As controladorias fazem parte do Sistema de Controle Interno de
cada ente público. A Constituição Federal de 1988 destacou a importância desse
Sistema e, em seu art. 74, enfatizou que: “cabe
ao controle interno apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional".
Porém, qual é a missão do controle externo, art. 70 da CF1988:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder".
Assim, além de apoiar o controle externo em sua missão, o controle
interno tem por finalidade, art. 74 da CF1988:
“I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional".
Em face do exposto, observa-se que as atividades realizadas pelo
Sistema de Controle Interno visam: ao combate de irregularidades das mais
diversas formas; ao auxilio da gestão estratégica de cada instituição a qual
faz parte, pois também possui a finalidade de verificação dos resultados
(indicadores e alcance de objetivos) estratégicos; e à efetividade da
governança de uma instituição, quando combate a corrupção e promove a
integridade da gestão.
Ademais, recentemente, os controles internos e externos dos
Poderes conquistaram mais meios de se fazerem presentes com a publicação das:
Lei Complementar nº 101/2000, a qual
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal – Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei Complementar nº 131/2009, a
qual determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios – Lei de Transparência; Lei nº 12.846/2013, a qual dispõe
sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira –
Lei Anticorrupção; Decreto nº 8.420/2015, o qual regulamenta a Lei nº
12.846/2013 – Estabelece o Programa de Integridade; e Lei nº 12.527/2011, a
qual regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal – Lei de Acesso a Informação.
Portanto, baseando-se nas finalidades do Sistema de Controle Interno
- especificamente das Controladorias - e nas recentes publicações legislativas,
podemos afirmar que:
Letra “A": o controle burocrático-legal das ações governamentais é
uma atividade antiga e não se caracteriza como inovação;
Letra “B": o controle prévio da legalidade nas licitações públicas
é uma característica da Administração Burocrática. Além disso, A Nova
Administração Pública visa o controle de resultados, a posteriori.
Letra “C": o incentivo à transparência dos atos administrativos é uma obrigação
das instituições públicas em si. As Controladorias devem fiscalizar e verificar
se determinada instituição está adotando medidas de transparência, apesar de
transparência ser considerado algo inovador. “Forçando" essa alternativa
poderia estar correta.
Letra “D": a responsabilização pela lógica de resultados é da
própria instituição, não do sistema de controle interno. Porém, as medidas de
responsabilização e de geração de resultado podem ser consideradas aspectos
inovadores na gestão pública. “Forçando" essa alternativa também poderia estar
correta.
Letra “E": a implementação da competição administrada não está
relacionada a nenhuma atividade do Sistema de Controle Interno. Porém, a
competitividade é uma inovação no ambiente público.
GABARITO DO PROFESSOR: “A QUESTÃO DEVE
SER ANULADA".