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ID
3089830
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atributos dos atos administrativos, julgue o item.


Os atos administrativos enunciativos possuem o atributo da imperatividade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    Nem todo ato possui imperatividade. Não existe imperatividade, por exemplo, nos atos que conferem direitos solicitados pelo administrado (licença, autorização), ou nos atos apenas enunciativos (atestado, parecer), uma vez que não existe a criação de obrigações ou restrições a terceiros nesse caso.

    Complementando:

    Nas lições de Matheus Carvalho atos enunciativos: "Tradicionalmente, são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal como, por exemplo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal." (2017, p. 295).

  • ITEM - ERRADO -

     

    IMPERATIVIDADE 

     

    Imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados), na verdade, o único alvo da Administração Pública é o interesse público.

     

    (...)

     

    Há, é verdade, certos atos em que está ausente o cunho coercitivo. É o caso dos atos de consentimento (permissões, autorizações), em que ao lado do interesse público de todo ato há também o interesse privado. Entretanto, ainda neles se pode descobrir um resquício de imperatividade, ao menos no que toca à obrigação do beneficiário de se conduzir exatamente dentro dos limites que lhe foram traçados.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • direto e na simplicidade!

    1º um ato imperativo é um ato que impõe uma obrigação ao particular independente de usa concordância.

    2º um ato enunciativo ou declaratório visa preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Exemplos: certidão e atestado...

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 24ª ed., 2010, Direito Administrativo, pág. 202:

    "Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independemente de sua concordância. A imperatividade não existe em todos os atos administrativosmas apenas naqueles que impõem obrigações;

    imagine que vc servidor público vai pedir uma certidão no órgão em que vc trabalha..

    isso é uma imposição de uma obrigação por parte do estado?

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atos administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

    Os atos administrativos enunciativos possuem o atributo da imperatividade.

    Errado. Explico o motivo:

    Antes de adentrar ao tema da questão, vale dizer que ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos.

    Assim, esses atos possuem cinco atributos:

    a. Presunção de legitimidade: Até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito.

    b. Imperatividade ou coercibilidade: é a possibilidade de se criar unilateralmente obrigações aos particulares, mesmo sem sua anuência;

    c. Exigibilidade: é a possibilidade de aplicar punições, em virtude de violação da lei.

    d. Autoexecutoriedade: é a possibilidade de executar materialmente o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.

    e. Tipicidade: para cada ato administrativo, há um ato definido em lei.

    A coercibilidade está presente na maioria dos atos administrativos. Com exceção dos atos enunciativos (já que estes possuem o condão de certificar uma situação existente, não sendo, portanto, uma manifestação de vontade unilateral da Administração Pública) e também nos atos negociais (eis que a Administração pública concorda com os particulares, não sendo uma manifestação unilateral)

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: E

    Atos enunciativos, lembre-se de CAPA

    Certidão; atestado; parecer; apostila.

    Não são imperativos, pois a ADM não impõe o atestado por exemplo.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Atos administrativos:

    • Classificação dos atos administrativos:

    - Critério dos destinatários: atos gerais e individuais.

    Atos gerais ou normativos: são aqueles que regulam uma quantidade INDETERMINADA de pessoas que estão na mesma situação jurídica. Exemplos: regulamentos e instruções normativas.

    Atos individuais ou concretos: são atos que possuem destinatários INDIVIDUALIZADOS, definidos mesmo coletivamente. Exemplos: licença para construção e decreto expropriatório.
    - Critério das prerrogativas: atos de império e de gestão.

    Atos de império: são aqueles que se caracterizam pelo poder de coerção decorrente do poder de império, ou seja, são os atos praticados pela Administração em posição de superioridade em relação ao particular. Exemplos: atos de polícia (apreensão dos bens, embargo de obra).
    Atos de gestão: são aqueles expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar da sua supremacia. Os referidos atos são regidos pelo direito privado. Exemplo: locação de imóvel (MAZZA, 2020). 
    - Critério da liberdade de ação: atos vinculados e discricionários.

    Atos vinculados: são aqueles que o agente pratica reproduzindo de forma prévia os elementos que a lei estabelece. Exemplo: licença para exercer profissão regulamentada em lei.

    Atos discricionários: a própria lei autoriza que o agente proceda a uma avaliação de conduta.

    - Critério da intervenção da vontade administrativa: atos simples, completos e complexos

    Atos simples: quando o ato emana da vontade um só órgão ou agente administrativo. 

