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ID
3090637
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vencida e não cumprida determinada obrigação contratual, o credor ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a pagá-la. Depois de contestada a demanda, e encerrada a fase instrutória, o juiz reputou configurados os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, vindo a acolher a sua pretensão. Além do pagamento da obrigação contratual, foi o réu condenado a pagar juros moratórios legais, correção monetária e honorários de sucumbência, itens que não haviam sido objeto de pedido na inicial.


Nesse quadro, a sentença proferida foi:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CPC] Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no [pedido] principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Logo, esses valores não precisam estar expressos no pedido. Assim, a sentença que julga o pagamento desses valores encontra-se limitada pelo pedido.

    De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:

    Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

    Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

    Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

    De acordo com o artigo citado, a sentença é válida, já que as verbas citadas presumem-se nos pedidos, não sendo caso de sentença Extra, Ultra ou Citra Petita.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A título de complementação do comentário da colega

    Q1006887

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue.

    Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita. Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito.

    Certo

  • Válidos, eis que tratam-se de pedidos implícitos.

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Obs: Não entra aqui a multa.

    O juiz está autorizado a condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • CUMULAÇÃO LEGAL DE PEDIDOS:

    *Em regra os pedidos devem ser explícitos, mas há exceções – são pedidos implícitos ou automáticos:

    1. Prestações periódicas (Art. 323);

    2. Consectários legais, como correção monetária e juros legais (acessórios – Art. 322, § 1º);

    3. Honorários advocatícios e custas/despesas processais (acessórios – Art. 322, § 1º);

    PEDIDOS IMPLÍCITOS (Art. 322, § 1º):

    *É uma decorrência legal do pedido principal, da lei;

    *O pedido principal inclui os acessórios, isto é, compreendem-se no principal:

                   - A correção monetária;

                   - Os juros legais;

                   - As verbas da sucumbência (Ex.: custas processuais, despesas, etc.);

                   - Incluídos os honorários advocatícios; e

                   - Prestações sucessivas vincendas consideram-se incluídas no pedido (Art. 323), ainda que o autor não faça menção expressa a elas;

    *Estão automaticamente incluídos os consectários legais, os honorários e custas no pedido principal => decorre de lei, a parte não precisa pedir expressamente (inclusive sucumbência e honorários advocatícios);

    Súmula 254/STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação;

    STJ: A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício;

    *Prestações de trato sucessivo vincendas no curso do processo (Art. 323) => na ação que visar o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, não é necessária a inclusão no pedido mediante declaração expressa do autor (automática) – na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las;

  • Juros, mora e correções mesmo que não estejam na petição inicial serão reconhecidos.

  • Apenas chamando atenção para o fato de serem juros LEGAIS, pois se fossem juros contratuais, haveria ultra petita. Olhem a questão Q918544 da FGV.

  • Gabarito : D

    A sentença é válida, tendo em vista que são pedidos implícitos.

  • A lei processual considera como pedido implícito a incidência de juros moratórios, a correção monetária e a condenação em honorários advocatícios e nas demais verbas sucumbenciais, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1oCompreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Por essa razão, a sentença é considerada perfeita.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Os juros moratórios legais, correção monetária e honorários de sucumbência são considerados pedidos implícitos já que, mesmo não colocados de forma expressa na petição inicial[2], haverá manifestação do juiz a respeito deles:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Sendo assim, o juiz pode (e deve) condenar o vencido a pagar tais verbas, independentemente da formulação de pedido, o que torna a sentença válida!

    Resposta: d)

  • Os pedidos implícitos são os genericamente formulados pelo autor como, por exemplo, juros legais, a correção monetária, as verbas de sucumbência e honorários advocatícios
  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • GABARITO: D

    Art. 322. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Lembrando que o art. 322 CPC é exceção do Princípio da Demanda.

  • GABA: D

    Trata-se de pedido implícito, o que torna a sentença válida.

    Art. 322. O pedido deve ser certo. 

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios

  • Gab: letra D

     Juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência e honorários advocatícios são pedidos implícitos. Consideram-se compreendidos no pedido principal, embora não constem expressamente na PI.

  • xtra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

    Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

    Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Ta tudo muito bom, ta tudo muito bem, MAS POR QUE RAIOS QUE A LETRA E TA ERRADA?????

    se o juiz fixar juros em 50 % por acaso o Tribunal não poderá "podar" o excesso?????

  • que questão, mais amigos! Que questão!
  • Gabarito Letra D

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Trata-se de pedido implícito.

  • Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;

    Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;

    Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.

  • Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!

    Fonte comentários do QC

  • A sentença extra petita é aquele que decide questão diversa da que foi pedida. Gera nulidade absoluta, desta forma, podendo ser conhecida de ofício. Dica: a sentença extra petita é a do juiz esquizofrênico. Ex.: "A" pede indenização por danos materiais causados pelo locatário, entretanto, o juiz determina a desocupação do imóvel.

    A ultra petita é aquela que decide além do pedido. Ela somente é nula na parte em que ultrapassa o que foi pedido. Ex.: "A" pede indenização por danos materiais em face de "B". O juiz condena "B" a pagar danos materiais e morais. Ela é nula na parte concernente aos danos morais.

    A citra petita é aquela que não analisa todos o pedido do autor. Ex.: "A" pede condenação por danos morais e materiais, mas o juiz só analisa os danos morais, silenciando sobre os materiais. Nesse caso, trata-se de questão nulidade relativa, passível de convalidação, se não houver prejuízo e, desde que o autor requeira na apelação, o tribunal poderá analisar o pedido quanto aos danos materiais.  

  • Princípio da congruência, adstrição, ou correlação.

     

    O princípio da congruência traduz no dever de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (extra petita) ou estranho (ultra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos).

     

    ao princípio em que o juiz somente poderá emitir provimento jurisdicional sobre o que foi pleiteado: Princípio da Congruência.

  • Nenhum desses comentários foram criados por mim. São do estratégia ou dos colaboradores do Qconcursos.

  • Eita pegadinha do malandro. Fui logo nas alternativas com os trem em latim. Me lasquei (bota um emoji de palhaço aqui, produção).

  • Fazem parte do chamado pedido "implícito", exceção à regra do pedido certo.

  • morro de medo da fgv, quando eu acho que aprendi alguma coisa, ela vem com estas perguntas "fáceis" e me ferra... :(

  • se o cabra não pagou há consequências!

    D

  • Art. 322.  § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • "Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!"

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.