SóProvas


ID
3090592
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como sanção de polícia. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.


De acordo com a doutrina, esse último momento, chamado de sanção de polícia, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

     

    Há decisões proferidas pelo STJ que entendem pela possibilidade da delegação de atividades de fiscalização e consentimentoa pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração PúblicaJá o STF (ADI 1717) e a doutrina majoritária defendem a impossibilidade de delegação de qualquer atividade relacionada ao poder de polícia, mas tomem cuidado porque bancas como a FGV (vide Q878435), CESPE (vide Q792473) em questões recentes adotaram o posicionamento do STJ. 

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)

     

    COMENTÁRIO - Isabela Raya

  • A ordem e a sanção somente podem ser exercidas por entidades de direito público, enquanto o consentimento e a fiscalização podem ser exercidas por entidades de direito público ou de direito privado.

    Com isso, podemos notar que a fase e sanção é indelegável à pessoa jurídica de direito privado, justamente porque retrata o poder de império ou poder extroverso do Estado.

     

    Fonte: Estrategia

     

  • Gabarito: A!

    Ciclos (ou Aspectos Materiais) do Poder de Polícia:

    1º Ordem de Polícia: criação da norma limitadora de determinado interesse individual; [IMPÉRIO]

    2º Consentimento de Polícia: consentimento da Administração com o exercício de certa atividade pelo particular, em especial quando a lei exige essa autorização/licença estatal; [GESTÃO]

    3º Fiscalização de polícia: fiscalização do cumprimento da ordem de polícia; [GESTÃO]

    4º Sanção de polícia: aplicação de sanção pelo descumprimento da ordem de polícia. [IMPÉRIO]

    Doutrina + STF (ADI 1717/DF) = delegação para entes de direito público.

    STJ (RE 817534/MG) = delegação para entes da administração indireta (direito público ou privado) das fases de GESTÃO! (uma vez que aqueles referentes à ordem e sanção derivam do poder de coerção do Poder Público)

    MACETE: Só a CF delega! C = Consentimento; F=Fiscalização

    O inteiro teor dos julgados está no comentário do colega Aloízio Toscano.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • CORRETA, A

    Poder de Polícia -> quatro ciclos (ou fases):

    1 - a ordem de polícia -> consistente na criação da norma que restringe ou limita um certo interesse individual em prol do interesse da coletividade (indelegável);

    2 - o consentimento de polícia -> ciclo no qual a Administração consente com o exercício de certa atividade pelo particular, em especial quando a lei exige essa autorização/licença estatal (delegável);

    3 - a fiscalização de polícia -> cabendo aos órgãos competentes fiscalizar o cumprimento da ordem de polícia (delegável), e.

    4 - a sanção de polícia -> que encerra a aplicação de sanção pelo descumprimento da ordem de polícia (indelegável).

  • Acrescentando

    Cespe: JUSTIFICATIVA - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

  • Poder De Polícia

    4 Grupos

    1- Legislação (Indelegável) ---- Império

    2- Consentimento (Delegável) ---- Gestão

    3-Fiscalização (Delegável) --- Gestão

    4-Sanção (Indelegável) --- Império

    Gab A

  • GABARITO: letra A

    -

    ► ENTENDA (em síntese) A CELEUMA DA DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:

    ✓ a entidades privadas: não pode delegar (consenso).

    ✓ a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)

    ✓ a entidades administrativas de direito privado:

     Doutrina e suas correntes:

    não pode delegar (majoritária);

     Posicionamento Jurisprudencial:

    STF: não pode delegar, inclusive para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Adm indireta;

    OBS: porém deixou bem claro ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais, já que a indelegabilidade não impede, todavia, o exercício privado de atividade materiais acessórias, prévias ou posteriores ao ato de polícia, denominadas atividades de apoio.

    STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização;

    OBS: Desse modo, nos casos de ordem/ legislação e sanção de polícia não podem.

    -

    Ciclo do Poder de Polícia em paralelo ao entendimento do STJ:

    → Ordem de polícia/legislação → NÃO delegável

     Consentimento de polícia → delegável

     Fiscalização de polícia → delegável

    → Sanção de polícia → NÃO delegável

    Portanto, não esquecer, para o STJ: Só CF delega! 

