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ID
3090565
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após tomar conhecimento da prática de determinada conduta, de grande lesividade social, mas que não era considerada crime pela legislação penal, os órgãos competentes da União aprovaram a Lei nº XX/2019, dispondo, ainda, que ela se aplicaria aos fatos ocorridos nos doze meses anteriores à sua vigência.


À luz da sistemática constitucional, a Lei nº XX/2019:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CF] Art. 5º, XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; + XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Logo, se não era crime no momento da prática do ato, não pode tornar-se crime depois, mesmo que ocorra alteração legal.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Só eu que estou achando essa prova muito mal elaborada?

    "Após tomar conhecimento da prática de determinada conduta, de grande lesividade social, mas que não era considerada crime pela legislação penal, os órgãos competentes da União aprovaram a Lei nº XX/2019, dispondo, ainda, que ela se aplicaria aos fatos ocorridos nos doze meses anteriores à sua vigência."

    Ok, temos uma conduta de grande lesividade social, mas que não é crime.

    Aprovaram a Lei nº XX/2019, QUE EM NENHUM MOMENTO FALA QUE A CONDUTA FOI CRIMINALIZADA, mas que ela se aplicaria aos fatos ocorridos nos doze meses anteriores à sua vigência.

    Quer dizer, o candidato deveria presumir que a lei aprovada se trata de lei penal, é isso mesmo?

    A título de argumentação, bem se sabe que a conduta, mesmo sendo grave, poderia ser punida em outras esferas (administrativa ou cível), que não a esfera penal, v. g. lei de improbidade administrativa.

    Ao meu ver, a falta de menção ao fato da lei ter natureza penal prejudica bastante a compreensão do candidato, embora pelas alternativas ainda se possa chegar ao gabarito correto.

    GABARITO: D

  • Gabarito: D. Não pode retroagir.

    Fundamento: Artigo 5, XXXIX.

  • GABARITO D

     

    Prática vedada em observância ao princípio da anterioridade penal

    A lei penal só retroagirá para beneficiar o réu. 

     

    Já a lei processual penal, pelo fato de ter aplicação imediata, atingirá processos passados, mesmo que seja mais gravosa ao réu, contudo, respeitando os atos neles já praticados por lei processual anterior. 

  • A lei penal só retroage para beneficiar o réu.

  • regra: lei não pode retroagir

    salvo: para benefício do réu

     Princípio da Retroatividade Benéfica Penal

  • Anterioridade da Lei (Código penal)

           Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    [CF] Art. 5º, XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; + XL: a lei penal não retroagirásalvo para beneficiar o réu;

  • O enunciado da quetão não deixou claro se iria beneficiar ou não o réu

  • Pensei a mesma coisa, Alan Meneghini e Jeff

  • D. é incompatível com a Constituição da República de 1988, pois não poderia retroagir para considerar crimes condutas anteriores à sua vigência; correta

    Art. 5º

    XXXIX não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • D Não retroage, salvo para beneficiar o réu.
  • De acordo com Alan, Jeff e Metaleiro.

  • GABARITO: D

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional dos direitos e garantias fundamentais. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual certa Lei é criada, a qual especifica claramente a sua intenção de retroagir, atingindo fatos preteridos e tipificando condutas passadas como crime. Tendo em vista o exposto e à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº XX/2019 é incompatível com a Constituição da República de 1988, pois não poderia retroagir para considerar crimes condutas anteriores à sua vigência. Nesse sentido:


    Art. 5º, CF/88, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.


    Gabarito do professor: letra d.

  • Assertiva D

    é incompatível com a Constituição da República de 1988, pois não poderia retroagir para considerar crimes condutas anteriores à sua vigência;

    a lei penal não retroage, salvo em benefício do réu. Essa é uma das normas constantes no artigo 5o da Constituição. Logo, a norma penal, por ser mais gravosa, somente poderia vigorar dali em diante.Avançando, embora seja correto afirmar que compete à União legislar privativamente sobre direito penal, a norma em questão é incompatível com a Constituição, por retroagir para atingir condutas anteriores à sua vigência.

  • LETRA D

    Conforme dispõe o inciso XXXIX do artigo 5º da CF, não há crime sem lei anterior que o defina, sendo assim, é incompatível com o mandamento constitucional a aplicação da lei a fatos anteriores à sua vigência.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional dos direitos e garantias fundamentais. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual certa Lei é criada, a qual especifica claramente a sua intenção de retroagir, atingindo fatos preteridos e tipificando condutas passadas como crime. Tendo em vista o exposto e à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº XX/2019 é incompatível com a Constituição da República de 1988, pois não poderia retroagir para considerar crimes condutas anteriores à sua vigência. Nesse sentido:

     

    Art. 5º, CF/88, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    FONTE:  Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

  • GABARITO: D CF\88

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Lembrando que o princípio da legalidade se divide em:

    1- Anterioridade;

    2- Reserva legal.

    Além disso é cláusula pétrea e também previsto no artigo 1° do CP.

  • Art. 5º, CF/88, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • A lei só irá retroagir para benefício do réu.

  • A lei só irá retroagir para benefício do réu.

  • LETRA D

    Art. 5º, CF/88, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Não há crime sem lei anterior que o defina.

    A LEI NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA O BENEFICIO DO RÉU!!!

  • A lei PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • RUMO A GLORIOSA PMCE! CHUUUUUUUUUUPA FGV!!!!!!! DETONANDO!!!

  • Gabarito: D

    De acordo com o art.5º, inciso XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    E no inciso XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Logo, a Lei nº XX/2019 que define determinada conduta como criminosa não pode, em nenhuma hipótese, retroagir para alcançar fatos anteriores a sua criação e vigência.

    Caso seja uma lei que descriminaliza ( deixa de considerar a conduta como crime - abolitio criminis) ou traz uma redução de pena ( novatio legis in mellius) , sendo considerada mais benéfica, essa retroagirá para beneficiar o réu.

    Art.2º do CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.( Abolitio Criminis)

    Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ( Novatio Legis in Mellius)

    Bons estudos pessoal!

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘d’, que está harmônica com o disposto no art. 5º, XL, CF/88 (princípio da irretroatividade da lei penal), cuja redação prevê: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    Gabarito: D

  • A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Basta lembrar do caso do Guilherme de Pádua, ele foi solto (infelizmente) por causa disso.

    • “Novatio legis Incriminadora”: quando uma nova lei cria um tipo penal que, até então, não existia no ordenamento jurídico. Trata-se de uma conduta que passa a ser considerada crime a partir da publicação de uma lei; Não retroage.

  • Princípio da Segurança Jurídica