SóProvas


ID
3090628
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pólux é filho biológico de Zeus, que não figura no assento do registro de nascimento daquele. Embora tenha documentos que poderiam ser decisivos para a comprovação da filiação, Pólux não tem a menor intenção de ajuizar ação de investigação de paternidade em face de Zeus. Inconformado com o desinteresse de Pólux, Castor, seu irmão, decidiu propor a demanda em nome próprio, pleiteando, na petição inicial, a declaração do vínculo de parentesco entre Pólux e Zeus. Proferido juízo positivo de admissibilidade da ação, Zeus foi validamente citado, não tendo ofertado contestação, o que deu azo à decretação de sua revelia.


Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    O artigo 1.606 do Código Civil estabelece que: A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Assim, não cabe ao irmão (Castor) requerer a ação de investigação de paternidade, uma vez que se trata de direito personalíssimo (cuja única exceção é o caso de morte, o que não ocorreu no caso narrado pela questão). O texto do artigo 18 do CPC é: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Considerando que o direito não é do autor, trata-se da hipótese do artigo 485, VI do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

    Obs: concordo com os colegas de outros comentários de que a petição inicial deveria ter sido indeferida nos moldes do artigo 330, II e III do CPC (Art. 330: A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual). Entretanto, como a banca deixou claro que a petição foi aceita, o próximo passo a ser adotado pelo magistrado é o julgamento sem solução de mérito.

  • Pensei que fosse o caso de julgamento antecipado do mérito, mas não pode ser porque a revelia não produziu efeitos, haja vista o objeto da ação ser direito personalíssimo. Na verdade, temos aqui uma situação de ilegitimidade da parte, que leva a extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Como foi proferido juízo positivo de admissibilidade da ação se a parte é manifestamente ilegítima, como foi apontado pela Danna Luciani, e não possui interesse processual? A petição inicial não deveria ter sido indeferida com fundamento no Art. 330,II e III?

  • só queria saber por que o juiz aceitou a petição inicial, mandou citar o réu, para em seguida julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por motivo aferível na petição inicial...

  • Gab.: C

    Art. 1.606 do CC. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    Art. 485 NCPC.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Esse caso não faz o menor sentido. Juizo positivo de admissibilidade pra depois proferir sentença sem resolução de mérito? Já não tava na cara que o autor pleiteava direito alheio em causa propria?!

  • Acho que não seria o caso de problematizarmos a questão, embora tenha sido feito o juízo positivo de admissibilidade, errado, diga-se de passagem, a ausência de legitimidade da parte (como bem pontuou a colega Danna Luciani) enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º,ncpc). Talvez o examinador tenha buscado essa informação no candidato.

  • deve ter sido feita a citação pelo estagiário...

  • A substituição processual, legitimidade extraordinária, não se presume. Conforme prevê a parte final do artigo 18 do CPC, deverá, necessariamente, haver previsão legal.

  • Erros acontecem o tempo todo em processos, mas a resposta não deixa estar certa.

    Verificou que a parte é ilegítima = indefere a petição com base no 330.

    Passou batida a petição e viu que a parte é ilegítima = extingue com base no 485.

    (Quem faz essa análise na prática são os servidores, então estudem para serem bons servidores e não cometerem erros desse tipo.)

  • Isso é apenas uma situação hipotética que foi muito bem explicada pela colega Acadêmica Concursando. Passou batido no juizo de admissibilidade, aplica-se o 485 através de sentença terminativa.

  • Caros, temos que verificar o comando da questão. Se for resolvida de acordo com o CPC o gabarito está correto. Por outro lado, se levarmos em consideração o posicionamento do STJ, o processo deveria ter sido julgado improcedente.

    O CPC adota a Teoria Eclética sobre o direito de ação, a qual defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa (art. 485, NCPC) sem a formação de coisa julgada material. Na Teoria Eclética não existe a preclusão sobre o conhecimento das condições da ação. O juiz pode analisar a ausência das condições da ação, seja na análise da petição inicial, durante a instrução probatória ou mesmo na sentença. Em suma, se a qualquer momento o juiz perceber que devido às novas exigências que surgiram no processo, o autor carece de uma das condições da ação, este extinguirá o processo sem análise do mérito, isto é, proferirá uma sentença terminativa.