    -

    Fonte:

    Meus resumos

  • Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL (Império)

    2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)

    3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

    4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL (Império)

    MACETE: Só a CF delega! C = Consentimento; F=Fiscalização

  • Gabarito: A

    1º Fase : ORDEM de Polícia = NÃO PODE SER DELEGADA

    2º Fase: Consentimento de Polícia = Delegavel

    3ª Fase: Fiscalização de Polícia = Delegável

    4ª Fase: Sanção de Polícia = NÃO PODE SER DELEGADA

    A 1º e a 4ª fase não podem ser delegadas por representarem o Poder de Coerção Estatal, conhecidas como atividades de IMPÉRIO.

    A 2ª e 3ª Fase são atos de gestão do Estado, por isso podem ser delegadas.

    Atenção!!

    O STF por meio da ADI 1717/2003 decidiu que os Conselhos profissionais são entidades autárquicas e não particulares delegatários do poder publico, por isso os Conselhos de classe podem exercer o poder de polícia.

  • O Poder de Polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória às Pessoas Jurídicas de Direito Privado integrantes da ADM. PÚBLICA.

  • Regra: O pode de policia não é delegável.

    Exceção: A fiscalização do poder policia pode ser delegável para as pessoas jurídicas de direito privado. Exemplo: A fiscalização das câmeras de transito. Já a aplicação de sanção nunca será delegada.

  • A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como sanção de polícia. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.

    - indelegável à pessoa jurídica de direito privado, por retratar atividade de império;

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    NESSA ORDEM

    1º NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

    2º CON- sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)

    3º  FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

    4º  SA - nção -------------- INDELEGÁVEL  (IMPÉRIO)

     

    ATENÇÃO ! O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.

    O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.

    STF e CESPE; O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

     

  • Gabarito: A

    É indelegável. Os que são delegáveis são Consentimento e Fiscalização.

  • BOA NOITE 

     

    1 = ORDEM DE POLÍCIA ==== INDELEGÁVEL 

    2= CONSETIMENTO DE POLÍCIA===

    3=  FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA === 

    4= SANÇÃO DE POLÍCIA  === INDELEGÁVEL 

    EX:  MULTA DE TRÂNSITO, QUE FICARIA ASSIM DIVIDIDA.

    1= CICLO=  REQUESITOS EXIGIDOS PELO CTB PARA A OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO 

    2= CICLO=  EMISSÃO DA CARTEIRA OU TAMBÉM PELA EMISSÃO  DE CERTIFICADO DE VISTORIA PELO DETRAN

    3= CLICO= EFETIVA FISCALIZAÇÃO QUE OS PARTICULARES SOFREM PELA GUARDA MUNICIPAL, PELOS RADARES ELETRÔNICOS, POR EXEMPLO.

    4= CICLO= APLICAÇÃO DA MULTA OU REBOQUE DO CARRO.

     

    CONSIDEREANDO A DIVISÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA EM 4 MOMENTOS DIVERSOS, PORTANTO, OS CICLOS 2 E 3 SERIAM DELEGÁVEIS, POIS ESTARIAM LIGADOS AO PODER DE GESTÃO  DO ESTADO, ENQUANTO OS CICLOS 1 E 4 SERIAM INDELEGÁVEIS POR RETRATAREM ATIVIDADE DE IMPÉRIO TÍPICA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

     

    DEUS NO COMANDO .

    #SENADOHOPEEEE.

     

     

  • Delegáveis - FICO ( FIscalização e COnsentimento) -> Gestão;

    Indelegáveis - SANO (SAnção e NOrmatização) -> Império.

  • Poder de império também é denominado como "poder extroverso".

  •  O poder de polícia pode ser dividido em quatro ciclos: 1º- ordem de polícia, 2º- consentimento de polícia, 3º- fiscalização de polícia e 4º- sanção de polícia. 

    Matheus Carvalho define que a ordem de polícia decorre do atributo da imperatividade, impondo restrições aos particulares, dentro dos limites da lei, independentemente de sua concordância, como ocorre, por exemplo, nos casos em que se veda a aquisição de armas de fogo, se proíbe o estacionamento de veículos em determinada avenida, entre outros.

    O consentimento de polícia está presente nas hipóteses em que a lei autoriza o exercício de determinada atividade condicionada à aceitabilidade estatal. Pode se manifestar por meio de autorizações e licenças.

