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ID
3090640
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo ajuizado uma ação que versa sobre direito real imobiliário, o seu autor deixou de apresentar o consentimento do cônjuge, que estava hospitalizado e inconsciente.


Sendo ambos casados pelo regime da comunhão universal de bens, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Gabarito: B!

    [CPC] Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.(...)

    [CPC] Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • "Deve" é diferente de "pode"

  • DIREITO IMOBILIÁRIO

    - cônjuge necessitará do consentimento do outro --> para propror, salvo separação absoluta de bens

    - ambos os cônjuges serão necessariamente citados --> para ações que versem sobre direito imobiliário.

    obs: autorização = propositura;

    necessariamente citados = réus.

    Se for o cônjuge na posição de autoria, não precisa de litisconsorte, só da autorização

  • CORRETA: B

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (CÔNJUGES AUTORES)

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (CÔNJUGES RÉUS)

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • LEGITIMAÇÃO PARA AGIR (Arts. 73 e 74):

    *Autorização para agir quando envolver interesse conjugal => aplica-se a cônjuges e conviventes em união estável comprovada nos autos (Art. 73, § 3º);

    *Divide-se em legitimação para propor ação/ser autor (Art. 73, caput) e para ser réu (§§ 1º e 2º):

    a) Para propor ações (autores):

    *Regra: o cônjuge/companheiro necessitará consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário (Art. 73, caput);

    *Exceção: se forem casados sob o regime de separação total de bens;

    b) Quando os cônjuges forem demandados (réus) => ambos devem ser necessariamente citados – aplica-se à união estável comprovada nos autos (Art. 73, §§ 1º e 2º):

    1. Ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (§ 1º, I);

    2. Ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles (II);

    3. Ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (III);

    4. Ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges (IV);

    Obs.: nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado (§ 2º);

    AÇÃO DE SUPRIMENTO DE VONTADE (Art. 74):

    *O consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo;

    *A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo => hipótese de nulidade de todo o processo (§ único);

    *Cônjuge resistente na propositura da ação sobre direito real imobiliário => primeiro se tenta uma autorização judicial do cônjuge, mas se este não autorizar, pode-se propor uma ação para suprir a vontade do outro cônjuge, na qual se pede para o juiz avaliar a escusa do cônjuge, se é válida ou não:

                   1. Se for válida (justo motivo ou impossível o consentimento) a escusa: impede que o cônjuge entre com a ação sobre direito real imobiliário;

                   2. Se não for válida a escusa: inclui o cônjuge resistente no polo passivo da ação imobiliária;

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    NO CASO EM QUESTÃO, A ESPOSA PRECISA  JÁ QUE É CASADA COM COMUNHÃO DE BENS. PORÉM, DADA A SITUAÇÃO QUE ESTAVA O SEU MARIDO, APLICA-SE O DISPOSTO:

     

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Letra B

  • CUIDADO: se for o REGIME de SEPARAÇÃO LEGAL !!!! Não precisa de outorga

  • Representação Irregular - JUIZ suspende o processo.

    Falta de Consentimento - JUIZ supre a falta.

  • B. suprir o consentimento faltante, dada a impossibilidade física do cônjuge de concedê-lo; correta

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • curatela especial será exercida pela Defensoria Pública (artigo 72, parágrafo único)

  • Dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". A fim de abarcar situações excepcionais, o art. 74, caput, do mesmo diploma legal, dispõe, em seguida, que "o consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ações que asseguram direitos reais imobiliários são consideradas bens imóveis e, portanto, é necessária a outorga conjugal, em regra, exceto se casado no regime de separação de bens.

  • NCPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 74. O consentimento previsto no Art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Alternativa (B)

  • questão complicada pois o juiz PODE suprir o consentimento. A questão afirma que o juiz DEVE suprir. Diferente. Mas é a menos errada das opções. FGV é assim.
  • Tendo ajuizado uma ação que versa sobre direito real imobiliário, o seu autor deixou de apresentar o consentimento do cônjuge, que estava hospitalizado e inconsciente.Sendo ambos casados pelo regime da comunhão universal de bens, DEVE o JUIZ:

    .

    A) ERRADA proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, não sendo exigível a vênia conjugal para a propositura da ação;

    B) CORRETA suprir o consentimento faltante, dada a impossibilidade física do cônjuge de concedê-lo;

    Art. 73. O cônjuge NECESSITARÁ do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º AMBOS os cônjuges serão necessariamente CITADOS para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    .

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 PODE ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    .

    .

    TÍTULO IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    .

    .

    C)ERRADA determinar a suspensão do processo até que o cônjuge possa oferecer o consentimento;

    D) ERRADA extinguir o feito sem análise do mérito, pois a ausência da vênia conjugal inviabiliza o regular exercício do direito de ação;

    E) ERRADA determinar o encaminhamento do feito ao Ministério Público para exercer a curatela especial.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial SERÁ exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    (CPC) Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    O rol de legitimados do art. 756, §1º, do CPC-2015, acerca dos possíveis legitimados para a ação de LEVANTAMENTO de curatela, não é taxativo.

  • GABARITO C

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • E. Weber, quanto ao seu comentário "Deve é diferente de pode". O PODE, entendo como uma faculdade de um dos cônjuge suprir judicialmente, conforme o caput do art. 74

    Agora, deve o juiz suprimir a falta de consentimento, sob pena de invalidar o processo. (parágrafo único)

    Ou seja, situações distintas.

  • Dica do dia para seu sucesso: leia a lei seca!

