a ação já foi proposta, e a questão avisa duas vezes a respeito disso:

    [...] Diante da situação, Cláudia contrata um advogado e propõe ação para extinguir a sociedade empresária, e Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa.

    *

    Ademais, a questão deixa claro que o objetivo final da ação é extinguir a sociedade empresária, de forma que, diante da dilapidação do patrimônio da empresa, a medida "mais adequada para resguardar os interesses" da autora, a fim de garantir que ainda exista uma sociedade a ser extinta ao final do processo - isto é, garantir o resultado útil deste -, é a tutela cautelar.

    Por fim, para quem tem dificuldade em diferenciar a tutela cautelar da tutela antecipada, basta lembrar da didática situação hipotética sempre mencionada pelo professor Fredie Didier: "em um processo em que as partes litigam por um bife, a tutela antecipada serve para dar o bife a quem aparenta ter direito a ele, e a tutela cautelar serve para colocar o bife na geladeira enquanto se decide quem a ele faz jus (afinal, se o bife não for colocado na geladeira, ele se perderá e, com ele, perde-se o resultado útil do processo)".

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "D", é preciso analisar as seguintes situações e conjugar a exposição da questão com o texto do artigo 301, do CPC/15.

    "[...] Cláudia contrata um advogado e propõe ação para extinguir a sociedade empresária, e Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa.

    Com fins de melhor entendimento, vamos fatiar as seguintes informações:

    1) Cláudia contrata um advogado e propõe ação para extinguir a sociedade empresária - aqui já demonstra a existência de uma ação em curso (possivelmente uma dissolução de sociedade);

    2) Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa - Rodrigo está ciente da ação proposta e tenta dilapidar o patrimônio.

    Diante de tais informações, passamos a analisar as opções:

    3) se já existe uma ação em curso (possivelmente uma ação de dissolução de sociedade), não podemos ingressar com medida antecedente, apenas incidental. (logo, podemos eliminar as alternativas: "C" e "E")

    4) não seria o caso de ingressar com uma tutela de evidência, haja vista que as informações do enunciado da questão NÃO dão detalhes suficientes para preencher os requisitos autorizadores de uma tutela de evidência, positivada no artigo 311, do CPC/15. (logo, podemos eliminar a alternativa: "A")

    5) só nos resta a opção de pleitear uma medida incidental, pois, como já indicado no item "1" e "3" deste comentário, já existe uma ação em curso.

    6) agora, seria uma tutela antecipada ou cautelar?

    Resposta: conforme o enunciado da questão, a urgência é contemporânea a propositura da ação, restando preenchidos os requisitos de uma TUTELA CAUTELAR DE NATUREZA INCIDENTAL, prevista nos termos do artigo 301, do CPC/15: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.". (destaquei)

    Nos termos do artigo 301, do CPC/15, também temos a informação que ajuda a corroborar com o disposta no enunciado da questão (medida para evitar a dilapidação do patrimônio da empresa, que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Eliminamos assim a possibilidade de ser uma tutela antecipada da alternativa "B", até porque já existe uma ação em curso (itens "1" e "3"), restando a única opção correta a alternativa "D", que é o gabarito da questão!

    Este foi o modo como solucionei a questão, e, espero ter ficado claro a explanação e colaborado com os colegas.

    Bons estudos.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    No caso trazido pela questão, a tutela a ser requerida é de urgência diante da demonstração de perigo de dano e de resultado útil ao processo. A tutela de urgência pode ser ser requerida de forma cautelar, quando buscar conservar um direito que esteja sob ameaça. Essa possibilidade está prevista no art. 301, do CPC/15, nos seguintes termos: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

    Segundo a doutrina, "toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301). (...) Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de processo civil cit.; Guilherme Recena Costa. Entre função e estrutura: passado, presente e futuro da tutela de urgência no Brasil. Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva) (In: MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 829).

    Por fim, a tutela cautelar deve ser requerida de forma incidental porque, segundo o enunciado da questão, já há processo em curso, devendo a tutela ser requerida nele mesmo, sem necessidade de ajuizamento de uma nova ação.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Ao contrário da tutela antecipada, quando a parte pede uma tutela cautelar ao Judiciário, ela não quer a antecipação do pedido principal - que no caso do enunciado, seria a extinção da sociedade empresária.