    Por sua vez, o STJ ao adotar a TEORIA DA ASSERÇÃO afirma que, caso o magistrado entenda pela ilegitimidade da parte requerida no momento da prolação da sentença (o juiz nesse caso realiza a cognição profunda sobre as alegações do autor), deverá o pedido ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito. STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.

    OBS: na Teoria da Asserção a legitimidade e interesse são verificados apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial. Passada essa fase, torna-se análise de mérito.

    Bons estudos!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES, pensei justamente na Teoria da Asserção e me ferrei com a questão... Interessante que ninguém mais, além de você, observou esse ponto!

  • Pessoal, acho que muita gente se confundiu nessa questão.

    A resposta está em total consonância com a teoria da asserção.

    O juiz deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito nos casos em que puder notar, pelas assertivas da inicial, a ausência das condições da ação (neste caso, a legitimidade).

    Ele extinguiria com julgamento de mérito, caso só após imiscuir-se nas provas, descobrir a ilegitimidade.

    Neste caso, não foi necessário o exame de qualquer prova, o que gera a extinção sem mérito, pouco importando se houve citação ou não.

  • A ação de investigação de paternidade somente pode ser proposta pelo filho, sendo considerada uma ação personalíssima. Por isso, caso ela seja proposta por um terceiro, como no caso trazido pelo enunciado da questão, o juiz deve, de plano, indeferir a petição inicial, por ilegitimidade ativa (art. 330, II, CPC/15), ou, não o fazendo logo de início, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, se perceber a falta desta condição da ação antes de adentrar na fase instrutória do processo (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Colegas, afora todas os comentários feitos, apenas para contribuir com os nossos estudos, é importante destacar que a ação trata de direitos indisponíveis. Logo, de acordo com o art. 345, II, do CPC, o efeito da revelia não seria aplicado.

    Bons estudos! ;)

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória."

  • CPC - Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Essa é aquela que você erra sabendo, inclusive mais de uma vez: Pois bem, qual a teoria utilizada? A teoria abstrata, ou seja, as condições da ação são analisadas quando da propositura da ação, após esse momento, o juiz, em tese, deve resolver o mérito. Errei com esse raciocínio, pois essa análise, dos pressupostos processuais e condições da ação são feitos prima facie do recebimento da inicial.

    Prova nem sempre é saber o certo, mas saber marcar o mais plausível ou o menos errado!

    Força e bons estudos!

  • Na sentença terminativa, há situações em que algum problema de ordem processual é percebido, desencadeando a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito e uma de suas hipóteses são: quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
  • Pólux é filho biológico de Zeus, que não figura no assento do registro de nascimento daquele. Embora tenha documentos que poderiam ser decisivos para a comprovação da filiação, Pólux não tem a menor intenção de ajuizar ação de investigação de paternidade em face de Zeus. Inconformado com o desinteresse de Pólux, Castor, seu irmão, decidiu propor a demanda em nome próprio, pleiteando, na petição inicial, a declaração do vínculo de parentesco entre Pólux e Zeus. Proferido juízo positivo de admissibilidade da ação, Zeus foi validamente citado, não tendo ofertado contestação, o que deu azo à decretação de sua revelia. Nesse cenário, deve o juiz: extinguir o feito sem resolução do mérito. [FGV, 2019 (Gabarito C)] 

     

  • Só para colocar polêmica, a ação pelo irmão poderia ter o interesse futuro de tirar o irmão como herdeiro de eventual patrimônio, seria uma boa essa questão de forma dissertativa....

  • GABARITO: C

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Substituição processual. O artigo 18 do CPC repete a regra constante do art. 6º do CPC/1973, que possibilita a legitimação extraordinária (substituição processual) sempre que o ordenamento jurídico permitir que um terceiro defenda

    interesse alheio em nome próprio o que não se enquadra no caso apresentado na questão.

