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Gabarito. Errado.
O ato administrativo é manifestação unilateral. Nas lições de Hely Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade (com prerrogativas de direito público), tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Complementando:
Tipicidade: Atributo criado pela doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro. Nada mais é senão a exigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei, ou seja, corresponda a um tipo legal previamente definido.
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Simples e rápido:
Não há tipicidade em atos bilaterais ou contratos.
Sucesso, bos estudos, Nãodesista!
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ITEM - ERRADO -
Tipicidade
Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade.
(...)
A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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TIPICIDADE
> É um atributo da tipicidade do ato, ele foi descrito na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro
> A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados.
> Está relacionado com o princípio da legalidade, determinando que a Administração só pode agir quando houver lei determinando ou autorizando.
> Di Pietro apresenta uma dupla aplicação da tipicidade:
(a) impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que exista previsão legal;
(b) afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, vez que a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. Por fim, a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, ou seja, nas situações em que há imposição de vontade da Administração. Logo, não existe nos contratos, que dependem sempre da aceitação do particular.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atos administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
A tipicidade é atributo segundo o qual os atos administrativos, unilaterais ou bilaterais, devem observar figuras previstas em lei.
Errado. Explico o motivo:
Antes de adentrar ao tema da questão, vale dizer que ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos.
Assim, esses atos possuem cinco atributos:
a. Presunção de legitimidade: Até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito.
b. Imperatividade ou coercibilidade: é a possibilidade de se criar unilateralmente obrigações aos particulares, mesmo sem sua anuência;
c. Exigibilidade: é a possibilidade de aplicar punições, em virtude de violação da lei.
d. Autoexecutoriedade: é a possibilidade de executar materialmente o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.
e. Tipicidade: para cada ato administrativo, há um ato definido em lei.
Desta forma, a tipicidade, por se tratar de um atributo do ato administrativo, está presente apenas nos atos administrativos unilaterais.
Gabarito: Errado.
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ERRADO
A tipicidade, por se tratar de um atributo do ato administrativo, está presente apenas nos atos administrativos unilaterais.
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unilaterais
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Só existe com relação aos atos unilaterais.
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Trata-se de uma questão sobre os atributos dos atos administrativos. De
forma mais específica, a assertiva aborda o atributo tipicidade.
Segundo a professora Maria Sylvia Zanella
Di Pietro, a tipicidade se refere ao atributo que obriga o ato administrativo a corresponder a uma das figuras definidas
previamente pela lei como capazes de produzir determinados resultados, sendo,
assim, um produto do princípio da legalidade.
Esse atributo visa impossibilitar que a Administração pratique atos
administrativos arbitrários sem prévia previsão legal. Trata-se, assim, de uma
garantia ao administrado diante de atos unilaterais da Administração Pública.
Atentem que não existe, em regra, tipicidade com relação aos atos bilaterais, pois, neste caso,
não existe imposição da vontade administrativa. Com isso, por
meio do atendimento do interesse público e do particular há uma mais liberdade
de negociação entre as partes e não uma determinação unilateral da
Administração Pública. As partes precisam de uma maior liberdade para negociar. Por isso, não podem ficar restritas ao princípio da tipicidade.
Logo, realmente, a tipicidade é atributo segundo o qual os atos
administrativos devem observar figuras previstas em lei. No entanto, em regra,
esse atributo está presente nos atos administrativos unilaterais, não afetando os
bilaterais. O erro da questão é afirmar que a tipicidade alcança os atos bilaterais.
Fonte: DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2017.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Errado..
Só existe nos atos unilaterais.
Outra questão pode ajudar a responder essa:
(2009/CESPE/TRE-MA)No tocante aos atos administrativos, assinale a opção correta. B)A tipicidade é atributo do ato administrativo constante unicamente nos atos unilaterais, razão pela qual não se faz presente nos contratos celebrados pela administração pública.
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Ato administrativo é unilateral
Não há que se falar em tipicidade de contratos, porquanto são formados a partir do ajuste de vontades entre duas partes e não segundo o definido em legislação anterior.
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O ato é unilateral.
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E
Independe da questão da tipicidade, por definição o ato administrativo é unilateral, segundo Meirelles:
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.