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ID
3090604
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Controle da administração pública é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais o poder público e o próprio povo exercem o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa.


De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, quanto à natureza do órgão controlador, o controle pode ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Comentário: em relação à natureza do órgão controlador, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. O primeiro é realizado pela administração sobre os seus próprios atos, tendo como principal aplicação a autotutela, ou seja, a capacidade da administração de analisar os seus atos e anular os ilegais ou revogar os inconvenientes e inoportunos. Nesse caso, já podemos marcar a letra C como nosso gabarito.

    Vejamos o erro das demais:

    a) no caso do controle legislativo, quem auxilia é o Tribunal de Contas – ERRADA;

    b) em regra, o Judiciário não pode invadir o mérito do ato administrativo – ERRADA;

    d) e e) o controle externo, em sentido estrito, é exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas – ERRADAs.

     

    Fonte: Estrategia 

  • Gabarito: C!

    Controle Legislativo = Controle (político e financeiro) externo exercido pelo Poder Legislativo. Exercido om o auxílio do TCU.

    Controle Judicial = Controle externo exercido por meio da atividade judicante. Não aprecia o mérito (restringe-se a legalidade e moralidade do ato). IMPORTANTE: Avalia a legitimidade dos motivos apresentados (teoria dos motivos determinantes).

    Controle Administrativo = Controle interno (autotutela) derivado da hierarquia (própria - superiores fiscalizam inferiores - ou imprópria - órgãos fiscalizadores especializados). OBS.: O controle finalístico é externo (da adm direta sobre a indireta).

    Os controles externos (Poder Judiciário e Poder Legislativo) são exteriorização do sistema de freios e contrapesos (que evita abusos por qualquer dos poderes). Assim, só podem ocorrer respeitando os limites estabelecidos na CF (exemplo: poder legislativo = art. 49, II, III, V, X... + art. 71 --> CF)

    CERTA: c) administrativo, que é aquele executado pela própria Administração Pública, calcado em seu poder de autotutela;

    ERROS:

    a) ... com o auxílio do TCU!

    b) ... não revisa mérito administrativo!

    d) Poder Legislativo com auxílio do TCU!

    e) Poder Legislativo com auxílio do TCU ou pelo Poder Judiciário (por meio da atividade judicante).

  • c

  • CONTROLE: conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento jurídico a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal por órgãos e entidades da própria Administração Pública, dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como pelo povo diretamente, compreendendo ainda a possibilidade de orientação e revisão da atuação administrativa de todas as entidades e agentes públicos, em todas as esferas de poder.

     

    Quanto à natureza do órgão:

    LEGISLATIVO (diretamente ou mediante auxílio do Tribunal de Contas)

    JUDICIAL (Poder Judiciário, mediante provocação, no que tange a legalidade)

    ADMINISTRATIVO (decorre da autotutela, mediante provocação ou de ofício)

     

    Quanto à extensão do controle:

    INTERNO (dentro de um mesmo Poder)

    EXTERNO (por um Poder em relação aos atos praticados por outro Poder; e o controle popular)

     

    Quanto ao âmbito de atuação:

    SUBORDINAÇÃO (mesma Pessoa Jurídica; manifestação do poder hierárquico)

    VINCULAÇÃO (controle finalístico sobre as entidades descentralizadas)

     

    Quanto à natureza:

    DE LEGALIDADE (não verifica somente a adequação entre o ato e a literalidade da norma legal, mas também a observância do ordenamento jurídico amplamente considerado, abarcando os princípios administrativos, como o da moralidade, da finalidade e da impessoalidade)

    DE MÉRITO (oportunidade e conveniência)

     

    Quanto ao momento:

    PRÉVIO

    CONCOMITANTE

    POSTERIOR

     

    Quanto à iniciativa:

    DE OFÍCIO

    PROVOCADO

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • Em relação a B...

    REsp 1185981 STJ/2011

    A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento a luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do ato administrativo.

  • Para fins de complemento:

    O controle interno, com fulcro na autotutela, poderá ser realizado pelos outros poderes. Assim, não está restrito ao poder executivo.

  • Para fins de complemento:

    O controle interno, com fulcro na autotutela, poderá ser realizado pelos outros poderes. Assim, não está restrito ao poder executivo.

  • Dica básica:

    Órgão Controlador:

    1- Poder executivo ou administrativo - calculado no poder de autotutela;

    2- Poder legislativo ou parlamentar - calculado pelo Congresso Nacional + auxilio do TCU

    3- Poder judiciário

  • CONTROLE ADMINISTRATIVO: decorre da autotutela, presente nos três poderes (alguns exercendo função atípica), podendo Anular seus atos ilegais ou Revogar por conveniência/oportunidade, desde que respeitado o direito adquirido. Seus meios de controle são a Supervisão Ministerial e o Poder Hierárquico.

