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ID
3090589
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina de Direito Administrativo ensina que, caso vise ao interesse público a manutenção de determinado ato administrativo, pode ocorrer a correção de um vício sanável do ato, mediante a chamada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

     

    Lei nº 9.784/99

    Art. 55

    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. Com efeitos retroativos ao momento de sua execução (ex tunc).

  • FOCO FORMA E COMPETENCIA ADMITE CONVALIDAR! E mais:

     

    Segundo Di Pietro: 

     

    "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado .Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato."

     

    Lembrando também que se for a competência exclusiva não é possivel convalidar, o que ocorre também na forma, ou seja, quando a forma for essencial o vicio é insanavel, sendo obrigado a anulação.

     

     

    AH, NÃO ESQUEÇAM, FIMOB NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO!

  • Gabarito: C!

    a) Revogação é cabível no MOOB --> motivo e objeto (parte discricionária do ato).

    [Lei 9784/99] Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. + SUM 473 STF: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    b) Repristinação: restauração de ato revogado por ato que perdeu eficácia. Explico: A revogou B, que havia revogado C. Como a norma revogadora (B) não está mais vigente (em virtude de A), C volta a ter eficácia. Isso apenas ocorre em nosso ordenamento quando previsto explicitamente na norma mais recente (revogadora da revogadora, no exemplo, A) Revogação = conveniência e oportunidade, não motivo ou competência, como é dito na alternativa.

    c) (já explicado pelos colegas Aloízio Toscano e @robconcurseiro) Convalidação: correção de vicio sanável = FOCO! (Forma ou competência). Retroage ao momento de produção do ato convalidado.

    [Lei 9.784/99] Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    d) Retificação: correção de erro material, ou de cálculo, de modo a adequar o ato a seu objetivo inicial (nada de elemento motivo).

    e) A anulação deve ocorrer quando houver vício de elemento vinculado. Logo, não há que se falar em anulação parcial, uma vez que o elemento viciado atinge todo o ato, e não apenas parte dele.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Gab. C

    A convalidação de um ato administrativo é a correção de um vício sanável, ou seja, a correção do vício de forma ou de competência.

    ____________________________

    As letras A e E estão incorretas, pois não é o caso de desfazimento, mas sim de convalidação.

    O erro na letra B é que não houve repristinação(retorno do primeiro ato em decorrência do desfazimento de um segundo ato, que desfez o primeiro). Primeiro, não se admite repristinação tácita no Brasil e, segundo, não houve qualquer desfazimento de ato.

    Por fim, a expressão retificação costuma ser utilizada no sentido de corrigir algum erro. Porém, não caberia essa alternativa por dois motivos: primeiro porque, no direito administrativo, é mais usual a expressão ratificação (com sentidos distintos a depender do autor); segundo porque o vídeo de motivo não é passível de correção, pois configura vício insanável.

    Estratégia!

  • Parte da doutrina entende ser possível a convalidação do objeto se este for Plúrimo, quando no mesmo ato ocorrer diversas providências administrativas.

    Exemplo:

    O ato de promoção de A e B por merecimento. Posteriormente, verifica-se que B não possui os requisitos para essa espécie de promoção. Assim, retira-se do ato a parte que determina a promoção de B, mas mantém a parte que promove A.

  • IREI RESUMIR A CONVALIDAÇÃO:

    ☆ É um Ato Privativo e Discricionário da Adm.Pública.

    ☆ Objetiva regularizar e corrigir vícios sanáveis nos elementos Foco e Competência.

    ☆ Presente em atos vinculados e Discricionários

    ☆ Retroage ( Ex tunc ), respeitados os direitos adquiridos

    ☆ Formas de CONVALIDAÇÃO:

    Ratificação - Própria autoridade produtora do ato convalida

    Confirmação - Outra autoridade convalida

    ☆ Quais são os pressupostos para convalidar?

    ~ Convalidação não cause prejuízo a terceiros

    ~ Não cause dano ao interesse público

    ~ Ausência de má fé

    ~ Assunto não ter sido objeto de impugnação adm. OU judicial, exceto se irrelevante

    ~ Defeitos sanaveis

    Quaisquer erros, avise-me!!

  • FOCO na convalidação.

    Para nunca mais errar esse tipo de questão. FO forma, CO competência. somente esses dois elementos que podem ser convalidados.

  • Gabarito: C

    FOCO - forma e competência.

  • Quando falar em CONVALIDAÇÃO, é só lembrar de CORREÇÃO.

  • Gabarito: C

    Convalidação desde que não atinja a competência exclusiva e forma essencial.

  • Incrédula que essa é uma questão da FGV.

  • COmpetência >>> vício sanável >> vinculado

    FORma >>> vício sanável >> vinculado

    FInalidade >>> não sanável >> vinculado

    MOtivo >> não sanável >> Discricionário

    OBjeto >> não sanável >> Discricionário

    REGRA GERAL!

    ESTUDE PARA SABER DETALHES!

  • CORRIGIR ATO = SANAR - DESDE QUE ATINJA O FOCO - FORMA E COMPETENCIA .

    efeitos - ex TUNC

  • FO.CO. na convalidação.

  • O enunciado da questão faz referência a convalidação. Sobre tal instituto, Matheus Carvalho1 menciona que "se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde de que a convalidação não cause prejuízos a terceiros". 

    José dos Santos Cavalho Filho2 destaca que o instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que frequentemente produz efeitos práticos no exercício da função administrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.