  • artigos 73 e 74 do CPC respondem a questão.

  • A questãO cobrou uma exceção a regra do art 73 !

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Acertei a questão pelos conceitos do Princípio da Celeridade e o Princípio da Razoável Duração do Processo.

    Neste pensamento fica-se entre a "A" e a "B".Mas a frase: "não sendo exigível a vênia conjugal para a propositura da ação" fez e om que eu escolhe-se a "B"

  • Complementando:

    "Para evitar situações de recusa caprichosa ou de outros empecilhos, permite o Código que a autorização do marido e a outorga da mulher possam ser supridas judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá‑la (NCPC, art. 74, caput). O procedimento a observar, anteriormente à propositura da ação, é o comum ou geral de jurisdição voluntária, traçado pelos arts. 719 a 725.

    Nas ações do art. 73, a outorga do outro cônjuge é integrativa da capacidade processual; por isso, a sua falta, desde que não suprida pelo juiz, invalida o processo (art. 74, parágrafo único)".

    Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 59ª edição.

    Conclusão: a questão assevera que o juiz deve promover o suprimento do consentimento. A pergunta que fica, pode agir de ofício, uma vez que a lei, doutrina e jurisprudência nada falam sobre isso? Do jeito que a questão foi colocada parece que o juiz deve atuar de ofício e na verdade o próprio cônjuge quem deve ajuizar ação própria nesse sentido.

    Não sei, mas raciocinei assim. Mais alguém pensou assim também?

  • GABARITO: B

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito

    real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de

    um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável

    nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Gabarito do professor: Letra B.

    O CONSENTIMENTO PODE SER SUPRIDO CASO SEJA IMPOSSÍVEL O CÔNJUGE CONCEDER

    Dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". A fim de abarcar situações excepcionais, o art. 74, caput, do mesmo diploma legal, DISPÕE, EM SEGUIDA, QUE "O CONSENTIMENTO PREVISTO NO ART. 73 PODE SER SUPRIDO JUDICIALMENTE QUANDO FOR NEGADO POR UM DOS CÔNJUGES SEM JUSTO MOTIVO, OU QUANDO LHE SEJA IMPOSSÍVEL CONCEDÊ-LO".

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente 

    quando

    -------- for negado por um dos cônjuges sem justo motivo,

    -------- ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Quanto ao consentimento do cônjuge, embora necessário, poderá ser suprida sua ausência pelo juiz quando: for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo - como é o caso da situação hipotética da questão, isso conforme o art. 74 do CPC/15.

  • importante usar corretamente a vírgula ao comentar...
  • Art. 73 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art 74 O consentimento previsto no artigo 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    P Único: A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • pode é diferente de deve

  • Gabarito Letra B

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Tendo ajuizado uma ação que versa sobre direito real imobiliário, o seu autor deixou de apresentar o consentimento do cônjuge, que estava hospitalizado e inconsciente.

    Sendo ambos casados pelo regime da comunhão universal de bens, deve o juiz: suprir o consentimento faltante, dada a impossibilidade física do cônjuge de concedê-lo;

  • GABARITO LETRA B.

    CPC

    Tendo ajuizado uma ação que versa sobre direito real imobiliário, o seu autor deixou de apresentar o consentimento do cônjuge, que estava hospitalizado e inconsciente. Sendo ambos casados pelo regime da comunhão universal de bens, deve o juiz: LETRA B) suprir o consentimento faltante, dada a impossibilidade física do cônjuge de concedê-lo.

    .

    .

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Caso da questão.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    .

    .

    COMENTÁRIO: O cônjuge não chamado será citado e poderá tomar uma das 03 (três) possíveis posições: a) ficar inerte, quando então haverá uma presunção de aceitação; b) aprovar os atos praticados expressamente; ou c) ser contrário ao ingresso do outro quando então poderá impugnar os atos.

  • Deve haver o consentimento do cônjuge. O juiz pode suprir a demanda, caso haja recusa sem justo motivo ou na impossibilidade de se conceder.

  • Gabarito letra "B"

    Art. 74. O consentimento previsto no artigo 73  pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • NCPC  

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 74. O consentimento previsto no ART.73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • hum....entao se eu quiser vender meu apartamento e meu marido nao quiser...basta deixa-lo inconsciente ? :/

  • grande diferença entre poder e dever...

    essas bancas só atrapalham quando querem....

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  •  Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Para quem estuda com mais afinco percebe que a questão traz um enunciado que não se adequa por completo com assertiva apresentada como correta. Realmente o juiz pode suprir a vontade do cônjuge, porém a questão nada mencionou se isso foi requerido pelo autor ou algo do tipo. Questão incompleta, a meu sentir, é claro.

  • Gabarito B

    Trata-se de ação de direito real imobiliário(envolve propriedade de cônjuges).

    --- > regime de casamento é o de comunhão absoluta de bens.

    O autor deixou de apresentar o consentimento do cônjuge, que estava hospitalizado e inconsciente, nesse caso, é possível utilizar-se do suprimento judicial conforme determina o art. 74, CPC.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    ********************************************

    --- > CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PESSOAS CASADAS:

    Cônjuge --- > PROPOR AÇÃO/ verse sobre direito real imobiliário:

    Ø Necessitará do consentimento do outro.

    Exceto: casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     Obs. Art. 74 CPC: O consentimento pode ser suprido judicialmente --- > quando:

    ·        For negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou

    ·        Seja-lhe impossível concedê-lo.

    Obs.2. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.