    Por sua vez, o terceiro ciclo decorre da possibilidade conferida ao ente estatal de controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, com o intuito de verificar seu cumprimento, podendo, para tanto, se valer de inspeções, análise de documentos, entre outras formas.

    Por fim, a atividade de polícia pode ensejar a aplicação de penalidades, notadamente nas situações em que se verifica o descumprimento das normas impostas pelo poder público, justificando a culminação de sanções, como multas e embargos de obras, por exemplo (4º ciclo).

    Assim, considerando a divisão de atividades de polícia administrativa em quatro ciclos, verifica-se que os 2º e 3º ciclos seriam delegáveis, tendo em vista que estariam ligados ao poder de gestão do Estado, enquanto os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas das Pessoas Jurídicas de Direito Público.

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • Gab.: Alternativa A

    Obs IMPORTANTE: O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares; Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for FIscalização e COnsentimento (FICO); Normatização e sanções são INDELEGÁVEIS; Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável

  • É importante destacar que o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público (a exemplo de uma autarquia ou uma associação pública, criadas para este fim, dotadas do ius imperii estatal), e não às pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido já decidiu o STF (ADIn 1.717-6). Às pessoas jurídicas de direito privado, admite-se a delegação de atos meramente preparatórios ao exercício do poder de polícia (atos materiais), mas não as funções de legislação e aplicação de sanção. 

    Prof. Felipe Dalenogare

  • Difícil

  • Ciclos de Polícia

    1) Ordem de Polícia: Limitação a atividade dos particulares. Fase normativa ( Indelegável / Império)

    2) Consentimento: Licenças ou autorizações. ( Delegável / Gestão)

    3) Fiscalização: Verificação do cumprimento da ordem de polícia. Atos materiais. ( Delegável / Gestão)

    4) Sanção: Punição em descumprimento. (Indelegável / Império)

  • Não pode ser delegado ao particular porque assim ficará em posição de igualdade com o administrador(ato de gestão). Para que haja o poder de polícia deve existir a supremacia, O administrador deve está em posição superior ao particular(ato de Império).
  • PODER DE POLÍCIA:

    DE FORMA GENÉRICA - DELEGÁVEL;

    À ADM. DIRETA - DELEGÁVEL - PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO;

    ÀS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO - DELEGÁVEL - PODER DE POLÍCIA DELEGADO;

    ÀS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO:

    DOUTRINA E STF - INDELEGÁVEL;

    STJ - DELEGÁVEL, APENAS AS ETAPAS DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO;

    AOS PARTICULARES - INDELEGÁVEL. OBS: EM SE TRATANDO DOS ATOS DE POLÍCIA, EXECUTÓRIOS OU OPERACIONALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, É POSSÍVEL A "DELEGAÇÃO". EX: RADARES, DESTRUIÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS E RAIO-X DE AEROPORTOS.

  • Atualização ! 26/10/20

    Jurisprudência nova STF :

    Empresas de economia mista podem aplicar multa de trânsito.

    Assim entendeu o STF ao julgar recurso com repercussão geral que discutia a constitucionalidade da atividade de policiamento de trânsito por uma empresa privada de BH, integrante da Administração Pública.

    Nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, foi fixada a seguinte tese:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

    Em seu voto, o relator, ministro Fux, estabeleceu premissas teóricas acerca do poder de polícia e destacou que, embora privado, o regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público se diferencia daquele a que as exploradoras de atividade econômica ou mesmo ao que os particulares em colaboração com a Administração estão submetidos.

    "Embora sejam figuras jurídicas classificadas como pessoas de direito privado, possuem características que identificam traços de natureza jurídica híbrida, que ora se aproximam do regime de direito público, ora se afastam."

    Fux afirmou que a Suprema Corte tem vasta jurisprudência no sentido de reconhecer a incidência de traços do regime de direito público às estatais que desempenham determinadas funções públicas, reafirmando a natureza híbrida de tais entidades.

    Para o ministro, a tese da indelegabilidade do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, majoritária na doutrina e jurisprudência pátria, "certamente, não possui caráter absoluto". 

    "Com o devido cuidado que a matéria exige, há hipóteses em que a descentralização daquela atividade administrativa revela compatibilidade com a Constituição da República, a exemplo, já adianto, do caso específico, ora em julgamento, de delegação, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial."

