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Gabarito: E!
[CPC] Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Logo, a competência para julgar essa ação é da comarca de Sobral (local do imóvel), e não de Fortaleza.
MACETE:
Competência Relativa = TV (Território e Valor da Causa) --> Prorroga!
..... Só pode ser alegada até a contestação (réu) ou primeira intervenção nos autos (MP).
Competência Absoluta = MPF (Matéria, Pessoa e Função) --> Não Prorroga!
..... Pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, cabendo inclusive ação rescisória (art. 966, II)
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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Se ajudar alguem
Competência absoluta (MPF) ou relativa (TV)
Competência relativa: pode ser prorrogada; deve ser alegada na primeira oportunidade da parte de falar nos autos. (em regra contestação 15 dias); admite conexão e continência; NÃO cabe ação rescisória.
Competência absoluta: é norma de ordem pública à alega em qualquer grau de ofício ou à requerimento à não se prorroga. (não cabe conexão e continência, pode ter ação rescisória).
Do reconhecimento da incompetência o processo NÃO é extinto sem resolução de mérito: ele será direcionado para o juízo competente e seguirá o tramite normal.
Competência territorial em regra é relativa, mas poderá ser absoluta quando tratar de ações possessórias, vizinhança, superfície... (competência será do local do imóvel)
Modificação de competência:
- conexão
- continência
- ações podem ser reunidas ainda que sem conexão se puderem gerar decisões conflitantes.
Clausula de eleição abusiva
- pode ser analisada de ofício à até a citação do réu
- apenas mediante requerimento da parte à após a citação do réu.
Determina-se a competência:
- Registro
- Distribuição da petição inicial
obs: torna-se prevento o juízo com o registro ou distribuição da inicial.
Direito PessoAL ou direito reAL sobre bem movEL à domicílio do REU.
Direitos sobre imóveis à domicílio do imóvel.
Obs: Competência EXCLUSIVA do Brasil quando imóveis situados no Brasil.
Direitos de Sucessão à domicílio do autor da herança
Ação indenizatória
- regra: lugar do ato ou do fato
- veículo: lugar do ato ou do fato ou da residência do autor. (automóvel – autor)
CESPE- Gabriel e Mateus envolveram-se em uma colisão no trânsito com seus respectivos veículos. Como eles não chegaram a um acordo, Mateus decidiu ingressar com ação judicial contra Gabriel. Conforme o Código de Processo Civil, o foro competente para processar e julgar a referida demanda é o do domicílio de Mateus ou do local do fato.
CESPE - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.
- Art. 43. Determina-se a competência à registro ou da distribuição da petição inicial,
- Art. 59. Torna prevento o juízo à registro ou a distribuição da petição inicial
- Art. 240. Induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor à citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
- § 1o Interrupção da prescrição à despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente.
- Art. 312. Considera-se proposta a ação à petição inicial for protocolada, todavia, a
- Produz LILIMO contra o réu à depois que for validamente citado
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Artigo 47 galera .
Quando se trata de ações de direito real sobre imóveis , o foro é da situação da coisa .
No parágrafo segundo diz que esse fenômeno se trata de Competência Absoluta .
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GABARITO: C.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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Repare que Helena ajuizou uma ação de reintegração de posse, a qual deverá ser ajuizada no foro de situação da coisa: em Sobral/CE!
Sendo assim, o foro de Fortaleza é absolutamente incompetente para julgamento da demanda, podendo o juiz reconhecer de ofício tal vício, sem provocação das partes nesse sentido:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...)
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Resposta: E
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O art. 47 do CPC cuida da competência para as ações que versam sobre direitos reais sobre bens imóveis. O direito civil enumera quais são os direitos reais no art. 1.225. Também é da lei civil a função de definir quais são os bens imóveis, o que ela fez nos arts. 79 a 81.
Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 não se encontra a posse. No entanto, para fins de competência, as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de situação da coisa, o que vem expresso no art. 47, § 2º.
É preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias. É que, como visto, para fins de competência, elas são tratadas como reais.
Mas, para fins do art. 73 do CPC — outorga uxória nas ações reais imobiliárias —, são tratadas como pessoais, tanto que prescindem da autorização do cônjuge para a propositura (art. 73, § 2º).
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Ei, Menelau, pega...o Nescau
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Art. 47 § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
- ATENÇÃO: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.
- O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
- A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
- As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
- A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
- O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
- Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
- Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
- Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.
CONEXAS = PEDIDO “OU” PEDIR NÃO TEM PARTES !!!
CONTINÊNCIA = PARTES “E” PEDIR AMPLO
- Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade QUANTO ÀS PARTES e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
- O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.
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De início, importa lembrar a regra de competência trazida pelo art. 47, §2º, do CPC/15: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
A incompetência absoluta do juízo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual poderá ser declarada ainda que não tenha sido suscitada nos autos (art. 64, §1º, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra E.
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Atenção aos colegas, a Incompetência Relativa no que tange ao Território, possui algumas exceções, podendo virar Absoluta, como citado pelos colegas, trata-se do art. 63, §3ª, CPC, e os §§'s 1º e 2º do art. 47 (estes são os que me recordo no momento).
Referente ao Valor, para a Incompetência Relativa, existe também uma exceção, encontra-se:Lei dos Juizados Especiais Federais 10.259/01, em art. 3º, §3º : " Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
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GABARITO: E
Direito real imobiliário (art. 47, CPC): o dispositivo legal criou uma regra de competência absoluta, determinando o foro do local do imóvel como o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles, podendo optar o autor por qualquer um, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência do outro foro, não escolhido pelo autor (art. 60 do CPC).