    *PRESCRIÇÃO: admite-se tanto a suspensão como a interrupção

    *DECADÊNCIA: a Adm deverá observar o prazo de 5 anos, salvo comprovada má-fé, referente aos atos favoráveis aos administrados. Se a lei não fixe prazo, será de 10 anos. Decadência possui prazo fatal, não se suspendendo ou interrompendo).

  • A questão aborda o controle da Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O controle legislativo é aquele executado pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.

    Alternativa "b": Errada. O controle judicial é aquele executado pelo Poder Judiciário, somente no que tange ao aspecto de legalidade, haja vista a impossibilidadede substituição do mérito administrativo.

    Alternativa "c": Correta. O controle administrativo é aquele exercido pela própria Administração Pública, que deve efetivar a fiscalização e revisão de seus atos. Tal espécie de controle decorre do poder de autotutela, previsto na Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Alternativa "d": Errada. Mathues Carvalho conceitua o controle externo como aquele efetivado entre entidades diferentes, como ocorre com o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder. Também é exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado.

    Alternativa "e": Errada. O conceito de controle externo foi mencionado no comentário da alternativa anterior.


    Gabarito do Professor: C

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • GABARITO: C

    Administrativo: é o controle que os Poderes no exercício das suas atribuições administrativas exercem sobre seu próprios atos; com relação a aspectos de legalidade e de mérito, de forma provocada ou de oficio.

  • A - Errada - Não há auxílio da Procuradoria-Geral de Justiça (que é o órgão público que materializa todo o trabalho do Ministério Público); esse auxílio ao legislativo é feita pelos Tribunais de Contas.

    B - Errada - Como o controle exercido pelo Poder Judiciário é sempre um controle de legalidade(ou legitimidade), não cabe no exercício da função jurisdicional a REVOGAÇÃO do ato administrativo, já que esta pressupõe a análise do mérito do ato.

    C - DE CERTO

    D e E - ERRADAS - O controle externo não está inserido na classificação quanto a natureza do órgão controlador, mas sim na classificação quanto à localização do órgão de controle.

    Qualquer erro ou acréscimo podem notificar-me, POR FAVOR, estou aqui para aprender e ajudar!

    Não to mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o Senhor teu Deus é contigo, por onde quer que andares. Josué 1:9

  • Espécies de Controle

    1. quanto à extensão ou origem do controle:

    • CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.

    • CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou.

    • CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    2. quanto ao momento em que se efetua:

    • CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central.

    • CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento.

    • CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação.

    3. quanto à natureza do controle:

    • CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado.

    • CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

    4. quanto ao órgão que o exerce:

    • CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação.

    • CONTROLE LEGISLATIVO: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa).

    • CONTROLE JUDICIAL: é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce ESPECIFICAMENTE sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.

    Fonte: Tudosobreconcursos.com

  • Súmula 473 do STF - “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Letra C

  • Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    Fonte: Jus Navigandi

  • Acrescentando...

    STF - Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • O controle externo é atividade tipica do poder legislativo, devendo ser exercido com auxilio do tribunal de contas!

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    OBS: Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão dos servidores públicos, a partir do momento em que recebem o processo.

    O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

  • PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

    Diogo França

  • administrativo, que é aquele executado pela própria Administração Pública, calcado em seu poder de autotutela;

  • CLASSIFICAÇÕES - CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

    1 - Quanto à ORIGEM -> Controle INTERNO, EXTERNO e POPULAR

    2 - Quanto ao MOMENTO do exercício -> Prévio, Concomitante e Posterior

    3 - Quanto ao ASPECTO CONTROLADO -> Legalidade e Legitimidade, de Mérito

    4 - Quanto à AMPLITUDE -> controle Hierárquico e controle Finalístico

    5 - Quanto à ESPÉCIE DE CONTROLE -> Administrativo, Legislativo e Judicial

    6 - Quanto ao ÓRGÃO CONTROLADOR -> Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário

    Gabarito: C

  • Gabarito C

    Controle Administrativo --- > decorre das funções administrativas do órgão ---> exercido pela própria Administração (autotutela ).

    a) legislativo, que é aquele executado pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas;

    b) controle judicial -- > É restrito à análise da legalidade dos atos, e não do mérito administrativo.

    c) administrativo, que é aquele executado pela própria Administração Pública, calcado em seu poder de

    autotutela; (Correta)

    d/ e ) controle externo – realizado por órgão independente ou de outro Poder do que efetuou o ato controlado.