    Gabarito do Professor: C

    1
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.

    2CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019

  • ESSE É O FAMOSO FO.CO NA CONVALIDAÇÃO

    ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    FORMA

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    MOTIVO

    OBJETO

    APENAS A FORMA E A COMPETÊNCIA PODEM SER CONVALIDADAS A FIM DE SANAR UM VÍCIO.

    GABARITO LETRA C.

  • A repristinação de ato administrativo é a restauração de um ato que tenha sido revogado por outro ato. Assim, o primeiro ato que foi revogado pelo segundo ato ganha novamente força normativa, após esse terceiro ato revogar o ato que o revogou.
  • A convalidação só incide sobre serviços de competência ou de forma, e pode, excepcionalmente, ser executado pelo administrado. A convalidação retroage (ex tunc).
  • Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal. Tem efeitos ex tunc (retroativos) à data em que o ato foi praticado. Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros. A convalidação é faculdade da Administração, portanto, como também é ato discricionário, só é possível quando os atos inválidos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

  • RESUMO: CONVALIDAÇÃO

    Privativo da Administração Pública;

    Correção de vícios;

    Correção é menos prejudicial que retirada;

    Tem efeitos retroativos (ex tunc);

    Ratificação - decorre da autoridade que produziu o ato;

    Confirmação - outra autoridade;

    Doutrina majoritária - ato vinculado (obrigatório);

    Pode ser discricionário - vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

    PRESSUPOSTOS PARA CONVALIDAÇÃO

    1- Ausência de prejuízo a terceiros

    2- Inexistência de dano ao interesse público

    3- Presença de defeitos sanáveis

    4- Matéria não prescrita ou decaida

    5- Ausência de má-fé (dolo)

    POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONVALIDAÇÃO

    *Vícios de finalidade, motivo e objeto (FiMOb) não são convalidáveis;

    *Vícios de forma e competência (FoCo) são, via de regra, convalidáveis - exceções: forma não essencial (obs. se a forma não estiver prevista expressamente na norma não é essencial) e competência não exclusiva

  • Convalidar é consertar um ato anterior. Apenas poderão ser convalidados os atos que apresentem defeitos sanáveis. Competência e Forma.

  • Convalidação

    -> é a correção de um vício sanável presente no ato para aproveitar os efeitos produzidos.

  • Admite convalidação:

    Forma, desde que não seja essencial à validade do ato

    Competência, desde que não seja exclusiva e não seja relacionada à matéria.

  • Quando falar em CONVALIDAÇÃO, é só lembrar de CORREÇÃO.

    RESUMO: CONVALIDAÇÃO

    Privativo da Administração Pública;

    Correção de vícios;

    Correção é menos prejudicial que retirada;

    Tem efeitos retroativos (ex tunc);

    Ratificação - decorre da autoridade que produziu o ato;

    Confirmação - outra autoridade;

    Doutrina majoritária - ato vinculado (obrigatório);

    Pode ser discricionário - vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

  • O vício de forma do ato administrativo que não cause lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, em regra, poderá ser convalidado pela administração pública.

    Pode convalidar FO CO

    FOrma

    COmpetência

  • Acrescentando mais conhecimento acerca do assunto:

    ---> Essa convalidação pode ser realizada como regra geral, pela Administração Pública. Porém, o Legislativo pode fazer uma lei convalidando o ato da Administração Pública (Exceção);

    --->A convalidação é uma opção em relação à anulação, que fica entre os critérios de conveniência e oportunidade da autoridade, porque a convalidação também restaura a legalidade;

    ---> Corrige um vício no ato, aproveitando seus efeitos (ex tunc: retroativo);

    ---> Para apagar o que o ato produziu. Para voltar, corrigir o vício e aproveitar os efeitos que esse ato produziu lá atrás.

    Bons Estudos ;)

  • Gabarito C - Convalidação.

    O art. 55 da lei 9784/99 dispõe que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração'.

    Defeitos sanáveis: vício na forma ou competência

    Para que a convalidação seja possível, é preciso observar dois requisitos: vício sanável e a convalidação não pode causar prejuízos a terceiros nem à própria Administração.

    A convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo até a data da edição o ato.

  • FO (forma) CO (competência) FOCO na Convalidação!

    lembrando que a revogação é ato discricionário.

    Continuemos!

  • Elementos que podem ser convalidados .. Forma e Competência ! Que também podem ser revogados pelos motivos de conveniência e oportunidade.

    FOCO NA CONVALIDAÇÃO!

    Diogo França

  • VÍCIOS SANÁVEIS: Competência e Forma.

  • Vícios SANÁVEIS

    • Competência
    • Forma

    Vícios INSANÁVEIS

    • Motivo
    • Objeto
    • Finalidade
  • Para agregar:

    Lembrando que repristinação é trazer do mundo dos mortos um ato administrativo revogado.

  • O que pode ser corrigido/convalidado? FOCO

    FOrma

    COmpetência

  • FOCO na convalidação

  • Convalidação é FOCO (forma e competência).

    A convalidação tem efeitos retroativos (Ex-Tunc - tem retroação) e busca corrigir e regularizar os vícios sanáveis.

  • FGV ama convalidação!

  • Lembrando que FORMA só pode convalidar SE a lei não exige forma específica, ou seja, se a forma prevista em lei constituir elemento essencial à validade do ato, não pode convalidar!