    O que se pede são medidas para que o resultado útil do processo seja preservado, ou seja, que seja possível a concessão da tutela principal ao final do processo.

    O fato de Rodrigo estar dilapidando o patrimônio da empresa poderá interferir no resultado útil do processo, de modo que Cláudia poderá requerer medidas para a preservação do resultado útil , ou seja, que seja possível a concessão da tutela principal ao final do processo.

    Isso só será possível com o manejo da tutela de urgência cautelar em caráter incidental, pois já iniciado o processo (Rodrigo, ciente da propositura da ação...).

    Resposta: d)

  • Muito boa essa questão. Fez-me atentar aos enunciados!

  • Paula B. "tamo junto"

  • eu coloquei a E kkkkkk não me atendei na questão

  • Cautelar - para assegurar direito

    antecipada - satisfaz direito

  • D. urgência cautelar em caráter incidental. correta

  • Objetividade na resposta nos comentários do professor ajudaria bastante!! ¬¬

  • SOBRE O TEMA Veja a explicação de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    (...) A satisfatividade é o critério mais útil para distinguir a tutela antecipada da cautelar. As duas são provisórias e podem ter requisitos muito assemelhados, relacionados à urgência ou evidência. Mas somente a primeira tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas determina uma medida protetiva assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora no processo.

    Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda o afasta tomando alguma providência de proteção.

    Imagine-se, por exemplo, que o autor corra um grave risco de não receber determinado valor. A tutela satisfativa lhe concederá a possibilidade de, desde logo, promover a execução do valor, em caráter provisório, alcançando-se os efeitos almejados, que normalmente só seriam obtidos com a sentença condenatória.

    Já por meio de tutela cautelar, o autor pode arrestar bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário para, quando obtiver sentença condenatória e não houver recurso com efeito suspensivo, poder executar a quantia que lhe é devida. A tutela cautelar não antecipa os efeitos da sentença, mas determina uma providência que protege o provimento, cujos efeitos serão alcançados ao final.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 721-722 citado pelo DOD no info 658 STJ).

  • Antecipação do esfeitos da tutela pretendida: O autor pretende obter a prestação jurisdicional propriamente dita, de maneira antecipada (qualquer das modalidades).

    Antecipação Cautelar: o que se busca é acautelar(proteger) o bem, objeto do litigio (qualquer das modalidades).

    Tendo essas premissas em mente, basta verificar se já há ação em curso. Se Sim: tutela sera incidental. Se Não: a tutela será antecedente.

    São linhas bem básicas, mas que facilitam a identificação, na pratica.

    Bons Estudos

  • GABARITO: B

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Não prestei atenção ao detalhe que ela já tinha proposto a ação. Mas é bom levar isso quando está resolvendo questões, pra lembrar de ficar ligadíssima na prova =S

  • Ela já tinha proposto a ação, logo, vai ter que se valer da tutela de urgência cautelar em caráter incidental.

  • EXTRA, EXTRA!!

    Mais uma pessoa enganada!

  • Questão boa pra revisar tutela!

  • era só interpretar, ás vezes a gente fica tão alucinado em saber o que a lei diz e esqueça que deve, acima de tudo, interpretar a lei.

  • Um verdadeiro pega ratão.

  • Há brevidade, porque o sócio vai acabar com tudo: urgência;

    A ação já tinha sido proposta: incidental;

    Tem o escopo de preservar o patrimônio para que a tutela tenha resultado útil: cautelar.

  • Comentário Perfeito do JP, já errei duas vezes não tinha entendido...Valeu colega concurseiro!!

  • "...propõe ação para extinguir a sociedade empresária, e Rodrigo, ciente da propositura da ação..." - incidente !

  • aquele tipo de questão q não mede conhecimento, só quer saber se vc tá ligado msm kkkkk

  • Cai feito um patinho

  • Gab.: D.

    Análise: a ação da Cláudia já foi proposta, cujo pedido principal é a dissolução da sociedade. Então, de modo incidental, cautelarmente, pedirá medida contrária aos atos de Rodrigo.

