-
A) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
B) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
C) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
D) Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. - GABARITO
E) Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
-
-Renúncia – Art. 999, CPC; Renuncia-se ao direito de recorrer, antes da interposição do recurso. O termo inicial da renúncia é o início do prazo recursal (não se admite, em regra, renúncia prévia / esta impossibilidade está sendo revista por conta do art. 190, do CPC/15, que trata do negócio jurídico processual). A renúncia pode ser expressa ou tácita (ato de deixar de recorrer). Pode, ainda, ser total ou parcial (renuncia ao direito de recorrer de forma principal, mas mantém o seu direito de recorrer de forma adesiva). A renúncia não depende de anuência de litisconsorte ou da parte contrária.
Desistência – Art. 998, caput, CPC; O termo inicial da desistência é a interposição do recurso, já que, por óbvio, não se pode desistir do não existe. Segundo o entendimento majoritário (o STJ é pacifico neste sentido), a desistência pode se dar a qualquer tempo, até o encerramento do julgamento (termo final).
Obs.: Até o CPC de 73, não era possível desistência no caso de julgamento por amostragem (RE/REsp paradigma). Com o CPC/15, porém, o entendimento mudou, passando a ser possível. Neste caso, haverá a homologação da desistência e a tese do RE ou REsp será fixada de qualquer maneira. Em outras palavras, ainda que haja desistência do recurso paradigma, o precedente vinculante será formado de qualquer maneira ("alma sem corpo" / alma: a tese jurídica / corpo: recurso).
-Aquiescência – Art. 1000, CPC; Trata-se da aceitação, expressa ou tácita, da decisão. Neste caso haverá preclusão lógica do direito de recorrer (é manifestação logicamente incompatível à admissão do recurso). A doutrina majoritária entende que a aquiescência só é cabível antes da interposição do recurso. Entende-se que a aquiescência superveniente à interposição do recurso acarreta a perda superveniente do seu objeto. Neste caso, haverá inadmissão do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por decisão monocrática do Relator.
Fonte: Anotações das aulas do Ilustre Professor Daniel Assumpção.
Em caso de erros ou informações desatualizadas, favor reportar no privado para que eu possa corrigir.
-
A- os recursos não impedem a eficacia da decisão . salvo disposição legal ou decisão judicial em contrario. ERRADA
B- pode ser interposto pela parte vencida , pelo terceiro prejudicado e pelo MP( parte/fiscal da ordem). ERRADA
C- desistência pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente de anuencia do recorrido ou do litisconsorte. ERRADA
D- art.999 ipsis litteris
E-O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. ERRADA
-
Gabarito : D
Código de Processo Civil.
A-Em regra, os recursos impedem a eficácia da decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
B-O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
C-O recorrente poderá, a qualquer tempo, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
D-A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
OBS: Cuidado, os examinadores gostam de colocar que " DEPENDE DA ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE"
E- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que distintos ou opostos os seus interesses.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
-
a) Recursos em regra NÃO suspendem eficácia da decisão. (art. 995)
b) Pode ser interposto pelo VENCIDO, 3º PREJUDICADO E MP. (art. 996)
c) a DESISTÊNCIA e a RENÚNCIA INDEPENDEM de anuência. ( art. 998 e 999)
d) RENÚNCIA INDEPENDE DE ACEITAÇÃO. (GABARITO)
e) Interposto por litisconsorte aproveita demais, SALVO INTERESSES OPOSTOS OU DISTINTOS.
-
"'A renúncia ao direito de recorrer é o ato pelo qual uma pessoa manifesta a vontade não interpor o recurso de que poderia valer-se contra determinada decisão'. Independe da aceitação da outra parte (art. 999, CPC)."
Fonte: Didier Jr., p. 104.
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 995, do CPC/15: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 996, do CPC/15: "Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 998, do CPC/15: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 999 do CPC/15: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa correta.
Alternativa E) De forma diversa da que se afirma, dispõe o art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
A-art.995. Os recursos não impedem a eficacia da decisão, salvo disposição legal ou judicial e sentido diverso.
B- art.996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida , pelo terceiro prejudicado e pelo MP , como parte ou fiscal da ordem juridica.
C- art.998. o recorrente poderá, a qualquer tempo,sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
D- art.999. a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte.
E- art.1005. o recurso interposto pelo litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses.
-
GABARITO D
A -INCORRETA Em regra, os recursos impedem a eficácia da decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
B -INCORRETA O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
C -INCORRETA O recorrente poderá, a qualquer tempo, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
D - CORRETA A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
E-INCORRETA O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que distintos ou opostos os seus interesses.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
-
NCPC:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
-
a) INCORRETA. A regra é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, a não ser que haja disposição em lei ou decisão judicial que conceda o efeito suspensivo:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
b) INCORRETA. Além dos legitimados mencionados pela alternativa, o terceiro prejudicado também possui legitimidade recursal:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
c) INCORRETA. O recorrente poderá, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
d) CORRETA. Perfeito! A alternativa “bate’’ com o dispositivo abaixo:
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
e) INCORRETA. Se distintos/opostos os interesses dos litisconsortes, o recurso interposto por um deles não aproveitará aos demais.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Resposta: d)
-
O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. e pelo terceiro interessado também..
-
GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DOS RECURSOS
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. [GABARITO]
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
-
a) art. 995, caput
b) art. 996, caput
c) art. 998, caput
d) art. 999 (gabarito)
e) art. 1.005, caput
-
É pedir demais umas questões dessa na prova do tj?
-
A
Em regra, os recursos impedem a eficácia da decisão. Os recursos não impedem a eficácia da decisão
B
O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Pode ser interposto também pelo terceiro prejudicado
C
O recorrente poderá, a qualquer tempo, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Não precisa de anuência
D
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
E
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que distintos ou opostos os seus interesses. Salvo se distintos ou opostos os seus interesses
-
D) Correta: A renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
-
O art. 1.005, CPC tem regra semelhante dentro do CPP:
CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
x
Regra semelhante no processo PENAL. CPP. Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
-
essa daí é boa se cair no tj hein