A questão em análise confunde o conceito de
ação popular com o de habeas data. Segundo a Constituição Federal de 1988, Ação
Popular é um remédio constitucional previsto no Artigo 5º, inciso LXXIII, o
qual afirmar que qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Por outro lado, o inciso
LXXII, do Artigo 5º, diz que se concederá
Habeas
Data para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
ou para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Portanto,
podemos afirmar que a questão inverteu os conceitos e, por isso, está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: “ERRADO".