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GABARITO - A
CF, Art. 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Gab. A
As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Logo, a Maria deverá ser necessariamente servidora efetiva. Não confunda “função de confiança” com “cargo em comissão”. Este último seria de livre nomeação, mas não era o caso da questão.
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CF, Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Gab.: A
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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Função de confiança: somente servidor público efetivo;
Cargo em comissão: qualquer pessoa, até mesmo um servidor efetivo.
Atentar-se ao limite imposto pela súmula vinculante 13 do STF:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21
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Macetinho maroto: Só CONFIO em quem é EFETIVO
CF, Art. 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Gabarito: A
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As funções de confiança são exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores efetivos.
Gabarito, A
SENADO 2020
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Função de confiança: somente servidor público efetivo;
Cargo em comissão: qualquer pessoa, até mesmo um servidor efetivo.
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Questão recorrente da FGV: diferença entre cargo de comissão e função de confiança. Coisa fácil que pode fazer uma enorme diferença na prova.
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FC: Serv. Efetivo
CC: Qualquer pessoa (efetv ou ñ)
Gab: A
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Questão muito mal elaborada, dá entender que o cargo de diretora e efetivo , sendo na verdade apenas uma função de confiança. Essa banca e terrível, nunca consegue avaliar um candidato, sem contar das dezenas de fraudes em seus certames
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LETRA A.
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FC - servidor efetivo
CC - qualquer pessoa
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A. é necessariamente servidora pública ocupante de cargo efetivo; correta
Art. 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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GABARITO A
CF/88
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Gabarito: A
Função de confiança - somente ocupante de cargo efetivo.
Cargo em comissão - Livre nomeação e exoneração.
Cargos efetivos - provido por concurso público.
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GABARITO: A
Função de confiança --> SÓ CONFIO NO EFETIVO
Vi aqui no QC! Não esqueço mais. :)
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SÓ CONFIO NO EFETIVO!
ABRAÇOS!
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no dia da prova eu acertei.
Ja aqui errei.
Como pode?
fiz 9 de 10 em admintrativo
E essa nao foi a q errei.
por isso q digo: jogo duro ;treino facil
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Função de confiança tem as mesmas atribuições do CARGO de confiança, PORÉM, é efetivo.
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No caso retratado no enunciado da questão, Maria exerce a função de confiança de Diretora do Departamento de Engenharia e Arquitetura de determinado Tribunal de Justiça.
Sobre a função exercida por Maria, o art. 37, inciso V, da Constituição Federal prevê que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento".
Matheus Carvalho destaca que as funções de confiança somente serão preenchidas por servidores de carreira e se limitam às atribuições que exigem a confiança direta da autoridade pública nomeante. A nomeação para o exercício destas funções não depende de qualquer critério de seleção e não há qualquer garantia de manutenção do agente no exercício destas atividades.
Diante do exposto, conclui-se que Maria é necessariamente servidora pública ocupante de cargo efetivo.
Gabarito do Professor: A
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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Fiz esta prova e lembrei o certo. função de confiança tem que ser um agente efetivo.
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Função de conFiança: somente servidor público eFetivo;
Cargo em comissão: qualquer pessoa, até mesmo um servidor efetivo.
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
No caso retratado no enunciado da questão, Maria exerce a função de confiança de Diretora do Departamento de Engenharia e Arquitetura de determinado Tribunal de Justiça.
Sobre a função exercida por Maria, o art. 37, inciso V, da Constituição Federal prevê que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Matheus Carvalho destaca que as funções de confiança somente serão preenchidas por servidores de carreira e se limitam às atribuições que exigem a confiança direta da autoridade pública nomeante. A nomeação para o exercício destas funções não depende de qualquer critério de seleção e não há qualquer garantia de manutenção do agente no exercício destas atividades.
Diante do exposto, conclui-se que Maria é necessariamente servidora pública ocupante de cargo efetivo.
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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A Constituição exige a a previa aprovação em concurso para exercer função de confiança, pois, de acordo com o art. 37, V, da Carta Magna apenas pode exercer função de confiança tem quer exercer cargo efetivo na administração.
Contudo, no art. 37, II, há também a previsão de nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não se confundem com a função de confiança.
Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Art. 39.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
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LETRA A
Somente servidor ocupante de cargo efetivo poderá exercer função de confiança.
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mas função de confiança num é gênero?
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GAB.: A
- CF, Art. 37.:V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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GABARITO - A
CF, Art. 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,