    Com base nessas premissas, propôs a tese no sentido de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • Caiu uma questão assim no concurso da PRF, a qual eu errei..

    porem agora nao erro mais esse assunto!

  • errei porque respondi de acordo com a jurisprudência e a questão pede de acordo com a doutrina...

    SE ATENTEM, pois o STF já considerou possível a delegação para PJ de direito privado com algumas ressalvas...

  • LETRA A)

    A doutrina majoritária e STF entende que NÃO SE PODE DELEGAR TAL PODER A ENTE PRIVADO: “o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas. Sendo POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES MERAMENTE INSTRUMENTAIS E FISCALIZATÓRIAS.”

    Posicionamento do STJ: as fases de “CONSENTIMENTO DE POLÍCIA” E “FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA”, podem ser delegadas a entidades de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem/restrição de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação, por que atuam de forma coercitiva e sancionatória.

    COFI (café)

  • STJ SOMENTE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO SÃO DELEGÁVEIS.

    STF:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    O ÚNICO CICLO DO PODER DE POLÍCIA ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL É ORDEM DE POLÍCIA OU FUNÇÃO LEGISLATIVA.

    FONTE DIZER O DIREITO.

  • ATUALIZACAO DA JURIS -STF:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. [caso BH TRANS]

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    O ÚNICO CICLO DO PODER DE POLÍCIA ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL É ORDEM DE POLÍCIA OU FUNÇÃO LEGISLATIVA.

    FONTE DIZER O DIREITO.

  • Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida ().

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • ATENÇÃO!!!!

    Caros colegas, o gabarito está desatualizado. O STF, em sede de repercussão geral (TEMA 552), afirmou ser constitucional a delegação da fase de sanção de polícia para entidades de direito privado da administração indireta, DESDE QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. Assim, a única fase que se mantém inteiramente indelegável é a "ordem de polícia", em seu sentido originário, isto é, de criação normativa proveniente do Legislativo.

  • CICLO DO PODER DE POLICIA:

    • ORDEM; --> INDELEGÁVEL

    ESSAS TRÊS ULTMIAS SÃO DELEGÁVEL

    • CONSENTIMENTO;
    • FISCALIZAÇÃO;
    • SANÇÃO. PASSOU A SER DELEGÁVEL (RE 633 782 STF)
  • A questão não está desatualizada, pois ela menciona "DOUTRINA".

    Há divergências entre STF, STJ e Doutrina no quesito em questão.

    STF - Delegável

    STJ - Consentimento e Fiscalização são delegáveis

    Doutrina - Majoritária: Indelegável (abordado na questão)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    -Tema 532 STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • QUESTÃO NÃO DESATUALIZADA!

    DE ACORDO COM A DOUTRINA MAJORITÁRIA NÃO É POSSIVÉL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

    DE ACORDO COM O STF É POSSÍVEL ESSA DELEGAÇÃO DE ACORDO COM JULGADO RECENTE DE 2020, ATENDIDOS OS REQUSITOS ALI EXPOSTOS.

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    DE ACORDO COM O STJ PODE DELEGAR OS ATOS DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.

  • GAB LETRA A .

    A QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA PORQUE É ASSIM QUE O DOUTRINADOR Diogo de Figueiredo Moreira Neto  PENSA OU PENSAVA JÁ QUE É FALECIDO.

  • Delegáveis - FICO ( FIscalização e COnsentimento) -> Gestão;

    Indelegáveis - SANO (SAnção e NOrmatização) -> Império.

  • Atualmente a questão está desatualizada porque o Supremo Tribunal Federal recentemente entendeu que os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. Continua vedada a delegação da legislação de Polícia.

    Confira trecho da ementa do STF:

  • · Entendimento STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, à pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Poder de polícia – 4 fases: legislação ou ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção

    É possível delegação do poder de polícia? 1º) A PJ de direito público: sempre foi possível, as 4 fases. 2º)A PJ de direito privado ----- atualização de entendimento: atualmente se entende que pode, mas com 5 requisitos: a) somente à PJ de direito privado integrante da administração indireta (EP e SEM), b) por meio de lei, c) PJ com capital majoritariamente público, d) PJ que presta serviço público e em regime não concorrencial e e)somente as 3 últimas fases, não incluindo a primeira fase de legislação.

    Obs: apenas para lembrar: atributos do poder de polícia: DAC: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.