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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
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Gabarito: C! Apenas Pedro pode ser responsabilizado:
Vereadores (no caso, Pedro) são invioláveis apenas no município onde exercem o cargo!
[CF] Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Deputados Federais (no caso, Joana) e Senadores são invioláveis sempre que estiverem exercendo as funções do cargo que exercem.
[CF] Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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Gab. C
Na questão proposta, apenas o Vereador Pedro pode ser responsabilizado, pois não possui imunidade fora do território do Município Beta.
Os Deputados Federais possuem imunidade material ampla, sendo invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Os Vereadores também possuem imunidade material, mas limitada à circunscrição do Município.
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Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
fonte: Art 29, VIII e art 53 da CRFB.
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Quanto à alternativa E, é interessante lembrar que as prerrogativas dos parlamentares são irrenunciáveis, pois pertencem ao cargo e não à pessoa.
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Gabarito: C
Fundamento: Artigo 29,III e Artigo 53.
#MPERJavagajáéminha
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O art. 29, VIII da CF consagra a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Repare, portanto, que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
1) que as OPINIÕES , PALAVRAS e VOTOS tenham relação como o exercício do mandato;
2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
Sobre o tema, assim se posicionou o STF:
Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante -se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
O Vereador, no entanto, não goza de imunidade processual, visto que esta se estende apenas aos parlamentares federais, estaduais e distritais. Senão vejamos:
Condição de vereador que não garante ao paciente tratamento diferenciado relativamente aos demais co-réus. IV - Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais, não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. V - Habeas corpus conhecido em parte e denegado na parte conhecida. (STF, HC 94059, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 13/06/2008).
Registre-se, ademais, que o STF entende que a previsão de foro para vereador na Constituição Estadual é constitucional. É dizer, portanto, que os vereadores, em regra, são julgados criminalmente por juízes de 1ª instância. Contudo, é possível que a Constituição Estadual preveja que o Tribunal de Justiça será competente para julgar vereadores. STF. 2ª Turma. RE 464935, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/06/2008.
Nesse caso, especial atenção deve ser dada à Súmula Vinculante 45, que diz que: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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A imunidade material do vereador é na respectiva circunscrição municipal.
Gabarito, C
SENADO 2020
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Imunidade material-São invioláveis civil e penalmente por suas opiniões palavras e votos.
No recinto parlamentar ou fora deste,devendo está correlacionado com o exercicio da função.
Imunidade formal-Prisão;Processo;Prerrogativa de Foro;
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A corda arrebenta pro lado mais fraco
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A FGV está de parabéns pela alternativa bem elaborada.
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Os Deputados Federais possuem imunidade material ampla, sendo invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Ex: Eduardo Bolsonaro falando sobre AI 5.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder
Legislativo, em especial no que diz respeito às imunidades dos Congressistas.
Sobre o tema, é correto dizer que a imunidade material garante que os
parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções
parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de
manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não
se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Contudo, o vereador somente
possui imunidade material na circunscrição municipal, desde que o ato tenha
sido praticado in officio ou propter officium (devendo haver, assim,
pertinência com o exercício do mandato). Portanto, à luz da sistemática
constitucional, o advogado informou corretamente que: apenas
o Vereador pode ser responsabilizado, pois não possui imunidade fora do
território do Município Beta; Nesse sentido:
Art.
29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art.
53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Gabarito
do professor: letra c.
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Certo. Mas eles possuem imunidades mesmo por atos estranhos ao exercício de seus mandatos???
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Fiquei com a mesma dúvida gabriel' se alguém souber esclRecer
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Respondendo agora ...
"A imunidade material consiste na inviolabilidade , civil e penal, dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Tem o condão de elidir a criminalidade do fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente. Pressupõe o exercício do mandato parlamentar e só alcança as manifestações dos parlamentares que guardarem nexo com o desempenho das funções "
( Dirley da Cunha Jr.)
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Resumo pra não errar mais:
Deputados e Senadores podem falar mer!@# onde quiserem
Vereador só pode falar mer!@# no seu município
GAB: C
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A questao aborda a Imunidade Material que para os VEREADORES limita-se a circunscrição do município
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A imunidade material do vereador está limitada à circunscrição município, ao contrário do deputado federal.
Art 29 VI da CF/88 - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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Item C correto.
Começou a ler Vereador fora do município, se lascou.
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No cenário atual, não podemos ter a certeza ser a alternativa C ainda resta como correta.
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Conforme Art. 29, inciso VIII da CF/88 a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões está limitada à circunscrição do Município onde esses exercem seus mandatos
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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E detalhe: Há processos em que o Vereador foi responsabilizado por suas críticas veiculadas em redes sociais, pois, sendo um meio mundialmente visível, faz com que ele esteja usando suas palavras além da circunscrição
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Acertei no simulado e errei aqui kkk
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Galera vida de concurseiro é difícil então vamos resumir e facilitar ao máximo meus amigos!
CF] Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Como Pedro estava fora da circunscrição do município irá se fud**
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A questão comenta a respeito da organização institucional do Poder Legislativo, especificamente em relação às imunidades parlamentares.
c) CORRETA – A imunidade parlamentar do Vereador é apenas a imunidade material, que consiste em não responder pela prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões e votos, conforme disposto no art. 53 do CF/88.
Art. 53, CF/88. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Deste modo, o “Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil) desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium (devendo haver, assim, pertinência com o exercício do mandato) e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunida de formal ou processual”. Portanto, apenas o Vereador pode ser responsabilizado, pois não possui imunidade fora do território do Município Beta.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às imunidades dos Congressistas. Sobre o tema, é correto dizer que a imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Contudo, o vereador somente possui imunidade material na circunscrição municipal, desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium (devendo haver, assim, pertinência com o exercício do mandato). Portanto, à luz da sistemática constitucional, o advogado informou corretamente que: apenas o Vereador pode ser responsabilizado, pois não possui imunidade fora do território do Município Beta; Nesse sentido:
Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Gabarito do professor: letra c.
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QUESTÃO DESATUALIZADA...
NESTE CASO NEM ESTAVA NA CASA LEGISLATIVA
O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade.
STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).
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GABARITO: C
IMUNIDADE MATERIAL
- opiniões, palavras e votos (SERÁ FATO ATÍPICO)
- relacionado ao exercício das funções (dentro da casa - presunção absoluta; fora da casa - presunção relativa)
- início com a POSSE
- deputados e senadores - em todo o território nacional; vereador - apenas no Município correspondente.
FONTE: colega do QC
Bons estudos.