    O substituto intervém no processo na condição de assistente litisconsorcial (art. 124 do CPC/2015).

    Exemplo: o autor aliena ou cede o objeto litigioso. Nesse caso, para a preservação da legitimidade ordinária é de se admitir que o adquirente ou cessionário suceda a parte originária. Contudo, pode ocorrer de não haver essa sucessão, seja porque o adquirente não requereu a sucessão, seja porque a parte contrária com ela não aquiesceu. Nessa última hipótese, o autor originário continuará figurando no processo, embora não mais seja titular do direito material controvertido. Ele atuará como substituto processual, ou seja, atuará em nome próprio, defendendo interesse alheio (do adquirente). A sentença que vier a ser proferida no processo terá influência direta sobre o direito material de que o adquirente (substituído) afirma ser titular. No CPC/1973, apesar de não haver previsão expressa, já se entendia que esse tipo de intervenção tinha a natureza de assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC/1973).

    Gabarito: C

  • A ação não teve o mérito analisado pelo fato de Castor não ser legítimo para propô-la.

    Avante, Concurseiros!

  • Casto não possui legitimidade por se tratar de uma ação personalíssima, logo a falta da legitimidade extraordinária nesse caso é motivo de improcedência liminar do pedido e extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Para mim, considerando que o juiz recebeu a petição inicial, deveria antes ter dado ao autor oportunidade de se manifestar sobre sua ilegitimidade passiva antes de extinguir, já que a questão não chegou a ser suscitada antes nos autos. Em segundo lugar, e trilhando outro caminho, acredito que, como a ilegitimidade ativa resultaria em benefício ao réu revel, seria o caso de julgar o mérito com fundamento no artigo 488 do CPC:

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .

    O motivo é simples: evitar que, futuramente, o autor possa ajuizar a mesma ação. O princípio da primazia do julgamento do mérito também ressai desse dispositivo, no meu ponto de vista.

  • Perfeito comentário do colega RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES

  • Paulo Moíses, improcedência liminar do pedido e extinção do feito sem resolução do mérito são institutos distintos.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Entendi que o juiz aceitou a Petição Inicial por conta da teoria da asserção - aceita em nosso ordenamento.

    Só que lá na frente o juiz se deu conta de que não havia umas das condições da ação - LEGITIMIDADE AD CAUSAM, uma vez que pleitear direito alheio em nome próprio é permitido à APENAS QUANDO PREVISTO EM LEI. (O que não foi o caso da hipótese apresentada).

    Logo, quando não se preenche as condições de ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito!

  • Galera, apenas para corroborar com alguns colegas, entendo que na questão o juiz aceitou a petição para retratar um caso onde o judiciário simplesmente não observou os requisitos de validade e pressuposto de existência.

    E também acredito que quem elaborou a questão levou em consideração esse dispositivo do NCPC/15.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Ou seja, o juiz pode extinguir o processo em qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, sem resolver o mérito.

    Bem eu vi dessa forma a questão, espero ter contribuído de alguma forma. Bons estudos a todos. :)

  • Não poderia haver a postulação de ação judicial para defender interesse de outrem, salvo quando permitido no ordenamento jurídico.

  • Como Castor careceria de interesse processual ( CPC. art. 330, III), há o Indeferimento da Petição Inicial. Se há indeferimento da Petição Inicial, temos extinção sem resolução do mérito( CPC, art. 485, I )

  • A ação de investigação de paternidade somente pode ser proposta pelo filho, sendo considerada uma ação personalíssima. Por isso, caso ela seja proposta por um terceiro, como no caso trazido pelo enunciado da questão, o juiz deve, de plano, indeferir a petição inicial, por ilegitimidade ativa (art. 330, II, CPC/15), ou, não o fazendo logo de início, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, se perceber a falta desta condição da ação antes de adentrar na fase instrutória do processo (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito questionável...

    Se mandou contestar, não pode mais extinguir sem resolução de mérito! Teoria da Asserção, pura e simples!