  • Essa é de bater aquela tristeza quando olhar o gabarito e ver que caiu como um pato kkk

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    As incidentais são aquelas requeridas juntamente com a petição inicial ou no curso do processo e podem se pautar na urgência ou na evidência do direito da parte. A concessão de tutela antecipada antecedente independe de pagamento de custas (art. 295 do CPC/15)

    .

    As tutelas provisórias antecedentes são requeridas antes que tenha sido formulado o pedido principal pelo autor, ou quando o pedido ainda não tenha sido acompanhado de todos os argumentos ou documentos necessários. Posteriormente, o autor poderá emendar a petição inicial, por meio de pedido realizado nos próprios autos do processo. Por dependerem de urgência, as tutelas provisórias antecedentes não são possíveis nas hipóteses de tutelas de evidência.

  • A vunesp gosta de fazer jogos de palavras para confundir...ela falou que o sócio estava dilapidando os bens somente para nos levar a pensar que se tratava de cautelar...

  • Falta de atenção, não me atentei ao fato que já havia a propositura da ação e marquei a cautelar antecedente.

  • A questão trata de um eventual dano processual, apesar da difícil compreensão. Com a venda dos bens ocorrerá no futuro a dificuldade do cumprimento de sentença.

    Como já existe uma ação em curso, a questão é INCIDENTAL.

    LOGO É TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL.

    1 2 3

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. COLOCAR ISSO NO CADERNO DE PÓS. 

    Acho que eu não me diz entender...

    O que não cai é a lei que eu citei ao lado no Escrevente.

    O resto cai sim. Tutela Provisória é o que mais cai no TJ ESCREVENTE. Caiu nos dois anos anteriores sempre 01 questão.

    Bons estudos!

  • eu fui lendo o texto, ficando aflito pela Cláudia e já fui com o dedão na E "VAI MULHER, PEDE EM CARÁTER ANTECEDENTE Q ELE TÁ VENDENDO TUDO" e não li o pulo do gato, que foi no caso da ação já estar rolando kkkkkkkkkkkkk
  • A ação já havia sido proposta, portanto, cautelar em caráter incidente.

  • Resumo básico para diferenciar as tutelas

    TUTELAS: podem ser de Urgência ou Evidência

    --------------------------------------------------------------------------------------

    TUTELA DE URGÊNCIA: pode ser Antecipada ou Cautelar

    --------------------------------------------------------------------------------------

    TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU CAUTELAR: podem ser concedidas em caráter Antecedente ou Incidental

    --------------------------------------------------------------------------------------

    ANTECEDENTE: quando o pedido da tutela ocorre antes do início do processo

    INCIDENTAL: quando o processo já está em curso e, por algum motivo, a tutela é requerida. Independe do pagamento de custas

    --------------------------------------------------------------------------------------

    PRAZO PARA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL: 15 dias no caso da tutela de Urgência Antecipada Antecedente e 30 dias no caso de tutela de Urgência Cautelar Antecedente

  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:
    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.
    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • Questão bonita...

  • Peão envenenado!

  • Me pegou! A ação já estava em curso!!

  • ACERTEI PELO CONTEXTO, AÇÃO EM CURSO E PEDIDO PARA RESGUARDAR DIREITO...

  • Questão boa pra errar, mesmo tendo certeza da resposta hahahahahah

  • Fez me de boba!! Kkk
  • Fui pega por ler muito rápido e não prestar atenção na parte "e Rodrigo, ciente da propositura da ação..."

    Se trata de cautelar em caráter incidental.

  • Galera caiu na casca de banana ....

    NAO ME ATENTEI QUE O PROCESSO JA ESTAVA ROLANDO

    Eu pra mim mesma ...

    leia com calma

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    leia com calma

    leia com calma

  • Eu faço parte dos 58% que caíram na pegadinha da banca.. mas devo admitir que a questão foi bem elaborada.. Só caiu quem, assim como eu, achou que a questão era fácil e não prestou a devida atenção.

  • Não creio que eu caí no conto da vuvu

  • Caí lindamente na pegadinha...

  • 56% dos patinhos foram passear...

    A mamãe vunesp gritou, QUÁ QUÁ QUA

    e 56% dos patinhos não voltaram de lá.

    Assinado Juíza PATINHA