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ID
3090595
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Analista Financeiro da Secretaria Estadual de Fazenda, obtendo classificação dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame. Ao final do prazo de validade do concurso, por não ter sido convocado, João ingressou com medida judicial pleiteando sua nomeação e posse.


De acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o pleito de João:

Alternativas
Comentários
  • Julgamento do RE 598.099, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.

     

  • Gab. D

    O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.

    Nesse caso, o direito decorre justamente dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que a previsão das vagas no edital faz presumir a existência de necessidade da administração.

    __________________________________________________________________________

    Erro das demais alternativas:

    a)errada, pois há direito subjetivo à nomeação.

    b)e c)erradas, pois a aprovação dentro das vagas do edital dispensa a necessidade de comprovar que houve preterição na sua nomeação.

    e)errada,pois não existe direito subjetivo, em regra, para quem estiver classificado fora do número de vagas do edital

    fonte: RE 598.099- STF

  • APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -Direito subjetivo à nomeação (STF)

    APROVADOS FORA DO NUMERO DE VAGAS - Mera expectativa de direito

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-surgimento-de-novas-vagas-ou-abertura.html

  • Súmula N° 15 do STF

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.[Tese definida no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, .]

    Fonte: stf.jus.br

  • O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2 - Quando houver PRETERIÇÃOna nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a PRETERIÇÃO de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos acima.”

    Perceba que, nessa terceira hipótese, o candidato aprovado fora do número de vagas, mas que fique dentro do número de vagas em virtude da desistência de alguém melhor colocado, passa a ter direito subjetivo de ser nomeado. Em outras palavras, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 

    1. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 52.251/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 07/12/2017). 

    Vale ressaltar que se o Estado tiver uma justificativa concreta e plausível (exemplo: grave crise financeira), ele pode deixar de nomear aprovados em concurso mesmo obedecendo ao prazo de validade.

    Mesmo no cadastro de reserva, o candidato contará com direito líquido e certo à nomeação se ficarem comprovadas estas balizas (cumulativamente): surgimento de novas vagas vigência do prazo de validade do concurso existência de dotação orçamentária. STJ. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018 (Info 630).

  • Minhas anotações sobre o assunto

    CONCURSO PÚBLICO

    - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia de concurso público, ressalvado os cargos em comissão declarados na lei de livre nomeação e exoneração.

    - prazo de validade: ATÉ 2 anos, podendo ser prorrogado mais uma vez por igual período

    - dentro do prazo improrrogável previsto no edital de convocação (período da prorrogação, ou seja, que não pode ser prorrogado uma segunda vez), aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, emprego ou carreira.

    REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

    EXCEÇÃO: Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.  

    - Hipóteses Nas Quais Existirá Direito Subjetivo À Nomeação:

    O STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público:

    1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

    CESPE Segundo o STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo de certame anterior cujo prazo de validade ainda não tenha terminado, em regra, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados no certame anterior fora das vagas previstas no edital. - ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    CESPE O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico. Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, não se podendo alegar ofensa ao princípio da isonomia.STF. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos

  • Como é: D (gabarito)

    Como gostaríamos que fosse: E

  • Por outro lado, no caso de candidato aprovado fora do número de vagas, o tema não se encontra consolidado na jurisprudência. No STF, temos depois julgamentos com conclusões totalmente opostas. Nessa linha, a 2ª Turma do STF entendeu que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, desde que surjam novas vagas no prazo de validade do concurso. Em sentido inverso, a 1ª Turma do STF decidiu que a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.

    FONTE: Estratégia Concursos

      

     

  • LETRA D.

  • D. merece prosperar, pois João possui direito subjetivo à nomeação, cuja necessidade é presumida a partir da previsão editalícia do número de vagas, em respeito aos princípios da boa-fé e segurança jurídica; correta

    candidato aprovado dentro do n° de vagas publicadas no edital = direito subjetivo à nomeação (STF)

  • GABARITO: D

    É firme o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação. O STF entende que a regra é a nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas em edital, afastando-se tal dever apenas em situações excepcionalíssimas, que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • No caso retratado no enunciado da questão, João foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Analista Financeiro da Secretaria Estadual de Fazenda, obtendo classificação dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame. Ao final do prazo de validade do concurso, por não ter sido convocado, João ingressou com medida judicial pleiteando sua nomeação e posse. 

    Sobre o assunto, Matheus Carvalho menciona que "Em 2007, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão que se tornou leading case da nova posição adotada pela jurisprudência dominante no Brasil de que o candidato que for aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas previamente definido no instrumento convocatório, terá direito subjetivo à nomeação. A  argumentação se fundamenta no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e se justifica pelos abusos cometidos historicamente pela Administração Pública em relação ao tema".

    Assim, em observância aos princípios da boa-fé e segurança jurídica, a Administração Pública está obrigada a realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso público, sob pena de omissão ilícita.

    Portanto, o pleito de João merece prosperar, tendo em vista que possui direito subjetivo à nomeação, cuja necessidade é presumida a partir da previsão editalícia do número de vagas, em respeito aos princípios da boa-fé e segurança jurídica.