Há sete situações em que o autor não pode optar e a ação deve tramitar no local da situação do imóvel. É caso de competência territorial absoluta, nos moldes do art. 47, §§1o e 2o, do NCPC.
Direito de propriedade
Direitos de vizinhança
Servidão
Divisão
Demarcação de terras
Nunciação de obra nova
Ação possessória
E o que não está desse rol, como (usufruto, enfiteuse, direito de superfície) - Autor pode escolher entre domicilio do réu, foro de eleição ou situação da coisa: a competência se torna RELATIVA.
Fonte: Material Curso Ciclos R3.
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art. 47, §2º, CPC/15: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Já vi questões bem parecidas de outras bancas...
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Repare que Helena ajuizou uma ação de reintegração de posse, a qual deverá ser ajuizada no foro de situação da coisa: em Sobral/CE!
Sendo assim, o foro de Fortaleza é absolutamente incompetente para julgamento da demanda, podendo o juiz reconhecer de ofício tal vício, sem provocação das partes nesse sentido:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...)
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Resposta: E
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GABARITO: E
Art. 47. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Foro da situação da coisa (regra geral). O art. 47 prevê que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis será competente o foro da situação da coisa (foro rei sitae). Essa competência é absoluta para as ações que recaírem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, § 1º). Para as ações possessórias que envolvam bens imóveis também não há mudanças. O CPC/2015 apenas criou um novo dispositivo (§ 2º) para evidenciar o entendimento segundo o qual, em se tratando de ação fundada em direito de posse sobre bem imóvel, será competente o foro da situação da coisa (competência absoluta). Tal regra prevalece sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Competência relativa. Não versando sobre os direitos mencionados, pode o autor optar por propor a ação no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição. Aqui, assim como no Estatuto do Idoso (art. 80 da Lei nº 10.741/2003) e na Lei
da Ação Civil Pública (art. 2º da Lei nº 7.347/1985), vale a ressalva de que não se trata de competência funcional-territorial, mas de hipótese excepcional de competência territorial absoluta.
Gabarito: E
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Interessante. Moro no RS e infelizmente não conheço Fortaleza e tão pouco Sobral. achei que Sobral fosse bairro de Fortaleza e assim errei a questão. Então a banca favoreceu, ainda que não intencionalmente, quem mora no nordeste ou conhece bem a região. É uma questão que exige conhecimento de geografia.
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Aaaaaah, que tosco, essa incompetência é territorial, mas é excepcionalmente absoluta! E cobram logo uma exceção!
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Regra geral, as ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser aforadas no foro da situação da coisa.
Isso comporta uma exceção, eis que o Autor pode ajuizar a demanda no Foro de Eleição ou no Foro de Domicílio do Réu.
Mas algumas situações afastam até mesmo essa exceção que mencionei no parágrafo anterior. Isso acontecer quando estamos diante de ações possessórias e ações que versam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Vejamos:
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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forum rei sitae
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Gabarito Letra C
Art. 47. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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É a Guerra de Tróia nordestina kkkk
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Se a ação não recair sobre: Propriedade; Vizinhança; Servidão; Divisão; Demarcação e nunciação de obra nova --> O AUTOR escolhe entre o Domicílio do Réu ou Foro de Eleição (competência relativa).
Se for ações possessórias sobre imóveis será o foro da situação da coisa e vira competência ABSOLUTA
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As ações POSSESSÓRIAS são competência absoluta do foro de situação do imóvel. (Art.47 §2°)
São ações possessórias: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.
São lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça.
Com base nos artigos: 47 e 62 as ações de competência absoluta, são determinadas em função:
1 Da matéria;
2 Da pessoa;
3 Da função;
4 Do território COMO EXCEÇÃO, via de regra competência em razão do território é relativa! Será absoluta nos
seguintes casos:
1 Direito de propriedade;
2 Vizinhança;
3 Servidão;
4 Divisão e demarcação de terras;
5 Denunciação de obra nova;
6 Ação possessória;
Competência relativa: em razão do valor e do território (regra).
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que historinha sensacional
Helena (de troia), domiciliada em FORTALEZA (troia) soube que teve uma propriedade invadida por Menelau (rei de esparta o qual invadiu troia junto com agamenon). Ademais, helena, ex-namorada de Menelau (na vdd, menelau era ex marido de helena, que fora raptada por Paris e levada à troia)
kkkkkkkk
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Examinador bem nerd
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Helena deveria convocar Aquiles, Ajax e Odiseu para reintegração de posse de forma "pacífica".
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A P I - C A : Ação Possessória Imobiliária - Competência Absoluta (foro do local do imovel).
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E
Questão boa, não foi tão difícil! Ela exige conhecimento da parte de COMPETÊNCIA E INCOMPETÊNCIA do CPC!
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1) Como é uma ação de reintegração de posse, então é uma ação possessória de bens imóveis, logo:
Código CPC:
§1 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
-O imóvel situa-se em Sobral, logo a ação deverá ser proposta em Sobral
2) Como se trata de competência absoluta, o juiz deve reconhecer de ofício a incompetência:
§1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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Alguém pode me explicar qual o foro seria o competente?
Se no âmbito municipal não há poder judiciário, qual seria o foro?
DETALHE: SOBRAL ( CEARÁ)
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Já errei algumas vezes, então vamos la:
Devemos saber que
1) Competência relativa - valor da causa e territorial
2) Foro para ação possessória de IMÓVEL é no local em que ele se encontra
ok
Só que, apesar da competência territorial ser, por regra, relativa, por expressa previsão do art. 47, §2º, ela se torna absoluta