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ID
3089812
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.


Os contratos celebrados pela Administração sob o regime de direito privado não sofrem derrogação, garantindo‐se igualdade com o particular.

Alternativas
Comentários
  • Essa o cara tem q adivinhar o q o xeirado tá pensando: regra ou exceção?

    Vou copiar o comentário da "questão anterior"

    Confira a lição de Maria Sylvia Di Pietro ao tratar da distinção de contrato administrativo e contratos de direito privado celebrados pela Administração Pública. “Quando a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e a sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato; elas têm que ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum.”

  • derrogar

    der·ro·gar

    vtd

    1 JUR Abolir ou revogar (a lei) não no todo, mas em parte das suas disposições: O conselho derrogou o regulamento interno.

    vti

    2 JUR Conter disposições contrárias a; restringir: A nova Constituição não derroga às conquistas trabalhistas.

    vtd

    3 POR EXT Praticar atos contrários a padrões estabelecidos: Ele derrogou todos os princípios previamente acordados.

    vtd

    4 Tornar nulo; abolir, anular, extinguir: Sua confissão não derrogou sua sentença.

  • Entendi que o erro da questão está na afirmativa da "garantia de igualdade com o particular". Vejam:

    Maria Sylvia Di Pietro, Por isso, deve ser aceita com reservas a afirmação de que no contrato administrativo a posição entre as partes é de verticalidade (o que é verdadeiro) e, no contrato privado celebrado pela Administração, a posição das partes é de horizontalidade, o que não é inteiramente verdadeiro, quer pela submissão do Poder Público a restrições inexistentes no direito comum, quer pela possibilidade de lhe serem conferidas determinadas prerrogativas, por meio de cláusulas exorbitantes expressamente previstas.

  • A despeito dos comentários dos colegas em sentido contrário, observe-se que a alternativa não trata exclusivamente a respeito da aplicabilidade de cláusulas exorbitantes.

    Cumpre ressaltar que nos contratos privados firmados pela Administração Pública, em que pese a relação seja regida pelo direito privado, há derrogação de algumas normas. Por exemplo, não é possível que seja previsto em contrato de locação com a A.P. onerar algum bem público como forma de garantia do contrato --> o direito público está derrogando o direito privado.

    O erro da questão está em afirmar que os contratos não sofrem derrogação.

  • Trata-se de uma questão sobre teoria dos contratos administrativos. Primeiramente, vamos definir o que é derrogação e contratos de regime de direito privado celebrado pela Administração Pública.

    Derrogação, nesse caso, refere-se ao afastamento de regras do direito privado por meio da aplicação de regras do direito público.

    E o que seria contrato de regime de direito privado celebrado pela Administração Pública?

    Os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, diferenciam os contratos administrativos (que são aqueles regidos pelo direito público) dos contratos de direito privado firmados pela Administração Pública. A principal diferença entre esses dois contratos é que o contrato administrativo é regido por normas de direito público, aplicando-se o direito privado apenas supletivamente. Por sua vez, os contratos de direito privado são disciplinados basicamente por regras de direito civil e empresarial, parcialmente derrogadas por normas de direito público.

    Esses mesmos professores apresentam um exemplo de derrogação. Eles afirmam que a previsão contida no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que dispõe que é nulo qualquer contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento é aplicada aos contratos de regime jurídico privado celebrados pela Administração Pública. Nesses casos, quando aplicado aos contratos privados celebrados pela Administração, representa uma derrogação do regime privado, visto que nesse campo do direito, em regra, as partes possuem autonomia de vontade para escolher se celebram contrato verbal ou escrito. No entanto, vale a regra de publicidade segundo o direito público mesmo sendo um contrato essencialmente de direito privado.

    Logo, os  contratos  celebrados  pela  Administração  sob  o  regime  de  direito  privado  PODEM  sofrer  derrogação. Esse é o erro da assertiva: ela afirma que eles não sofrem derrogação.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Comentário do professor do qc para vc que não é assinante...É grande, mas vale a pena ler. Tá bem esclarecedor!

    Trata-se de uma questão sobre teoria dos contratos administrativos. Primeiramente, vamos definir o que é derrogação e contratos de regime de direito privado celebrado pela Administração Pública.

    Derrogação, nesse caso, refere-se ao afastamento de regras do direito privado por meio da aplicação de regras do direito público.

    E o que seria contrato de regime de direito privado celebrado pela Administração Pública?

    Os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, diferenciam os contratos administrativos (que são aqueles regidos pelo direito público) dos contratos de direito privado firmados pela Administração Pública. A principal diferença entre esses dois contratos é que o contrato administrativo é regido por normas de direito público, aplicando-se o direito privado apenas supletivamente. Por sua vez, os contratos de direito privado são disciplinados basicamente por regras de direito civil e empresarial, parcialmente derrogadas por normas de direito público.

    Esses mesmos professores apresentam um exemplo de derrogação. Eles afirmam que a previsão contida no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que dispõe que é nulo qualquer contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento é aplicada aos contratos de regime jurídico privado celebrados pela Administração Pública. Nesses casos, quando aplicado aos contratos privados celebrados pela Administração, representa uma derrogação do regime privado, visto que nesse campo do direito, em regra, as partes possuem autonomia de vontade para escolher se celebram contrato verbal ou escrito. No entanto, vale a regra de publicidade segundo o direito público mesmo sendo um contrato essencialmente de direito privado.

    Logo, os contratos celebrados pela Administração sob o regime de direito privado PODEM sofrer derrogação. Esse é o erro da assertiva: ela afirma que eles não sofrem derrogação.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

  • Gente, o examinador não tem que cobrar exatamente o que você viu no seu cursinho não.