    Gabarito do Professor: D

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • Candidato aprovado dentro do n° de vagas publicadas no edital = direito subjetivo à nomeação (STF)

  • GABARITO: LETRA D

    No caso retratado no enunciado da questão, João foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Analista Financeiro da Secretaria Estadual de Fazenda, obtendo classificação dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame. Ao final do prazo de validade do concurso, por não ter sido convocado, João ingressou com medida judicial pleiteando sua nomeação e posse. 

    Sobre o assunto, Matheus Carvalho menciona que "Em 2007, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão que se tornou leading case da nova posição adotada pela jurisprudência dominante no Brasil de que o candidato que for aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas previamente definido no instrumento convocatório, terá direito subjetivo à nomeação. A argumentação se fundamenta no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e se justifica pelos abusos cometidos historicamente pela Administração Pública em relação ao tema".

    Assim, em observância aos princípios da boa-fé e segurança jurídica, a Administração Pública está obrigada a realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso público, sob pena de omissão ilícita.

    Portanto, o pleito de João merece prosperar, tendo em vista que possui direito subjetivo à nomeação, cuja necessidade é presumida a partir da previsão editalícia do número de vagas, em respeito aos princípios da boa-fé e segurança jurídica.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • Nos comentários dos colegas, é citada, como fundamento para responder à questão, a Súmula N° 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.

    No entanto, o trecho destacado em caixa alta me parece indicar que a inobservância da ordem classificatória, quando do preenchimento do cargo, é necessária para que o pleito do candidato possa prosperar, o que tornaria correta a opção B, em vez da opção D (gabarito). Alguém poderia me ajudar a esclarecer essa dúvida?

  • Se a letra E estivesse certa nem questões eu precisava ta fazendo agora

  • @TERESA FREIRE

    A doutrina e a jurisprudência entendem que todo candidato aprovado dentro do número de vagas conforme a previsão do edital tem direito subjetivo a nomeação, portanto a administração tem o dever de nomear e dar posse a esses candidatos até o final da validade do concurso.

    Quando o concurso público vence não significa que o candidato perdeu o seu direito, mas sim que o prazo para nomeação espontânea já se expirou, portanto o Gestor Público deixa de ter a liberdade de escolha (discricionariedade) em realizar as convocações e passa a ter a obrigação de chamar todos os aprovados dentro do número de vagas.

  • aprovado dentro do número de vagas===direito subjetivo.

  • GABARITO: Letra D

    SÚMULA 15 - TST

    ...o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, + ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    Bons estudos!

  • leiam toda a questão antes de responder
  • GAB.: D

    • DETRO DO NÚMERO = direito subjetivo a nomeação
  • "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem." (STF, RE 1072878 AgR, J. 20/02.2018)

    STF, 2014: "A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    Em regra, as nomeações devem ocorrer dentro do prazo de validade do certame. Mas aquele aprovado dentro do número de vagas tem direito SUBJETIVO à nomeação, e poderia ser nomeado mesmo depois de expirada a validade do concurso. 

    Nesse  sentido,  a  JURISPRUDÊNCIA  DO  STF    diz  que  o  direito  subjetivo  à  nomeação  surge  nas  seguintes hipóteses excepcionais: 

    • quando  a  aprovação ocorrer dentro  do  número  de  vagas  dentro do  edital  (RE 598.099); 
    • quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 
    • quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). 

    Portanto, o pleito de João deve prosperar, motivo pelo qual já eliminamos as alternativas A, B e C. 

    Quanto  às  alternativas D  e  E,  nosso  gabarito está na D, pois  o  direito subjetivo  à nomeação refere-se àqueles aprovados dentro do número de vagas previstas em edital

  • Sobre o tema da preterição, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou precedente importante ao julgar o RE 837.311, em 2015.

    Na ocasião, o STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

    Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

    Vagas originadas de decisão judicial

    Sob essa orientação, no , a Primeira Turma estabeleceu que o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica o aumento do número de vagas previsto no edital. Dessa forma, o colegiado afastou o argumento de que teria havido preterição arbitrária por parte do Distrito Federal.

    O caso foi analisado pelo colegiado no âmbito de recurso em mandado de segurança interposto por quatro candidatos classificados fora tanto do número de vagas do edital (20) quanto das posições destinadas a cadastro de reserva (40). De acordo com os candidatos, as 60 vagas inicialmente ofertadas foram acrescidas, após decisões da Justiça, de cinco vagas extras.

    Posteriormente, quatro pessoas em posições melhores que as dos impetrantes – classificados nas posições de 61º a 64º – acabaram desistindo do concurso, o que teria gerado, segundo os autores, direito subjetivo à nomeação, pois eles estariam dentro das 65 vagas existentes após as decisões judiciais.

    O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, apontou que eventual decisão judicial que tenha considerado aprovado determinado candidato não poderia ser interpretada como aumento do número de vagas a serem preenchidas no concurso, tendo em vista que esse número continuará sendo aquele definido no edital do certame.

    "Não há, por isso, falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado", concluiu o ministro.

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2048487&num_registro=202001034260&data=20210430&peticao_numero=-1&formato=PDF

    Publicado em 24/10/2021 

  • D

    APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -Direito subjetivo à nomeação (STF)