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ID
3090139
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A autonomia funcional e administrativa preconizada ao Ministério Público no art. 127 da Constituição Federal não significa total discricionariedade para o órgão utilizar seus recursos orçamentários. De tal modo, a LC n° 101/00 estabelece que a despesa total com pessoal do Ministério Público dos estados, já considerando a repartição do limite global de 60% da RCL para os estados:

Alternativas
Comentários
  • Na esfera Estadual:

    TOTAL - 60% da Receita Corrente Líquida (RCL)

    Executivo 49% da RCL ou 48,6% (se houver Tribunal de Contas dos Municípios)

    Legislativo: 3% da RCL ou 3,4% (se houver Tribunal de Contas dos Municípios)

    Juduciário: 6% da RCL

    Ministério Público: 2% da RCL

    Na esfera Municipal:

    TOTAL - 60% RCL

    Executivo 54% da RCL

    Legislativo: 6% da RCL

    Juduciário: 0%

    Ministério Público: 0%

    Municípios não possum Judiciário ou MP próprios

    Na esfera União

    TOTAL - 50% da RCL

    Executivo 40,9% da RCL

    Legislativo: 2,5% da RCL

    Juduciário: 6% da RCL

    Ministério Público: 0,6% da RCL

  • Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):

    Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:

    (A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.

  • Aqui você tinha que conhecer esta tabelinha (montada com os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da LRF):

    Repare que o Ministério Público tem um limite individualizado, separado, (não é computado juntamente com as despesas com pessoal do Executivo, Legislativo e Judiciário) e é de 2% nos Estados.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

  • LRF.  Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;               

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • Lembrar da autonomia financeira do MP. FFF

  • Trata-se de uma questão sobre despesas públicas cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos leu o art. 20 da LRF:

    Art. 20.   A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    [...]
    II - na esfera estadual:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;"


    Vamos, então, analisar as alternativas.

    A) ERRADO.   NÃO deve ser computada juntamente com as despesas com pessoal do Judiciário. O MPE terá seu limite próprio: 2%.

    B) CORRETO. Realmente, deve ser observada de maneira separada para o órgão, e não deve exceder o percentual de 2% conforme consta na introdução desta resposta.

    C) ERRADO. NÃO está embutida no orçamento do Poder Legislativo.

    D) ERRADO.  Não é variável, uma vez que o Ministério tem esse limite fixado em 2%.

    E) ERRADO. NÃO deve ser computada juntamente com as despesas com pessoal do Executivo. O MPE tem autonomia financeira e orçamentária.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • A questão versa sobre imóveis que constituem bens de família e não verbas impenhoráveis (informativo que vc postou).