    Atos COMPLEXOS: são aqueles em que a vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou ÓRGÃOS DIVERSOS, havendo certa autonomia, em cada uma das manifestações (CARVALHO FILHO, 2020). 
    Atos completos: "não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas" (CARVALHO FILHO, 2020). 
    - Critério dos efeitos: atos constitutivos, declaratórios e enunciativos

    Atos constitutivos: "são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos". Exemplos: autorização e sanção disciplinar. 

    Atos declaratórios: são aqueles que somente declaram situação preexistente. Exemplo: ato que declara que certa construção provoca riscos à integridade física dos transeuntes. 
    Atos ENUNCIATIVOS: são aqueles que indicam JUÍZOS DE VALOR, dependem de outros de caráter decisório. Exemplo: pareceres. 

    - Critério da retratabilidade: atos revogáveis e irrevogáveis

    Os atos revogáveis são aqueles que a Administração pode revogar, em virtude de um critério meramente administrativo. Exemplo: autorização para estacionamento de veículo no pátio de prédio público.
    Os atos irrevogáveis são aqueles que a Administração não pode revogar por razões administrativas relacionadas com a sua conveniência e oportunidade. Exemplo: licença para exercer profissão. 
    - Critério da executoriedade: atos autoexecutórios e não autoexecutórios.

    Os atos autoexecutórios são a regra geral e têm a idoneidade jurídica de serem colocados em imediata execução tão logo praticados pela Administração. Não dependem de autorização prévia.
    Os atos não autoexecutórios são aqueles que a Administração apenas pode executá-los por via indireta, recorrendo ao Judiciário. 
    Atributos de atos administrativos (há divergência doutrinária):

    Pode-se dizer que os atos administrativos possuem certas características que os diferenciam dos atos privados. A maioria dos autores considera como atributos do ato administrativo a imperatividade, a presunção de legitimidade e a autoexecutoriedade. José dos Santos Carvalho Filho (2020) adota o referido posicionamento em seu Manual de Direito Administrativo. 
    - Imperatividade ou coercibilidade: os atos são cogentes, ou seja, obrigam a todos que se encontrem em seu círculo de incidência. O poder que a Administração tem de exigir o cumprimento do ato decorre da imperatividade. O administrado não pode recusar-se a cumprir ordem contida em ato administrativo (CARVALHO FILHO, 2020).
    Conforme indicado Mazza (2020) a imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, mas não está presente nos atos enunciativos, como certidões, atestados; nem atos negociais, como permissões e autorizações. 
    - Presunção de legitimidade: "a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais" (CARVALHO FILHO, 2020). A presunção é iuris tantum relativa, ou seja, pode ceder à prova em contrário. 
    - Autoexecutoriedade: "o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado" (CARVALHO FILHO, 2020). 
    ATENÇÃO!! Alexandre Mazza (2020) e Diogo Moreira Neto fazem referência a cinco atributos: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. 
    - A exigibilidade é o atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação de ordem jurídica, sem a necessidade de ordem judicial. Exemplo: sanções administrativas - multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais.  A exigibilidade também não está presente nos atos enunciativos. 
    - A tipicidade refere-se a necessidade de respeitar a finalidade específica definida em lei para cada espécie de ato administrativo. 
    Gabarito: ERRADO. A imperatividade ou coercibilidade está presente na maioria dos atos administrativos, contudo não está presente nos atos enunciativos - como certidões ou atestados - e nos atos negociais - permissões e autorizações. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
  • ATOS ENUNCIATIVOS

    “certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de

    vontade da Administração Pública. Exemplos: certidões, pareceres e atestados”

    (Mazza, p. 223).

  • assim como os enunciativos, os negociais também não possuem o atributo da imperatividade

  • Imperatividade: é a prerrogativa de que goza o ato administrativo para impor obrigações ao particular dentro dos limites da lei, independentemente da vontade do administrado . Os atos enunciativos e negociais não são revestidos de imperatividade. Ou seja, a imperatividade é atributo presente apenas nos atos administrativos que imponham restrições a direitos, não se aplicando aos atos ampliativos de direitos.

    Comentário de uma colega aqui do QC

  • Errado.

    Atos Enunciativos

    Emitem opinião

    Atestam situações

    Atos somente em sentido formal (Sem efeito imediato ou direto)

    Sentido Estrito → Pareceres

    Sentido Amplo (ou declaratórios) → certidões e atestados

    (2009/CESPE/TCE-RN/Assessor) Atos administrativos enunciativos são aqueles em que a administração certifica ou atesta um fato ou emite um juízo de valor acerca de determinado assunto, como, por exemplo, as certidões e os atestados. CERTO

  • Os ato administrativo enunciativo não tem nem manifestação de vontade, quanto mais imperatividade...

  • Os ato administrativo enunciativo não tem nem manifestação de vontade, quanto mais imperatividade...