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ID
3089797
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativo ao serviço público.


A definição do que seja o interesse geral a justificar o enquadramento de determinada atividade como serviço público deriva da lei, sendo, pois, uma análise vinculada.

Alternativas
Comentários
  • quem acertou poderia explicar o gabarito ?

  • acertei a questão ao pensar que 'interesse geral" é um conceito indeterminado, que nao esta previamente definido. sendo assim, o administrador ou qualquer interprete que deva analisar se um serviço é publico ou nao, e deva partir pela definacao de interesse geral, terá uma margem de discricionariedade para decidir, sem estar vinculado a qualquer definição legal.

  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos.

    Existem critérios propostos para identificação de uma atividade como sendo prestação de serviço público, por isso, segundo a questão, ligado ao interesse geral.

    São divididos entre os defensores da corrente essencialista segundo o qual uma atividade pode ser definida como serviço público quando imprescindível à satisfação das necessidades existenciais básicas do grupo social, não importando o regime jurídico usado por esses prestadores de serviço. CRITÉRIO MATERIAL. NÃO DEPENDE DA NORMA, MAS DA ANÁLISE AO CASO CONCRETO, SE SERIA OU NÃO SERVIÇO BÁSICO AO GRUPO SOCIAL.

    Diferente da corrente legalista em que propõe que o serviço público alcança somente os serviços definidos pelo regime jurídico de direito público. CRITÉRIO FORMAL - DEPENDE DA NATUREZA JURÍDICA DA NORMA - DEVE SER NORMA DE DIREITO PÚBLICO.

    Crítica feita por Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, Método, 2015, Curso descomplicado, AOS AUTORES DEFENSORES DA CORRENTE FORMALISTA...

    Entretanto, a situação dos autores intitulados formalistas ou legalistas apresenta uma peculiaridade: se eles propuserem a observância, exclusivamente, do critério formal (isto é, do regime de prestação) para definir uma atividade como serviço público, todas as atividades estatais exercidas sob regime jurídico de direito público serão enquadradas como serviço público, resultando em um conceito demasiadamente amplo, que abrangerá a função jurisdicional, a função legislativa, o exercício do poder de polícia, a intervenção do Estado no domínio econômico como agente regulador etc

    A banca adota o critério defendido pela corrente essencialista, por isso, o serviço público é definido como interesse geral, pois deve ser analisado materialmente e não por meio de um regime jurídico vinculado de direito público.

  • Serviço público é prestação. Decisão de caráter político e não vinculado.
  • Adotam-se 3 critérios para definir o serviço publico:

    ·     Subjetivo- considera a pessoa jurídica prestadora de atividade, o serviço será aquele prestado pelo estado

    ·     Material- considera a atividade exercida: é a atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas.

    ·     Formal- considera o regime jurídico, exercido sobre o regime de direito publico derrogatório e exorbitante do direito comum.

  • Nay Aryel,

    a) Não há definição legal do que seja interesse geral, portanto, ela não é derivada de lei;

    b) Além do mais, o interesse geral, muitas vezes, foge das possíveis previsões legais, em que situações excepcionais e imprevisíveis justificam medidas extremas que serão tomadas imediatamente, com cunho político e discricionário.

    A lei não teria como prever todos os casos em que o interesse geral teria que ser priorizado em detrimento até mesmo dos direitos individuais como liberdade de locomoção, propriedade e liberdade econômica (Ex. Isolamento social, Medidas provisórias em caso de relevância e urgência, etc).

  • É vinculado à lei, porém é discricionário.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".

    É o Estado, por meio de lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição Federal faz essa indicação nos arts. 21, incisos X, XI, XII, XV, e XXIII, e 25, § 2º. Ou seja, a sua criação é feita por meio de lei e corresponde a uma OPÇÃO do Estado, que assume a execução de determinada atividade que, por sua importância para a coletividade, parece não ser conveniente ficar dependendo da iniciativa privada.

    Gabarito do Professor: ERRADO


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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 136.

  • O conceito de Serviços públicos não está taxativamente definido em nenhuma lei. Mas, temos o Art. 175 da CF: 

    Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos

    De forma geral, o conceito de Serviços públicos congrega 3 elementos. O elemento formal, isto é, a definição de serviço público, o regime ao qual se submete está definido em lei. O elemento subjetivo, isto é, quem presta o serviço público, que é o Estado. E o elemento material, o serviço público busca satisfazer as necessidades coletivas, aqui o Poder público faz uso do poder discricionário para definir quais são as atividades de interesse da coletividade, interesse geral. Ademais, o próprio elemento formal parte da discricionariedade do poder legislativo em definir na lei que determinada atividade é um serviço público.

  • Corrente essencialista/material por esta entender que serviço público é apenas aquele com o objetivo das necessidades essenciais à coletividade, não deriva da lei, mas do caso concreto; Critica: tanto os serviços secundários, como os próprios serviços internos da Adm. também se encaixam no conceito de serviço público.

    Corrente legalista/formalista, que é a majoritária, entende que serviço público é aquele que a lei adota como tal, com regime de direito público e independente se tem objetivo essencial à coletividade. Critica: nem todo serviço público tem como regime o direito público, há também o híbrido. 

  • Normalmente o interesse geral é determinado por políticas de governo.

    Lembre-se das promessas dos políticos: "no meu governo vamos investir em X, Y e Z, que o que o povo precisa".

    Assim, não há como dizer que deriva de lei ou é uma análise vinculada, já que o mérito de escolha é do governante.