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Por definição, os contratos administrativos possuem a característica de q a supremacia do interesse público está acima da dos interesses privados - exemplos disso são as cláusulas exorbitantes. Já q é assim, não há sentido em se falar de "formato paritário". Não há igualdade de condições: ou vc aceita e assina o contrato - ou vc adere- ou não
Gabarito: Certo
Espero ter ajudado
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Características do contrato administrativo:
consensual
formal
bilateral
oneroso
comutativo (prestação e contraprestação)
adesão
personalíssimo
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Gab. E
Formato paritário somente em contratos privados celebrados pela Administração Pública: celebrados com terceiros e, por serem regidos pelo Direito Privado, a Administração situa-se no mesmo plano jurídico do particular. Exemplos: locação de bem imóvel, permuta e comodato.
Paritário: [Jurídico] Diz-se de um organismo em que duas partes (em presença) são representadas em pé de igualdade.
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Contrato Administrativo - -> Natureza por adesão --> Cláusulas exorbitantes --> Supremacia do público (não há caráter paritário)
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A questão trata sobre conceito e características contratos
administrativos. Apesar de o enunciado afirmar que a questão tem base na Lei
8.666/93, a resposta tem base doutrinária.
Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os contratos
administrativos, no sentido estrito, abrangem apenas aqueles acordos de que a
Administração é parte sob regime jurídico público, apresentando as seguintes
características: 1. presença da Administração Pública como Poder Público; 2.
finalidade pública; 3. obediência à forma prescrita em lei; 4. procedimento
legal; 5. natureza de contrato de adesão; 6. natureza intuitu personae; 7.
presença de cláusulas exorbitantes; 8. mutabilidade.
Percebam que realmente o contrato administrativo em sentido estrito
tem como uma de suas características ser de adesão. E o que significa um
contrato de adesão?
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a natureza
de contrato de adesão impões que as cláusulas dos contratos administrativos são
fixadas unilateralmente pela Administração. Logo, cabe ao contratante apenas
aceitar (aderir) as cláusulas impostas pela Administração Pública.
Logo, a assertiva está correta. Realmente, os contratos
administrativos em sentido estrito são aqueles que tem a Administração Pública como
parte em regime de direito público. Além disso, eles possuem natureza por
adesão, não se admitindo o formato paritário, pois ambas as partes não determinam
as cláusulas do contrato. Apenas a Administração determina.
Fontes:
ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª
edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2017.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Complementando>
A fim de distinguir os contratos administrativos dos contratos de direito privado, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são adotados alguns critérios, os quais se definem em: subjetivo ou orgânico; do objeto; finalidade pública; procedimento; e cláusulas exorbitantes.
“Nem todas as relações jurídicas travadas entre Administração e terceiros resultam de atos unilaterais. Muitas delas procedem de acordos de vontade entre o Poder Público e terceiros. A estas últimas costuma-se denominar 'contratos'
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