    Cognição sumária é na petição inicial, e não na contestação!

    "Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. (...) Como as condições da ação perdem tal natureza a partir do momento em que o réu é CITADO, passando a ser enfrentadas como mérito, afasta-se delas a natureza de ordem pública, de forma que passam a estar sujeitas à preclusão".

    (Daniel Neves, Manual, 2018, p. 128).

    Gab.: deveria ser "B"

  • ARTIGO 485 VI do CPC: O JUIZ não resolverá o mérito QUANDO:

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    OBS : COPIEI ESSE TRECHO DA COLEGA DANNA, ACHEI MAIS BREVE.

  • O ponto da questão aqui é que não passou da fase instrutória. Se o réu foi citado é pq o Juiz aceitou a petição inicial e despachou, não há que se falar em indeferimento da petição inicial. Por não ter passado da fase instrutória o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito. Caso passasse da fase instrutória o juiz julgaria com resolução do mérito pois ele só se manifestaria e visualizaria a falta de legitimidade em cognição exauriente, ou seja, na sentença. Teoria da Asserção

  • O pedido já havia tido sido como procedente, depois ao verificar que a parte é ilegítima deve ser extinto o processo.

  • Para estar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito Letra B

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    -

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Extinção sem resolução do mérito por falta de uma das condições da ação(legitimidade)

  • muito interessante.

  • A ação de investigação de paternidade somente pode ser proposta pelo filho, sendo considerada uma ação personalíssima. Por isso, caso ela seja proposta por um terceiro, como no caso trazido pelo enunciado da questão, o juiz deve, de plano, indeferir a petição inicial, por ilegitimidade ativa (art. 330, II, CPC/15), ou, não o fazendo logo de início, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, se perceber a falta desta condição da ação antes de adentrar na fase instrutória do processo (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Castor não tinha legitimidade pra propor a ação, meteu de Zé Polvinho mesmo. Melhor vender colchão e deixar esse BO pro seu irmão.

    Gabarito: C.

  • Tem o detalhe, que, pra mim, tornaria a questão duvidosa. Isso porque como ela diz expressamente que o juízo admitiu a ação, de acordo com a teoria da asserção, passada essa fase de admissibilidade da ação, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não mais caberia falar em extinção sem julgamento do mérito, mas sim em julgamento improcedente. Mas como a gente sempre fica a mercê de bancas, que no afã de dificultar, fazem merdas, o certo é dizer que deve ser extinto sem julgamento do mérito!!

  • GABARITO C

    Extinguir o mérito, por falta de legitimidade processual.

    Não era nem para ter aceito o processo, pois só quem poderia era o filho peticioná-lo, ou seus herdeiros em caso de falecimento.

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    A questão quis induzir que um servidor cometeu um erro que deixou passar e juiz teve corrigí-lo.

  • Pólux não tem interesse processual, portanto há a extinção sem resolução do mérito. Concernente ao art. 485, VI do CPC

  • Se a banca CESPE casar com a FGV vai nascer a FCC? Logo as questões serão melhores ou piores?

  • O problema da questão (e é o motivo pelo qual deveria ser anulada) é que ela deixa subentendido que o juiz não verificou a ilegitimidade ativa, uma vez que admitiu a petição inicial e mandou citar o réu. Basicamente o que questão fez foi contar uma história e exigir do candidato um outro desfecho.

  • O Melhor comentário é da @biaconcursando pois:

    "Proferido juízo positivo de admissibilidade da ação, Zeus foi validamente citado, não tendo ofertado contestação, o que deu azo à decretação de sua revelia."

    Quem faz a análise da P.I é o servidor e não o juiz e mesmo que fosse, erros acontecem, é isso que a banca está analisando

    A P.I foi recebida, analisada e Zeus foi citado, foi proferido juízo positivo de forma errônea, logo o juiz ao analisar a causa com o réu devidamente citado, vai extinguir a causa sem resolução do mérito.

  • pelo visto o examinador ama uma mitologia grega